TJBA - 8000747-51.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000747-51.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Erica Batista Das Neves Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: Processo: 8000747-51.2023.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
12/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000747-51.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Erica Batista Das Neves Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: Processo: 8000747-51.2023.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000747-51.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Erica Batista Das Neves Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Reu: Kroton Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000747-51.2023.8.05.0110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KROTON EDUCACIONAL S/A contra Sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por ERICA BATISTA DAS NEVES, alegando omissão quanto ao termo inicial do evento danoso, erro material na correção monetária referente à indenização por perda de uma chance e contradição quanto aos parâmetros de atualização do dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela parte Autora. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, os Embargos merecem parcial provimento.
Quanto à alegada omissão referente ao termo inicial do evento danoso, assiste razão à Embargante.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 31/12/2013, quando a Autora teve sua matrícula realizada sem seu conhecimento, conforme documentação acostada aos autos (ID370093066, página 3), devendo este ser fixado como termo inicial para contagem dos juros de mora relativos aos danos morais.
No que tange ao erro material apontado na correção monetária da indenização por perda de uma chance, também assiste razão à Embargante.
A Sentença determinou "correção monetária desde o efetivo", sem completar a expressão.
Assim, deve ser sanado o erro material para constar que a correção monetária incidirá desde o arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Por fim, quanto à alegada contradição nos parâmetros de atualização do dano moral, não assiste razão à Embargante.
Em que pese existir relação contratual entre as partes, o dano decorreu de ato ilícito (fraude) praticado pela instituição de ensino, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Nesse caso, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: I - Fixar como termo inicial do evento danoso a data de 31/12/2013; II - Sanar o erro material quanto à correção monetária da indenização por perda de uma chance, que deverá incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Mantenho os demais termos da Sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 18 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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08/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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02/04/2024 17:51
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 02/04/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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15/03/2024 10:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 02/04/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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28/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 23:27
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 15:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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