TJBA - 8090876-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTANA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 22:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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12/01/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090876-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Santana De Andrade Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090876-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTANA DE ANDRADE Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA60965) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
Foi formulado pedido de dilação de prazo e, em seguida, o processo retornou concluso.
Todavia, observo que, desde a data do pedido de dilação de prazo, já decorreram três meses, havendo tempo suficiente para que a parte autora cumprisse com o que foi determinado pelo Juízo, assim sendo, em que pese a inocorrência da certidão cartorária, é evidente a inércia da parte.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
17/12/2024 12:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:10
Expedição de sentença.
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21/11/2024 14:42
Expedição de sentença.
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14/11/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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