TJBA - 8000368-07.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000368-07.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Girlei Pereira Dos Santos Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Advogado: Janaina De Almeida Ramos (OAB:SP243235) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-07.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: GIRLEI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), JANAINA DE ALMEIDA RAMOS (OAB:SP243235) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por GIRLEI PEREIRA DOS SANTOS, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Postula a parte autora revisão de contrato de empréstimo para aplicação da taxa média de mercado e declaração de ilegalidade de juros moratórios acima de 1% ao mês.
Sustenta, em síntese, que firmara contrato de empréstimo perante a requerida com percentuais de juros (20% a.m. e 787,92% a.a.) absurdamente acima da média praticada, a qual seria, em março de 2022, de 5,4% a.m. e 87,95% a.a., o que configuraria desproporção e abusividade.
Decisão ID 380215881 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 397449901).
Preliminarmente, alega inépcia da petição inicial.
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
Alega que o nicho da requerida é diferenciado, atuando com clientes de alto risco.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 399125217).
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 438085344 e 440765143).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES a) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Formulou a parte requerida também alegação de inépcia da peça exordial.
Constato, entretanto, que os pedidos apresentados são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC).
Conforme ensina doutrina especializada, “certo é o pedido imediato, elaborado com exatidão acerca da tutela jurisdicional pleiteada [...]; determinado é o pedido mediato quando individuado o bem da vida; indeterminado ou genérico, por fim, é o pedido mediato realizado de modo abrangente e impreciso quanto aos seus limites” (MEDINA, 2020). no caso dos autos a parte autora individuou, de modo claro, o pedido imediato (a tutela jurisdicional pleiteada) e o mediato (os bens da vida pretendidos).
Deste modo, não incorre a exordial em nenhuma das causas previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015, reunindo os elementos necessários para instalação e desenvolvimento regular do processo, sendo que, em verdade, a suposta inépcia suscitada pela parte ré e a (in)existência de sustança probatória é matéria que se confunde com o mérito da demanda, não sendo este o momento oportuno para sua análise.
Ademais, a parte autora indicou a cláusula que pretendia questionar, especificando os juros que entendia aplicáveis. b) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que a autora fora consumidora de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que as partes efetuaram o contrato nº 027100103649, para refinanciamento de anterior, no total de 12 parcelas de R$ 681,19, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) ocorrência de abusividade em juros acima da taxa média de mercado; (b) circunstâncias particulares de riscos envolvidos no empréstimo a justificar taxa diferenciada; c) juros moratórios acima de 1% ao mês.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
A parte autora vindicou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte demandada requereu a produção das prova oral para depoimento pessoal.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Verifica-se, lado outro, a impertinência da produção da prova oral, eis que a matéria controvertida ostenta natureza unicamente de direito, aferível mediante cotejo de documentos, dados e índices que em nada restariam esclarecidos diante da oitiva das partes e de suas testemunhas.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que, existira a contratação e os juros aplicados diferem da taxa média de mercado.
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar que a parte autora possuía perfil de risco que justificaria os juros aplicados, a origem de tal conclusão, o montante e a legalidade da aplicação diversa dos índices praticados.
Defere-se produção de prova documental complementar, se for o caso, para prova da matéria destacada.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação, caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados, conforme distribuição probatória acima delineada, no prazo de 15 dias.
Caso haja juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para vistas, no mesmo prazo de quinze dias.
Esgotados, voltem conclusos para sentença.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:36
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de GIRLEI PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
07/04/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:37
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005310-16.2022.8.05.0113
Cibele Marques da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Maria Gabriela da Hora Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:23
Processo nº 0503123-43.2014.8.05.0001
Nicolle Neves Nobre
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2014 16:13
Processo nº 0503123-43.2014.8.05.0001
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Flavio Cumming da Silva
Advogado: Flavio Cumming da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2019 14:21
Processo nº 8004934-76.2023.8.05.0248
Hebert Marques Brito de Oliveira
Illm. Sr. Secretario de Saude do Estado ...
Advogado: Tialisson Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2024 11:29
Processo nº 8004934-76.2023.8.05.0248
Marinalva Marques
Estado da Bahia
Advogado: Tialisson Almeida de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:52