TJBA - 8034143-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8034143-21.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Antonio Fernandes Neto Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Impetrante: Anita Aparecida Triboni Fernandes Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034143-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES NETO e outros Advogado(s): TALES DE VASCONCELOS CORTES (OAB:BA54766), GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) IMPETRADO: Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTONIO FERNANDES NETO e ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Secretário(a) Municipal da Fazenda do Município de Salvador, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Os impetrantes aduziram que celebraram contrato de compra e venda do imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 495.882-9, pelo preço total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Relataram que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Como medida liminar, pugnaram pela adoção do valor da negociação como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV e não do valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal.
A exordial foi instruída com procuração e documentos.
A decisão proferida em ID.448472544 concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a utilização do valor declarado da transação para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na exordial.
Determinou-se, ainda, o recolhimento das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça, e do ente público correlato, por comunicação eletrônica.
Em ID.436236830 os impetrantes apresentaram guias de recolhimento efetivamente pagas.
Comprovou-se o cumprimento da medida liminar em ID.437801514.
Nas informações prestadas, o impetrado requereu a extinção da ação, sem resolução do mérito, ao argumento de que “as disposições legais que disciplinavam a base de cálculo do ITIV foram completamente alteradas com o advento da Lei Municipal nº 9.767, de 30 de novembro de 2023” (ID.439550281).
Chamado para apresentar manifestação, o Ministério Público do Estado da Bahia asseverou que não há interesse público no caso em testilha (ID.456055195).
Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Versa o mandamus sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Questiona-se se deve ser utilizado o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel apurado pelo Ente Fiscal.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Outrossim, a Corte Superior leciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, sendo facultado ao Ente Tributante deflagrar processo administrativo (que respeite o contraditório e a ampla defesa) com vistas a desconstituir a referida presunção.
Assim, apesar de não ser obrigado a aceitar passivamente os valores apresentados pelo contribuinte, o Ente Fiscal tem o dever de instaurar processo administrativo com o fim de apurar possíveis omissões. É o que disciplina o artigo 148, do Código Tributário Nacional: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Seguindo a remansosa Jurisprudência do STJ, decidiu a Egrégia Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITIV/ITBI.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMPRA, VENDA E ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156,§2º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COBRANÇA DO ITIV TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A TRANSMISSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO E QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 116, INCISO I E ART. 117 DO CTRMS E ART. 148 DO CTN.
PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1.113).
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária de nº 8031406-21.2019.8.05.0001, encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, decorrente de Mandado de Segurança impetrado por Victoria Patrimonial Ltda., em face da autoridade coatora do Secretário de Fazenda do Município de Salvador.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR SENTENÇA proferida em primeiro grau.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de ______.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8031406-21.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023) (grifo nosso) Diante desse cenário, verifico que os termos da medida liminar devem ser confirmados, uma vez que o Município de Salvador exigiu valor maior do que o devido a título de ITIV (IDs 435503329, 435503330, 435503332 e 435503337).
Por fim, cumpre reiterar as observações feitas na decisão que concedeu a medida liminar: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, garantindo aos Impetrantes o direito de recolher o ITIV com base no valor declarado da transação, qual seja, R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), no que toca à transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 393080-7 (transação n. 709954), registrado sob a Matrícula n. 495882-9 (transação 702821), registrado sob a Matrícula número 122971 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador, adquirido pelas partes (ANTONIO FERNANDES NETO e ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES), sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher.
Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo.
Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado.
P.R.I.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 12:30
Expedição de sentença.
-
12/01/2025 06:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8034143-21.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Antonio Fernandes Neto Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Impetrante: Anita Aparecida Triboni Fernandes Advogado: Tales De Vasconcelos Cortes (OAB:BA54766) Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034143-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES NETO e outros Advogado(s): TALES DE VASCONCELOS CORTES (OAB:BA54766), GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) IMPETRADO: Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTONIO FERNANDES NETO e ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Secretário(a) Municipal da Fazenda do Município de Salvador, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Os impetrantes aduziram que celebraram contrato de compra e venda do imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 495.882-9, pelo preço total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Relataram que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Como medida liminar, pugnaram pela adoção do valor da negociação como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV e não do valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal.
A exordial foi instruída com procuração e documentos.
A decisão proferida em ID.448472544 concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a utilização do valor declarado da transação para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na exordial.
Determinou-se, ainda, o recolhimento das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça, e do ente público correlato, por comunicação eletrônica.
Em ID.436236830 os impetrantes apresentaram guias de recolhimento efetivamente pagas.
Comprovou-se o cumprimento da medida liminar em ID.437801514.
Nas informações prestadas, o impetrado requereu a extinção da ação, sem resolução do mérito, ao argumento de que “as disposições legais que disciplinavam a base de cálculo do ITIV foram completamente alteradas com o advento da Lei Municipal nº 9.767, de 30 de novembro de 2023” (ID.439550281).
Chamado para apresentar manifestação, o Ministério Público do Estado da Bahia asseverou que não há interesse público no caso em testilha (ID.456055195).
Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Versa o mandamus sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Questiona-se se deve ser utilizado o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel apurado pelo Ente Fiscal.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Outrossim, a Corte Superior leciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, sendo facultado ao Ente Tributante deflagrar processo administrativo (que respeite o contraditório e a ampla defesa) com vistas a desconstituir a referida presunção.
Assim, apesar de não ser obrigado a aceitar passivamente os valores apresentados pelo contribuinte, o Ente Fiscal tem o dever de instaurar processo administrativo com o fim de apurar possíveis omissões. É o que disciplina o artigo 148, do Código Tributário Nacional: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Seguindo a remansosa Jurisprudência do STJ, decidiu a Egrégia Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITIV/ITBI.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMPRA, VENDA E ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156,§2º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COBRANÇA DO ITIV TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A TRANSMISSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO E QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 116, INCISO I E ART. 117 DO CTRMS E ART. 148 DO CTN.
PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1.113).
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária de nº 8031406-21.2019.8.05.0001, encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, decorrente de Mandado de Segurança impetrado por Victoria Patrimonial Ltda., em face da autoridade coatora do Secretário de Fazenda do Município de Salvador.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR SENTENÇA proferida em primeiro grau.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de ______.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8031406-21.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023) (grifo nosso) Diante desse cenário, verifico que os termos da medida liminar devem ser confirmados, uma vez que o Município de Salvador exigiu valor maior do que o devido a título de ITIV (IDs 435503329, 435503330, 435503332 e 435503337).
Por fim, cumpre reiterar as observações feitas na decisão que concedeu a medida liminar: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, garantindo aos Impetrantes o direito de recolher o ITIV com base no valor declarado da transação, qual seja, R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), no que toca à transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 393080-7 (transação n. 709954), registrado sob a Matrícula n. 495882-9 (transação 702821), registrado sob a Matrícula número 122971 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador, adquirido pelas partes (ANTONIO FERNANDES NETO e ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES), sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher.
Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo.
Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado.
P.R.I.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 19:44
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 19:44
Concedida a Segurança a ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES - CPF: *96.***.*35-68 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:36
Expedição de decisão.
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14/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de PJE.SA..PRONUNCIAMENTO . ANITA FERNANDES . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FA
-
24/07/2024 09:43
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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05/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 12/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:11
Decorrido prazo de ANITA APARECIDA TRIBONI FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:25
Expedição de decisão.
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12/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 20:12
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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25/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:08
Expedição de decisão.
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19/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/03/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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