TJBA - 8007862-40.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 23:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 23:44
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8007862-40.2024.8.05.0191 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Uelinton Rogerio Vieira Dos Santos Filho Advogado: Andre Filipe Ferreira Silva (OAB:BA54714) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8007862-40.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO REQUERENTE: UELINTON ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA (OAB:BA54714) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória protocolado através de Defesa Constituída do requerido, aduzindo, em síntese, não se encontrarem presentes motivos que ensejem a manutenção da prisão preventiva.
Aduz ainda que o mesmo possui problemas psiquiátricos que demanda tratamento, além de que o mesmo é primário, possui residência fixa e promessa de trabalho. (id 472840620) Em parecer de id 477830240, o MP manifestou-se pela manutenção da medida protetiva. É o relatório.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Ressalte-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HABEAS CORPUS HC 473136 SC 2018/0264152-9) no qual enfatiza que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco iminente de reiteração criminosa, já que há provas suficientes de autoria e materialidade dos fatos.
Ademais, o réu descumpriu as medidas protetivas, demonstrando que cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir os seus atos.
A Defesa do requerente alega que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, contudo, tal fato não prospera uma vez que o mesmo descumpriu medidas protetivas de forma reiterada.
Foi concedida medida protetiva em favor da vítima, tendo o requerido descumprido e sido preso, tendo sido liberado com tornozeleira eletrônica, contudo, em seguida, novamente descumpriu a medida, razão pela qual sua prisão fora novamente decretada.
Diante dos reiterados descumprimentos e dos diversos processos relacionados a Medidas Protetivas e Violência doméstica que o requerido possui, demonstra-se, claramente, que sua liberdade é um risco exacerbado e iminente à vítima e que, medidas cautelares diversas não são suficientes, ao menos neste momento, ao caso concreto.
Em relação ao quanto apontado sobre as questões de saúde, não há nos autos qualquer prova de tais alegações.
Assim, neste momento processual, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em que se observa relatos idôneos e fartos que apontam a personalidade delitiva do acusado, o que permite antever concretamente a possibilidade de novas práticas delitivas, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, logo entendo ainda presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de e MANTENHO a prisão preventiva.
Ciência ao MP.
Intime-se.
Publique-se.
Paulo Afonso/BA, 10 de dezembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2024 10:48
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:41
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:51
Mantida a prisão preventida
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/11/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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