TJBA - 8001861-56.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001861-56.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) INTERESSADO: TAMIRES SANTOS MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Em seu recurso (ID 483010001), sustenta a embargante, em apertada síntese, que existe contradição na decisão que extinguiu o feito com base no artigo 485, III do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias), uma vez que o processo estava sendo patrocinado por outro escritório de advocacia e o novo patrocínio, responsável pelos processos da empresa, não foi devidamente intimado da decisão de ID 472788701, o que resultou na falta de manifestação e consequente extinção do processo. Além disso, sustenta que as intimações e comunicações processuais não foram dirigidas exclusivamente à advogada Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES nº 24.769), evidenciando nulidade e contradição na decisão embargada. Outro ponto levantado é a ausência de juntada do AR (aviso de recebimento) nos autos.
A embargante cita o §1º do artigo 485 do CPC, que determina que nas hipóteses do inciso III (abandono da causa), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não teria ocorrido.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada pessoalmente, via domicílio eletrônico, para dar andamento ao feito, quedando-se inerte.
Outrossim, a comunicação de novo patrocínio somente foi realizada na petição dos presentes embargos, daí porque a intimação dirigida ao causídico anterior se mostra válida, não havendo que falar em nulidade. Logo, em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500594166
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14/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:49
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:55
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001861-56.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Interessado: Tamires Santos Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001861-56.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) INTERESSADO: TAMIRES SANTOS MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A na qual foi intimada, inclusive pessoalmente (domicílio eletrônico) para diligenciar no feito e manteve-se omissa.
Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC.
Em caso de interposição de apelação pela autora, voltem-me os autos conclusos para análise do eventual juízo de retração previsto no §7º do art. 485 do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
10/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:40
Expedição de decisão.
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07/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
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14/01/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/07/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 16:03
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 21:12
Conclusos para despacho
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07/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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