TJBA - 8004166-93.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:11
Desentranhado o documento
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06/06/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ATACADAO DO PAPEL EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004166-93.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Leandro Porto De Oliveira Advogado: Ana Carolina Barbosa Dos Santos (OAB:BA77401) Reu: Atacadao Do Papel Eireli Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536) Intimação: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por LEANDRO PORTO DE OLIVEIRA em face de ATACADAO DO PAPEL EIRELI, pedindo tutela jurisdicional para condenar o polo acionado a restituição do valor pago, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, na sua defesa, aduz preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, ausência de interesse processual e, no mérito, alega que não se pode sequer saber se o produto realmente possui algum vício, vez que o Autor não encaminhou o produto para a loja realizar a troca, dentro do prazo de garantia fornecida pela empresa Ré, tampouco oportunizou ao fabricante, para que fosse possível constatar a existência ou não do vício ou mesmo a sua origem.
Ao final, pede total improcedência da demanda.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade.
Nessa linha, a parte requerida não demonstra a ausência de interesse processual, porquanto o pedido autoral lhe é útil e necessário para alcançar a pretensão pleiteada.
Não acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Com efeito, a análise do processo indica a desnecessidade de produção de prova pericial, dado que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Dito isto, verifico que a parte autora alega que adquiriu um mousse sem fio usb m220 silent 910-006127 grafite LogiTech, no valor de R$ 85,90 (oitenta e cinco reais e noventa centavos), que dois dias após o uso, apresentou defeito.
Afirma, ainda, que foi informada por um preposto da ré que não poderia efetuar a troca.
A requerida, por sua vez, afirma que o Autor não encaminhou o produto para a loja realizar a troca, dentro do prazo de garantia fornecida pela empresa, tampouco oportunizou ao fabricante constatar a existência ou não do vício.
Debruçando-me sobre os autos, verifico que a parte autora não comprova o alegado vício no produto, ônus que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há qualquer prova de que o requerente tenha comunicado o requerido acerca do defeito do produto, visto que inexiste prova de contato com o fabricante ou vendedor ou uma ordem de serviço.
Cabe destacar, que em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para reparo.
Logo, o direito de exigir umas das alternativas previstas no art. 18 do CDC, não ocorre de forma automática, sendo que no momento da constatação do vício pelo consumidor, é necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto.
Se no caso dos autos, a autora não comprova que oportunizou o conserto, não lhe é dado o direito de exigir a restituição do valor desembolsado, tampouco há o que se falar em indenização por dano moral, dada a ausência de ato ilícito pela fornecedora.
Sendo assim, resta configurada a excludente de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Concluo desta forma por verificar que a parte autora não sofreu qualquer dano, seja de ordem material ou moral, causado pelo acionado.
Saliente-se que este decorre de uma conduta do agente que tenha força suficiente para provocar dor ao ofendido, sensação de vexame, constrangimento ou abalo psicológico, hipóteses que também não estão demonstradas nos autos.
Não verifico, portanto, a ocorrência de qualquer lesão sofrida pela parte autora ou qualquer ato ilícito do Acionado, o que me motiva a rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8004166-93.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Leandro Porto De Oliveira Advogado: Ana Carolina Barbosa Dos Santos (OAB:BA77401) Reu: Atacadao Do Papel Eireli Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu - Ba Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000 Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004166-93.2023.8.05.0170 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: LEANDRO PORTO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: ATACADAO DO PAPEL EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos moldes da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 10, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu – BA, 29 de novembro de 2023 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) MARENILCE MAIA BISPO FIGUEREDO DE OLIVEIRA Servidor (a) TJBA -
17/12/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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13/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:17
Expedição de citação.
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24/10/2023 12:15
Expedição de Carta.
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24/10/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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09/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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07/10/2023 20:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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