TJBA - 8121604-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8121604-31.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Brasil S/a Embargante: Set Servicos Educacionais Ltda Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Igor Victor Da Silva Teixeira (OAB:BA67381) Embargante: Davina Madalena Pinto Nogueira Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Igor Victor Da Silva Teixeira (OAB:BA67381) Embargante: Anderson Pinto Nogueira Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Igor Victor Da Silva Teixeira (OAB:BA67381) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8121604-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: SET SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): NAIARA DE SOUSA SA BARRETO (OAB:BA18181), IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA67381) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados no ID nº 466338868 e seguintes, não se mostraram capazes de comprovar a alegada hipossuficiência dos Embargantes.
Isso porque, a declaração do simples nacional do ano de 2023, a dizer, há 1 (um) ano, não é suficiente para que se afirme debilidade econômica atual para arcar com os custos do processo, assim como o parcelamento de outras dívidas contraídas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No caso em tela, as alegações postas na inicial não se mostraram capazes de sustentar a necessidade de parcelamento das custas gerais.
Isso porque, a mera alegação, sem comprovação fática, de que não poderiam arcar com as custas sem comprometer o prejuízo de sua sobrevivência e continuidade do negócio empresarial, não é suficiente para dessumir a incapacidade financeira dos autores em realizar o pagamento integral.
Portanto, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final da lide e/ou parceladas em 12 (doze) vezes.
Alternativamente, com forte no art. 98, §6º, do CPC, concedo aos Embargantes a faculdade de arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais no prazo de quinze dias, e com os 50% (cinquenta por cento) restantes no prazo de três meses, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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