TJBA - 0005448-69.2008.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:06
Expedição de sentença.
-
13/05/2025 16:03
Homologada a Transação
-
19/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:41
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0005448-69.2008.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gilvan Soeiro De Souza (OAB:BA20772) Advogado: Pedro Abraao Costa Elias (OAB:BA32258) Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Vaneuza Pereira Da Costa Souza Santana Advogado: Camila Oliveira Araujo (OAB:BA66671) Advogado: Herton De Oliveira Santana (OAB:BA84260) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0005448-69.2008.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): GILVAN SOEIRO DE SOUZA (OAB:BA20772), PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS registrado(a) civilmente como PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS (OAB:BA32258), CELSO MARCON (OAB:BA24460), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:BA29148), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: VANEUZA PEREIRA DA COSTA SOUZA SANTANA Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA66671), HERTON DE OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como HERTON DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA84260) DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a Executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas (Id. 457345107).
Tendo em vista a redação dada ao art. 833, X do CPC, entendo que merece ser desconstituído o bloqueio ora guerreado, porquanto a lei estabeleceu expressamente a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, acrescentando-se nova garantia a hipótese antes inexistente, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O entendimento do STJ é uníssono nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP (2019/0032705-8).
Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO) (grifei) Importante asseverar, ainda, que o débito exequendo não ostenta caráter alimentar ou outro que se revele suficiente a relativizar a impenhorabilidade absoluta imposta pela legislação.
No caso dos autos, os valores existentes na conta poupança bloqueada não superam o limite de 40 salários-mínimos, não devendo, portanto, ser mantido o bloqueio.
Diante do exposto, determino a imediata desconstituição do bloqueio realizado junto às contas da Executada, indicadas em ID. 458981577, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), expedindo-se alvará judicial, se necessário, em contas a serem indicadas pelo Patrono.
Por outro lado, por ausência de impugnação acerca do débito exequendo, determino a intimação da Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens penhoráveis, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no Art. 774, V e parágrafo único do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material.
Cumpridos os expedientes e decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
11/12/2024 17:42
Juntada de informação
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11/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
02/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:44
Juntada de informação
-
18/08/2024 10:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/07/2024 21:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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20/07/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/03/2021 00:00
Publicação
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Publicação
-
24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Correção de Classe
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Mandado
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
09/12/2017 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Correção de Classe
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
24/07/2014 00:00
Publicação
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2014 00:00
Mero expediente
-
12/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2014 00:00
Mero expediente
-
18/01/2012 00:00
Petição
-
13/01/2012 14:31
Recebimento
-
10/01/2012 14:38
Entrega em carga/vista
-
10/01/2012 14:36
Petição
-
10/01/2012 14:36
Petição
-
02/04/2009 11:49
Mandado
-
01/09/2008 14:00
Publicado pelo dpj
-
27/08/2008 14:41
Enviado para publicação no dpj
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21/08/2008 16:04
Mandado - entregue ao oficial
-
14/08/2008 13:34
Processo autuado
-
13/08/2008 13:10
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2008
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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