TJBA - 8000307-18.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000307-18.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Miguel Alves Da Silva Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-18.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MIGUEL ALVES DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por MIGUEL ALVES DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
Durante audiência, porém, as partes celebraram transação [Id 472331549], submetendo-a à apreciação judicial.
A avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Forte nessas razões, homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 00:50
Expedição de citação.
-
17/12/2024 00:50
Homologada a Transação
-
02/12/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 15:57
Expedição de citação.
-
24/10/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
14/03/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
06/02/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8185392-19.2024.8.05.0001
Sbi Servicos Automotivos LTDA
Thais Silva
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 12:32
Processo nº 8135126-67.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
La Pulperia Comercio de Alimentos Limita...
Advogado: Ednilton Meireles de Oliveira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 14:28
Processo nº 8135126-67.2020.8.05.0001
La Pulperia Comercio de Alimentos Limita...
Presidente do Conselho de Fazenda Estadu...
Advogado: Ednilton Meireles de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 08:05
Processo nº 0008919-34.2011.8.05.0274
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Euripedes Rodrigues Lima
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2011 08:32
Processo nº 8000341-87.2015.8.05.0020
Maria Aparecida Alves de Oliveira
Municipio de Caatiba
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2015 17:20