TJBA - 8001821-10.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 22:05
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 16:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001821-10.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA PARTE RÉ: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, nº 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 OBS: FICA A PARTE RÉ TAMBÉM INTIMADA DA DECISÃO LIMINAR QUE ACOMPNHA ESTA INTIMAÇÃO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 05/02/2025 08:30. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500690997
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500690997
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20/05/2025 11:10
Expedição de citação.
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20/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479366408
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20/05/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:08
Juntada de informação
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21/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:52
Expedição de citação.
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06/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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01/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de citação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001821-10.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Raimunda Dos Santos Santana Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001821-10.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consubstanciada na suspensão de todo e qualquer desconto mensal na sua aposentadoria referente à "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", uma vez que, segundo ela, não houve pedido de associação e não foram autorizados tais descontos, DEFIRO-O, e assim o faço porque a Constituição Federal, no art. 5º, XX, prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, atribuindo natureza potestativa ao direito de retirada da associação, cujo exercício não poderá ser obstado pelo ente jurídico, sendo uma das suas consequências a interrupção das cobranças da respectiva contribuição do associado, razão por que, independente de anterior pedido para associação, determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do desconto dessas contribuições, realizadas diretamente na fonte pagadora da aposentadoria da autora (INSS).
Oficie-se ao ente previdenciário (INSS), informando a presente decisão, para que cesse os descontos efetuados a título de Contribuição Unaspub na aposentadoria da autora (NB - 146.833.499-6).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 09:06
Juntada de informação
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18/12/2024 08:51
Expedição de citação.
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17/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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25/11/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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