TJBA - 8000224-87.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
02/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000224-87.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Da Gloria Pereira Magalhaes Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Renova Energia S/a Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-87.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) DECISÃO 4 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVA ENERGIA S/A, contra decisão anteriormente proferida nos autos, em ID 454351564, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida.
Pois bem.
Analisando a decisão questionada e os argumentos apresentados nos embargos, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
A pretensão manifesta é de reforma da decisão por meio de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
Ademais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada expõe de maneira clara e precisa os fundamentos que levaram à sua prolação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000224-87.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Da Gloria Pereira Magalhaes Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Renova Energia S/a Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-87.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) DECISÃO 4 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVA ENERGIA S/A, contra decisão anteriormente proferida nos autos, em ID 454351564, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida.
Pois bem.
Analisando a decisão questionada e os argumentos apresentados nos embargos, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
A pretensão manifesta é de reforma da decisão por meio de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
Ademais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada expõe de maneira clara e precisa os fundamentos que levaram à sua prolação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 02:53
Publicado Notificação em 14/02/2025.
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25/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000224-87.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Da Gloria Pereira Magalhaes Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Reu: Renova Energia S/a Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-87.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) REU: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) DECISÃO 3 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria da Glória Pereira Magalhães em face de Renova Energia S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos feitos pela ré a outros herdeiros até que haja uma divisão igualitária das quotas hereditárias.
Alega a autora que, mesmo sendo herdeira de Manoel Porfírio de Magalhães e Maria Pereira Magalhães, seus direitos patrimoniais não estão sendo respeitados pela ré, que está efetuando pagamentos de indenização a outros herdeiros, sem a devida divisão de quotas.
Tal fato estaria causando prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito de parte dos outros herdeiros.
Assim, requer a suspensão dos pagamentos até que se esclareça a divisão das propriedades.
Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo formal de partilha apresentado, que confere à autora direitos sobre as propriedades rurais em questão.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, uma vez que os valores já pagos aos demais herdeiros podem não ser restituídos de forma imediata ou adequada, causando prejuízo irreversível à autora.
Além disso, a ausência de uma divisão formal e a alegação de que a autora está sendo prejudicada justificam a necessidade de uma intervenção judicial para evitar maiores danos patrimoniais e morais.
Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer pagamento pela empresa ré, Renova Energia S.A., aos herdeiros supracitados, referente às propriedades Fazenda Engenho/Boqueirão, até que seja realizada a devida divisão igualitária entre os herdeiros.
INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com a advertência de que, conforme determina o art. 335 do CPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DAPROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
RIACHO DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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