TJBA - 8002821-08.2024.8.05.0219
1ª instância - Vara Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:57
Decorrido prazo de DT SERRINHA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002821-08.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA AUTORIDADE: DT SERRINHA Advogado(s): FLAGRANTEADO: DANILO PINHEIRO LEAL Advogado(s): MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO (OAB:BA80225) SENTENÇA Considerando o requerimento formulado pelo(a) advogado(a) para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nestes autos, a título de honorários advocatícios por sua atuação como defensor(a) dativo(a), cumpre esclarecer que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo constitui dívida de valor do Estado, tratando-se de uma obrigação de natureza cível, e não criminal, decorrente da responsabilidade estatal em garantir o acesso à justiça e a ampla defesa aos hipossuficientes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, já pacificou o entendimento de que a certidão que fixa os honorários do defensor dativo em processo penal constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Contudo, a sua execução deve observar o rito próprio dos processos contra a Fazenda Pública, previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o juízo criminal não detém competência para processar e julgar a execução de seus julgados contra a Fazenda Pública.
A expedição de RPV ou de precatório é matéria de natureza eminentemente administrativa e de execução, cuja competência é afeta ao juízo cível competente para as ações de execução contra o ente estatal devedor.
Ademais, a formação de autos apartados para a execução dos honorários advocatícios garante o devido processo legal, permitindo à Fazenda Pública o exercício do contraditório e da ampla defesa, faculdades processuais que não se coadunam com o rito do processo penal, que já atingiu a sua finalidade com o trânsito em julgado.
Dessa maneira, trata-se de feito criminal no qual já restou exaurida a atividade judicial, mediante prolação da decisão ou sentença cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nestes autos criminais e determino que o(a) advogado(a) requerente promova a execução dos honorários advocatícios a que faz jus em autos próprios e apartados, distribuídos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Assim, diante da desnecessidade de manutenção dos presentes autos, EXTINGO o processo, lançando como julgado para fins de regularização no sistema PJE. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação. Extraia-se cópia da decisão e do mandado de prisão ou de imposição de medidas cautelares diversas, ou do alvará de soltura, acaso vigentes, e junte-os nos autos principais. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/carta.
Baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
26/06/2025 10:51
Expedição de ofício.
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26/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de DT SERRINHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002821-08.2024.8.05.0219 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santa Bárbara Autoridade: Dt Serrinha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Danilo Pinheiro Leal Advogado: Mariane Santana Guerra Marinho (OAB:BA80225) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA-VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Isaltina Campos, s/nº- Centro- Santa Barbara-BA- CEP 44150-000 e-mail: [email protected] Processo: 8002821-08.2024.8.05.0219 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DT SERRINHA FLAGRANTEADO(A): DANILO PINHEIRO LEAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO ASSUNTO: INTIMAÇÃO DE DECISÃO DESTINATÁRIOS: 1-O MINISTREIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA(SISTEMA) 2-DELEGACIA TERRITORIAL DE SERRINHA-BA(SISTEMA) 3-BELA MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO-OAB-BA 80.225- ADVOGADA DO FLAGRANTEADO (DIÁRIO ELETRÔNICO) 4-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA(SISTEMA) 5-DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA(SISTEMA) De Ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) desta Comarca, DR MOISES ARGONES MARTINS pelo presente, PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: FICAM INTIMADAS TODAS AS PARTES INTERESSADAS NO TEOR DECISÃO (ID) 479072544, CÓPIA ANEXA, prolatada nos autos epígrafe, através de comunicação eletrônica certificada nos autos.
DECISÃO: Homologo o auto de prisão em flagrante, considerando que inexistem nulidades no ato prisional.
Acolho a manifestação do Ministério público e concedo Liberdade provisória a DANILO PINHEIRO LEAL - CPF: *57.***.*92-37 estabelecendo as seguintes medidas: ‘1 – manter endereço atualizado nos autos; II – obrigação comparecimento a todos os atos judiciais.
Advirto que o descumprimento das cautelares poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Ressalto que a vítima Larissa compareceu em Juízo informando que não deseja medidas protetivas em seu favor e que a soltura do custodiado não lhe colocaria em risco.
Diante da Ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Bárbara-BA, fixo honorários advocatícios para a Defensora Dativa Dra.
MARIANE SANTANA GUERRA MARINHO - OAB/BA 80225, nomeado em sede de audiência, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de complexidade do processo e a atuação escorreita do(s) Defensor(es), bem como a proporcionalidade e razoabilidade necessárias à fixação do valor, por se tratar de recurso público.
Intimem-se as partes, o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral, e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, sobre a condenação em honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo de 30 dias após a intimação do Estado da Bahia e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC e envie-se para pagamento (observando-se o prazo legal).
Saem todos intimados.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Decisão publicada em audiência.
Saem todos intimados.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que segue assinado somente pelo Magistrado, em razão da realização híbrida do ato.
SANTA BARBARA-BA 17 de dezembro de 2024 ROSE MEIRE DAS MERCES DIRETORA/ESCRIVÃ -
18/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:39
Desentranhado o documento
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18/12/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/12/2024 11:20
Expedição de ofício.
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17/12/2024 11:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:20
Expedição de ofício.
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17/12/2024 11:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 10:05
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 09:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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17/12/2024 09:47
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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16/12/2024 15:52
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/12/2024 13:13
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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