TJBA - 8001569-02.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 07:59
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedição de despacho.
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23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:23
Expedição de despacho.
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 22:59
Expedição de despacho.
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18/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de ADIMICIO GONCALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001569-02.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: LUCIDALVA DOS SANTOS Advogado(s): REU: ADIMICIO GONCALVES DA SILVA e outros Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) SENTENÇA LUCIDALVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA e ANA ANGÉLICA EVANGELISTA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural situado no PO Assentamento Boa Esperança, nº 41, Fazenda Boa Lembrança, Rural-Itabuna, Itabuna-BA, CEP: 45609-999. Em sua petição inicial (ID 98274357), a autora narrou que, na constância da união estável com Aurino Ferreira da Silva (falecido em dezembro de 2018), ambos se tornaram beneficiários do projeto de assentamento instituído pelo INCRA, no PA Manoel Chinês em Itabuna-BA (código BA026100000021).
Afirmou que, com o falecimento de seu companheiro, passou a ser a única titular do imóvel, conforme cadastro disponibilizado pelo INCRA.
Relatou que, após o óbito de Aurino, seu filho Adimicio Gonçalves da Silva, juntamente com sua companheira Ana Angélica Evangelista, invadiram a única casa do imóvel e impediram que a autora entrasse.
Narrou que, mesmo impedida de entrar na casa, continuou indo ao imóvel cuidar das plantações, até que, em setembro de 2020, o demandado descobriu que ela tentava construir um pequeno "barraco" e a obrigou a se retirar, utilizando força física e ameaças.
Desde então, estaria impedida de acessar o imóvel.
Na contestação (ID 106190334), os réus sustentaram que, desde meados de 2005/2006, a autora e o de cujus Aurino romperam definitivamente o relacionamento, deixando a autora de exercer qualquer tipo de posse na referida área de terras.
Afirmaram que Adimicio exercia plenamente a posse da área com seu genitor até seu óbito, permanecendo neste estado até os dias atuais, tendo passado a viver em união estável com a segunda ré há cerca de 6 anos.
Alegaram que, em janeiro de 2019, logo após o óbito de seu genitor, o primeiro réu esteve na sede do INCRA para pleitear a transferência da titularidade para seu nome, tendo posteriormente formalizado vários pedidos administrativos.
Argumentaram que a autora, tendo deixado o imóvel há mais de 10 anos antes da morte de Aurino, perdera a condição de manter-se cadastrada por não exercer a posse.
Em decisão de ID 112370779, o juízo declarou saneado o processo, delimitando as questões controvertidas e indeferindo a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte autora.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas arroladas por ambos os litigantes.
Foi realizada perícia grafotécnica (ID 216853951), que concluiu pela autenticidade das assinaturas de Adimicio nos documentos contestados pela autora (atas da assembleia da associação e notas de venda da produção de cacau).
O INCRA, em resposta a ofício deste juízo (ID 465224576), informou que Lucidalva consta em seus registros como beneficiária regular do Programa Nacional de Reforma Agrária e atualmente única titular do lote.
Comunicou ainda que os pedidos de regularização feitos por Adimicio não puderam ser analisados em virtude do lote estar sob a titularidade da autora, sendo o curso natural desses pedidos o arquivamento.
Em alegações finais (ID 50425867), a autora reiterou todos os argumentos da inicial, destacando o reconhecimento administrativo pelo INCRA de sua condição de titular do lote, bem como as provas testemunhais que confirmaram a manutenção da união estável com o falecido Aurino até seu óbito.
Sustentou que o afastamento físico do imóvel se deu exclusivamente por ameaças dos filhos do falecido, mas que a posse jurídica se manteve intacta.
Reafirmou o esbulho praticado pelos réus e a necessidade de reintegração de posse e indenização por danos morais.
Por sua vez, os réus, em suas alegações finais (ID 50666426), reafirmaram que a autora abandonou o imóvel há mais de dez anos, tendo a união estável se encerrado muito antes do falecimento de Aurino.
Argumentaram que Adimicio exercia a posse efetiva e continuada do imóvel, cultivando a terra junto com seu pai e, posteriormente, com sua companheira.
Sustentaram que os depoimentos de suas testemunhas confirmaram a ausência da autora do assentamento por longo período, e que os documentos administrativos do INCRA não refletem a realidade fática da posse.
Requereram a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido contraposto, envolvendo disputa pela posse de lote em assentamento rural do INCRA.
As ações possessórias têm como objeto a proteção da posse como situação fática, independentemente da discussão sobre o domínio ou propriedade.
O artigo 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.
Os assentamentos para fins de Reforma Agrária são regulados por normativas específicas, sendo a transferência da titularidade dos lotes processada administrativamente, conforme previsto no artigo 18, §10, da Lei 8.629/93 e no artigo 15 da Instrução Normativa 97/18 do INCRA.
No caso em análise, o INCRA já se pronunciou nos autos (ID 465224576) reconhecendo a autora como beneficiária regular e atual titular do lote objeto da lide, o que confere legitimidade à sua pretensão possessória.
Fundamental destacar a natureza peculiar da posse exercida sobre imóveis destinados à reforma agrária.
Diferentemente da posse civil tradicional, a posse em assentamentos rurais possui caráter social, sendo concebida para beneficiar não apenas um indivíduo isoladamente, mas toda a unidade familiar.
Esta concepção está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e da promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A Lei 8.629/93, em seu artigo 20, estabelece expressamente que "não poderá ser beneficiário da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do art. 19, o proprietário rural, o profissional liberal cuja função não seja exercida no meio rural, o servidor público, o comerciante, o industrial, o aposentado cuja aposentadoria provenha de atividade não-rural, e não seja inválido ou maior de sessenta anos, o estrangeiro não naturalizado e a pessoa física ou jurídica estrangeira.
Excluem-se dessas restrições, o profissional liberal que comprove dedicação às atividades rurais, o aposentado por invalidez cuja aposentadoria provenha de atividade rural e o menor de idade ou interdito, cuja família esteja na posse da terra." Esta disposição legal evidencia a preocupação do legislador em garantir que os beneficiários da reforma agrária sejam efetivamente aqueles que dependem da terra para sua subsistência, privilegiando a unidade familiar como núcleo básico da posse agrária.
Nesse contexto, a posse sobre lotes de reforma agrária é atribuída à família como um todo, incluindo o casal e seus filhos, e não apenas a um indivíduo isoladamente.
Essa concepção de posse familiar explica por que, no caso em tela, tanto a autora quanto os réus puderam, em determinado momento, exercer simultaneamente a posse sobre o imóvel.
Conforme evidenciado pela perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 216853951), que confirmou a autenticidade das assinaturas de Adimicio nas notas de venda de cacau e atas da assembleia da associação, o réu de fato participava das atividades produtivas do lote, auxiliando seu pai no cultivo da terra.
No entanto, essa participação do réu Adimicio nas atividades produtivas do lote, embora legítima enquanto filho e integrante da unidade familiar ampliada, não lhe confere, por si só, direito exclusivo sobre a posse do imóvel após o falecimento de seu genitor, especialmente em detrimento da companheira sobrevivente que, conforme reconhecido pelo INCRA, era a corregistrada como beneficiária do assentamento junto com o falecido.
Os documentos objeto da perícia demonstram que, de fato, os acionados também estavam presentes no imóvel, colaborando com as atividades agrícolas, embora tenham se integrado ao assentamento posteriormente à autora, que participou desde o início da ocupação da área, conforme relatado pela testemunha Maria Angélica Anunciação, que afirmou que "ambos [Lucidalva e Aurino] participaram do acampamento e eram reconhecidos por todos como um casal, inclusive morando sob a mesma lona com seus filhos pequenos." A testemunha João Bispo dos Santos também corroborou essa versão, relatando que "conheceu Aurino e Lúcia no acampamento durante a ocupação da área e confirmou que viviam como casal, tendo filhos pequenos juntos."
Por outro lado, quanto à presença de Adimicio, a testemunha Maria Angélica Anunciação afirmou que "não via Ademilson presente nas reuniões da associação e que este somente apareceu após o falecimento do pai." Assim, ainda que se reconheça a participação posterior dos réus nas atividades do lote, resta evidente que a autora esteve presente desde a gênese da ocupação, participando ativamente da luta pela terra que resultou na criação do assentamento, o que lhe confere uma posição diferenciada no que tange à legitimidade da posse. A questão central para o deslinde da controvérsia consiste em definir se a autora e o de cujus Aurino Ferreira da Silva mantinham união estável à época do falecimento deste.
O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A prova testemunhal produzida nos autos é contundente ao confirmar a existência de união estável entre a autora e o falecido Aurino, mesmo com o afastamento físico motivado pelas agressões dos filhos do falecido.
A testemunha Ailton Barbosa do Nascimento afirmou que "conheceu o casal Lúcia Dalva e Aurino, os quais moravam juntos no lote.
Disse que os conflitos familiares eram conhecidos entre os assentados, e que ouviu relatos sobre agressões verbais sofridas por Lúcia.
Afirmou que Aurino sempre falava que ela era sua esposa e que a assistia." É significativo que mesmo a testemunha Derisson Rosa de Oliveira, arrolada pelos réus, tenha reconhecido que "o nome de Lúcia ainda constava como companheira de Aurino até 2014" nos registros do INCRA, o que confirma a manutenção do vínculo, ao menos perante os órgãos oficiais.
O depoimento pessoal da autora esclarece de forma convincente a aparente contradição entre a manutenção da união estável e a ausência física do casal no mesmo domicílio: "A convivência era afetiva e duradoura, mas por sofrer agressões físicas e ameaças constantes por parte dos filhos de seu companheiro, teve de se afastar fisicamente da residência, passando a viver em outra localidade chamada Nova Califórnia, onde Aurino chegou a construir um barraco para ela.
Afirmou que nunca romperam o vínculo conjugal e que ele continuava visitando-a, permanecendo com ela frequentemente, inclusive dormindo em sua casa." A jurisprudência pátria reconhece que a convivência sob o mesmo teto não é requisito essencial para a caracterização da união estável, bastando a demonstração do affectio maritalis e da convivência pública, contínua e duradoura.
Nesse sentido, o STJ decidiu que: "A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável". (STJ - Jurisprudência em tese - Edição nº 50 - de 11.02.2016).
Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a existência de união estável entre a autora e o falecido Aurino Ferreira da Silva até a data do óbito deste, em dezembro de 2018.
As provas dos autos revelam que, após o falecimento de Aurino, os réus agiram no exercício arbitrário das próprias razões ao invadirem a casa e impedirem o acesso da autora ao imóvel.
O exercício arbitrário das próprias razões é conduta reprovável não apenas na esfera penal (art. 345 do Código Penal), mas também no âmbito civil, pois viola o princípio fundamental de que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos (nemo iudex in causa sua).
No caso em tela, mesmo que os réus acreditassem ter direito sobre o imóvel na condição de filho e nora do falecido, deveriam ter utilizado os meios legais para fazer valer sua pretensão, seja pela via administrativa junto ao INCRA, seja pela via judicial através de ação de inventário para partilha dos bens deixados pelo falecido.
A conduta de invadir o imóvel, arrombar a fechadura, impedir a entrada da autora e, posteriormente, ameaçá-la e destruir o "barraco" que tentava construir, configura evidente esbulho possessório, agravado pela circunstância de ter sido praticado em momento de especial vulnerabilidade da autora, que ainda vivenciava o luto pela perda de seu companheiro.
Conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal, "após o falecimento, Ademilson, filho do falecido, teria invadido a casa onde moravam, arrombando a fechadura e passando a ocupar o imóvel com sua esposa, dizendo que ela era invasora e que só sairia com ordem judicial." Essa conduta não encontra amparo legal e configura verdadeira subversão da ordem jurídica, pois substitui a jurisdição estatal pela força, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
A autora, na condição de companheira sobrevivente e corregistrada como beneficiária do assentamento junto ao INCRA, tinha o direito de permanecer na posse do imóvel até que eventual direito dos herdeiros fosse reconhecido pelas vias legais adequadas.
A posse exercida sobre um bem imóvel, especialmente quando decorrente de concessão de uso em programa de reforma agrária, possui inegável expressão econômica e, como tal, integra o patrimônio comum do casal formado em união estável.
Conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros e, em caso de dissolução por morte, devem ser objeto de partilha entre o sobrevivente e os herdeiros do falecido.
Nesse sentido, a posse sobre o lote de assentamento, adquirida pelo casal durante a união estável, é um bem que integra o patrimônio comum e deve ser considerado na partilha dos bens deixados pelo falecido.
Conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
No entanto, isso não significa que os herdeiros possam exercer a posse direta sobre os bens hereditários antes da regular partilha.
O procedimento adequado seria a abertura de inventário, com a indicação de todos os bens deixados pelo falecido, inclusive a posse sobre o lote do assentamento, observando-se as regras específicas do INCRA para a transmissão administrativa da concessão de uso, conforme previsto no artigo 18, §10, da Lei 8.629/93.
No caso específico de bens imóveis, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Isso significa que os herdeiros não podem, individualmente, apropriar-se de bens específicos da herança antes da partilha, muito menos expulsar a companheira sobrevivente, que tem direito à meação.
Assim, a solução mais adequada para o caso em tela é a reintegração integral da posse do imóvel em favor da autora até que ocorra a regular partilha pelo juízo do inventário.
Essa solução preserva os direitos possessórios da companheira sobrevivente, que participou desde o início da luta pela terra e foi reconhecida pelo INCRA como beneficiária do assentamento, sem prejuízo dos eventuais direitos hereditários dos herdeiros do falecido, que poderão ser discutidos na via adequada.
Ademais, essa solução encontra respaldo na própria lógica dos assentamentos rurais, que visa garantir que a terra permaneça com quem efetivamente dela depende para sobreviver.
Conforme relatado pela testemunha Maria Angélica Anunciação, "o INCRA, quando realiza os cadastros, leva em consideração a unidade familiar, não exigindo fiscalização constante da presença".
A autora, que participou ativamente da luta pela terra desde o acampamento, tem um vínculo histórico e emocional com o imóvel que não pode ser desconsiderado.
Por fim, é importante ressaltar que o presente julgamento não impede que os herdeiros do falecido Aurino busquem, pelas vias adequadas (inventário), a partilha da meação que pertencia ao de cujus.
O que não se admite é o exercício arbitrário das próprias razões, com a invasão do imóvel e a expulsão da companheira sobrevivente, como ocorreu no caso em tela.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias do esbulho, ocorrido logo após o falecimento do companheiro da autora, evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável.
A invasão do imóvel, o impedimento de acesso ao local onde a autora viveu por anos com seu companheiro, as ameaças relatadas e a situação de vulnerabilidade a que foi submetida configuram clara violação à sua dignidade.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, entendo adequado o valor pleiteado pela autora (R$ 10.000,00).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIDALVA DOS SANTOS para: a) RECONHECER incidenter tantum a união estável mantida entre a autora e o falecido Aurino Ferreira da Silva até a data do óbito deste, em dezembro de 2018; b) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel situado no PO Assentamento Boa Esperança, nº 41, Fazenda Boa Lembrança, Rural-Itabuna, Itabuna-BA, CEP: 45609-999, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do esbulho (setembro de 2020).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA e ANA ANGÉLICA EVANGELISTA DOS SANTOS.
Ressalto que a presente decisão não impede que os herdeiros do falecido Aurino Ferreira da Silva busquem, pela via adequada (inventário), a partilha da meação que pertencia ao de cujus, observando-se as normas específicas do INCRA para a transferência administrativa da concessão de uso em assentamentos rurais.
Considerando que os réus são beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
08/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:56
Expedição de sentença.
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06/07/2025 22:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:50
Expedição de despacho.
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30/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 8001569-02.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: LUCIDALVA DOS SANTOS Requerido: ADIMICIO GONCALVES DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: DAVI PEDREIRA DE SOUZA D E S P A C H O 1.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, CPC/15). 2.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:47
Expedição de despacho.
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11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:33
Decorrido prazo de ANA ANGELICA EVANGELISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001569-02.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Lucidalva Dos Santos Reu: Adimicio Goncalves Da Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Ana Angelica Evangelista Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001569-02.2021.8.05.0113 PARTE AUTORA: LUCIDALVA DOS SANTOS REU: ADIMICIO GONCALVES DA SILVA, ANA ANGELICA EVANGELISTA DOS SANTOS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a resposta do INCRA (ID 465224575), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem manifestação.
ITABUNA/BA, 11 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária -
11/12/2024 13:53
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:49
Expedição de despacho.
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23/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ADIMICIO GONCALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ANA ANGELICA EVANGELISTA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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19/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:33
Expedição de decisão.
-
24/10/2023 10:50
Outras Decisões
-
18/10/2023 22:25
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:55
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 08:52
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 16:09
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:53
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:53
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 12:10
Expedição de despacho.
-
24/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
20/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
28/03/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:18
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:18
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
16/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:57
Expedição de decisão.
-
08/03/2023 12:02
Outras Decisões
-
03/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:20
Expedição de despacho.
-
05/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 00:45
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 16:16
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:38
Expedição de despacho.
-
22/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:39
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:20
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:23
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
08/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 11:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
07/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:02
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de DAVI PEDREIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 20:55
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 07:55
Erro ou recusa na comunicação
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:34
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:38
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:38
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 21/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 13:55
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
18/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 12:41
Expedição de despacho.
-
03/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:26
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 00:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 18:46
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
27/11/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 13:27
Expedição de despacho.
-
23/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:54
Decorrido prazo de ANA ANGÉLICA EVANGELISTA em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:54
Decorrido prazo de ADIMICIO GONÇALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:47
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:39
Juntada de acesso aos autos
-
15/10/2021 12:06
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2021 11:36
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2021 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
25/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 01/09/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
-
23/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 08:04
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
-
14/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 13:34
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 13:51
Expedição de despacho.
-
26/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 07:58
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
02/07/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
22/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:43
Expedição de decisão.
-
16/06/2021 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:27
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
01/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 12:27
Expedição de despacho.
-
24/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 12:19
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2021 14:03
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2021 14:03
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2021 06:11
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 13:55
Expedição de citação.
-
29/04/2021 13:55
Expedição de citação.
-
29/04/2021 13:53
Juntada de acesso aos autos
-
08/04/2021 20:49
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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