TJBA - 0300111-63.2017.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0300111-63.2017.8.05.0271 Execução De Multa Jurisdição: Valença Exequente: Wanderson Pitada Da Conceicao Advogado: Paulo Menezes Filho (OAB:BA13982) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) n. 0300111-63.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: WANDERSON PITADA DA CONCEICAO Endereço: HABITACIONAL URBIS, 33, 23, URBIS, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO MENEZES FILHO RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., WANDERSON PITADA DA CONCEIÇÃO, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, contra MARIA JOSÉ SILVA EDINGTON, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
No ID n. 460015341, foi pedida desistência. É o Relatório.
Decido.
Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC.
Tendo em vista as razões supra, e como não foi oferecida a contestação, fica dispensado o consentimento do réu (art. 485, parágrafo 4º do CPC) Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, pois, ora defiro a assistência judiciária gratuita.
P.I. e dê-se baixa no sistema.
Valença -BA, 13 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
13/12/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2021 00:00
Publicação
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26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Mero expediente
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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