TJBA - 8006171-08.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:28
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2025 11:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 11:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006171-08.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Maria De Fatima Dos Santos Advogado: Higor Tadeu Sande Brito (OAB:BA73625) Advogado: Gabriela De Oliveira Cardoso Soares (OAB:BA78322) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006171-08.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Isenção, Impostos, Contribuições Previdenciárias, 1/3 de férias, Aposentadoria, Descontos Indevidos] Autor (a): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA e outros Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, em desfavor do FUNPREV – FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz a parte autora que é professora aposentada do Governo do Estado, nomeada em 1991, e que possui seus proventos administrados pelo FUNPREV.
Afirma que se aposentou em 14.06.2017.
Narra que em 31.03.2016 foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50) e foi submetida a diversos procedimentos médico-hospitalares.
Em razão disto, alega fazer jus ao direito do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, que garante a isenção de imposto de renda com tal enfermidade.
Transcreve dispositivos legais e cita decisões judiciais sobre o tema.
Requer, assim, tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao réu que suspenda os descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Pugna, ao final, que seja concedida a isenção do imposto de renda e isenção parcial ou relativa das contribuições previdenciárias, bem como a restituição do indébito acerca dos descontos ocorridos após a cessação das isenções.
A exordial está instruída com documentos.
Recebida a exordial, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu.
O Estado da Bahia apresenta contestação (ID nº 423450266), na qual impugna a gratuidade de justiça concedida, alega a ausência de atestado da junta médica oficial, afirma que a matéria é de interesse da União.
Narra que o preceito legal invocado pelo autor abarca pacientes ‘‘portadores” da neoplasia maligna, não sendo este o caso do autor, uma vez que o carcinoma já foi retirado.
E, não sendo mais portador da patologia, não há que se falar em manutenção do direito à isenção do imposto de renda.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, refutando os argumentos apresentados pela parte ré e reiterando os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a Lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria Lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." No caso, porém, a parte ré nada comprovou, limitando-se a argumentar que a parte autora não apresentou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira.
E equivoca-se o impugnante, visto que a declaração de pobreza subscrita pelo autor satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a Lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de pagar as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: A concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão à ré em seus argumentos.
Isso posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos.
MÉRITO Pleiteia a parte autora a isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física – IRPF, com fulcro na Lei 7.713/1988, bem como a restituição do que já pagou, por ser professora aposentada e portadora de neoplasia maligna na mama, estando em tratamento.
O réu, em contrapartida, alega que a moléstia não foi comprovada por serviço médico oficial, de modo que a parte autora não faz jus à isenção pleiteada.
Assim, a controvérsia gravita em torno do reconhecimento do direito ou não da autora à isenção do IRPF em virtude de ter sido acometida por adenocarcinoma.
A Lei 7.713/1988 dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, segundo norma legal, pessoas aposentadas ou policiais reformados que sofram de neoplasia maligna têm direito à isenção do IRPF.
E, da prova documental colacionada aos autos pela autora, extrai-se que, de fato a autora obteve diagnóstico em 2016 de “carcinoma ductal in situ grau II com necrose e microcalcificações” em mama direita, sendo submetida a mastectomia total no mesmo ano, além de quimioterapia neoadjuvante com tamoxifeno desde então, portanto, enquadrando-se no art.12, XIV, da Lei nº 7.713/1988, eis que portadora de neoplasia maligna.
Portanto, foi diagnosticada e se submeteu a tratamento para câncer de mama na partir do ano de 2016, conforme relatórios de médicos (ID 419037886, 419037888, 419037891, 419037892), tendo sido aposentada, como se depreende do ID 419037896.
E o fato de a autora não ter passado por junta médica oficial não é requisito para o indeferimento da isenção ao pagamento do imposto de renda, já que a lei não impõe tal requisito, sendo necessário apenas que a base seja em “conclusão da medicina especializada”, que é o caso em questão.
Ademais é pacífico e antigo o entendimento jurisprudencial de que a contemporaneidade da doença não é requisito para a referida isenção pleiteada.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.DOENÇA CRÔNICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 ANTE O SILÊNCIO DA LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - Havendo omissão nalegislação estadual quanto à remoção de servidor para tratamento de saúde, cabível a aplicação, por analogia, da legislação federal, com base no princípio constitucional da isonomia, e também pelo dever do Estado, igualmente ditado pela Constituição, de garantir a saúde de todos e a unidade familiar.
II - Mostra-se desnecessária a avaliação do servidor por Junta Médica Oficial, em razão da existência de elementos que comprovam o estado de saúde motivador da remoção.
III - Comprovado nos autos que a servidora é portadora de doença crônica e que na localidade de sua lotação não existe tratamento especializado, possui a impetrante o direito líquido e certo à remoção para Comarca mais próxima da cidade em que possui, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida. (TJ-MA - MS: 0023452014 MA 0000455-24.2014.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2014, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/09/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PARTICULARES E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a averiguação de eventual direito da autora quanto à isenção do imposto de renda sobre os valores a título de aposentadoria, em razão de doença especificada em lei. 2.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto 3.000/99, art. 39, XXXIII.
Ou seja, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos citados. 3.
Não se desconhece o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que é desnecessária a realização de perícia médica oficial, ou mesmo a submissão do aposentado à Junta Médica Oficial do Distrito Federal, quando as provas dos autos permitem ao Magistrado, sem qualquer dúvida, reconhecer a existência de doença grave descrita em lei, mediante juntada de laudos privados, relatórios médicos, exames laboratoriais, etc.
Tal entendimento é perfilhado pela Corte da Cidadania, consoante disposto na Súmula nº 598. 4.
Contudo, in casu, os dois atestados/laudos emitidos pelos cardiologistas que acompanharam a autora, em 05/01/2022 e 07/06/2022 foram, oportunamente, refutados pelas duas perícias realizadas perante a Junta Médica Oficial do Distrito Federal, nas datas de 30/03/2022 e de 19/10/2022. 5.
Na espécie, os argumentos invocados pela autora no apelo não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo, notadamente quanto à ausência de comprovação de que ela é portadora de cardiopatia grave. 6.
Como regra de julgamento, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. 7.
A autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme preconizado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-DF 0702372-49.2023.8.07.0018 1818351, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDAMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS APTAS A PROVAR O DIREITO.
ISENÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA, PORÉM, DESPROVIDA. 1.
Não se faz necessária a emissão de laudo oficial, por junta médica oficial quando a moléstia grave puder ser provada por outros meios. 2.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial emitido pela junta médica oficial para basear sua decisão, de maneira que pode analisar outros documentos idôneos, a exemplo de laudos particulares, para proferir sua decisão. 3.
A isenção tributária advém das situações descritas na lei.
Sendo assim, o ato judicial/administrativo de cunho declaratório, reconhece apenas a existência dos requisitos aptos a ensejar a incidência do referido instituto.
Dessa maneira, por ser apenas declaratória, e não constitutiva, a sentença que reconhece a existência de direito à isenção tributária, deve operar efeito ex tunc, isto é, o beneficiário da isenção tem direito de tê-la desde o dia em que reuniu os requisitos para tanto, não sendo a sentença marco a partir do qual ele deverá obter tais benefícios. 4.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA, PORÉM, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07140333520178070018 DF 0714033-35.2017.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo.
Interesse processual configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo. 2.
A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova.
Outras provas que demonstram satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício. 3.
Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, e no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo. (TRF-4 - AC: 50137314520144047208 SC 5013731-45.2014.4.04.7208, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do Lei nº 7.713/88aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
As Turmas de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo sentido.
Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento, que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos do Agravante. (TRF-2 - AG: 00006246120174020000 RJ 0000624-61.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifamos).
Portanto, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados na exordial, encontrando, ainda, respaldo legal o pedido da condenação do réu ao pagamento de restituição dos valores pagos a título de IRPF, observando-se a prescrição parcial quinquenal.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IRPF.
MOLÉSTIA GRAVE.
LEI. 7.713/88.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2.
No caso dos autos, a União Federal alega que a isenção é direito personalíssimo e que apenas o próprio enfermo poderia solicitá-la. 3.
No entanto, ao contrário do que alega a apelante, as autoras não pleiteiam uma extensão da isenção de imposto de renda a que seu falecido cônjuge/genitor tinha direito. 4.
Na realidade, almejam a repetição das parcelas do tributo indevidamente recolhidas enquanto este era vivo, beneficiário de isenção de IRPF por ser portador de neoplasia grave.
Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis.
Sobre o tema, esclareço que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente aos herdeiros, afirmando que não se trata de pedido de isenção do imposto de renda, mas sim, restituição do que foi pago indevidamente pelo “de cujus”. 5.
Considerando que houve a comprovação da existência da doença, fazia jus o falecido à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Dessa forma, os sucessores podem pleitear judicialmente a restituição dos valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo contribuinte em vida.
Precedentes. 6.
Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. 7.
Comprovado em documentos de ID 138727086 e ID 138727094 que o contribuinte era portador de neoplasia maligna desde 13/03/2009, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito à isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas previdenciárias no período requerido, observada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50140517520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRRF.
SERVIDOR APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO. É isento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) o contribuinte portador de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.\Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88\ ( REsp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10).Direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, sendo o corrigidos os valores pelos mesmos índices utilizados pelo Estado (SELIC).
Os juros não deverão ser computados de forma autonoma, pois já embutidos na SELIC, pena de anatocismo (juros sobre juros).APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-15 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 15/02/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) Assevere-se que a submissão da Administração Pública Estadual ao princípio da legalidade constitui-se como uma das principais garantias aos direitos individuais dos administrados, na medida em que “ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” (in Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 17ª edição- São Paulo: Atlas, 2004, pag 67).
Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação dos poderes, visto que a indenização pleiteada decorre de inobservância de direito previsto em lei federal, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado.
E no que concerne aos juros de mora e correção monetária, impende alguns esclarecimentos.
A correção monetária deve fluir a partir de cada pagamento de IRPF indevido, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, portanto, desde cada desembolso realizado a partir de 07/11/2018.
E quanto ao índice de correção monetária, de acordo com a orientação outrora fixada pelo STF, em caráter vinculante, nas condenações contra a Fazenda Pública, incide correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado para: 1- Julgar procedente o pedido consistente em obrigação de fazer, objeto da tutela de urgência outrora concedida, confirmando-a no sentido de; "DETERMINAR ao réu que adote as providências necessárias para que, no pagamento que se seguir ao prazo de 30 dias, sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte nos proventos da autora, sob pena de pagamento de multa por cada desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (mil), sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de descumprimento." 2 - Declarar o direito da autora à isenção do pagamento de imposto de renda de pessoa física – IRPF. 3 - Condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de IRPF, respeitado o prazo quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação, com e com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir da citação até o pagamento.
Procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 85 do CPC, estes em favor do patrono da autora, os quais fixo, na forma estabelecida no art. 85, parágrafos 3º, e 4º, III, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado.
E deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Após certificado com o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:44
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:25
Decorrido prazo de HIGOR TADEU SANDE BRITO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 23:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 23:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 16:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
26/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
26/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
26/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Juntada de informação
-
12/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
10/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
10/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
10/12/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/12/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:34
Expedição de citação.
-
08/11/2023 14:34
Expedição de citação.
-
08/11/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 23:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 23:31
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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