TJBA - 8129926-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129926-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenice Maria Da Conceicao Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Enilda Alcantara De Castro Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Helena Silva De Brito Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Edvaldo Dos Santos Filho Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Joana Maria De Andrade Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marcelo Dias De Jesus Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Luciano Dos Santos Nonato Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Cristiane Alcantara Dos Santos Oliveira Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Daniele Ferreira Luz Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Juliana Benvinda Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8129926-79.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENICE MARIA DA CONCEICAO, ENILDA ALCANTARA DE CASTRO, HELENA SILVA DE BRITO, EDVALDO DOS SANTOS FILHO, JOANA MARIA DE ANDRADE, MARCELO DIAS DE JESUS, LUCIANO DOS SANTOS NONATO, CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIELE FERREIRA LUZ, JULIANA BENVINDA REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Vistos etc.
Em 30//08//2023, nos autos do processo nº 8045828-98.2019.8.05.0001, proferi a decisão contida na ID 396743008 e determinei a remessa dos autos à 1ª Vara de Relações de Consumo. “Vistos etc.
ROSEMERE SILVA OLIVEIRA E OUTROS ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, alegando, em resumo, que pescadores e marisqueiras, tiveram suas atividades prejudicadas, ante o vazamento de resíduos oleosos poluentes, na Baía de Todos os Santos.
DECIDO.
Com efeito, sustentada pela decisão da Egrégia Corte deste Estado, vinha esse Juízo tramitando feitos desse jaez ((TJ-BA - AI: 80031864520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021), vez que o entendimento local é que se tratava de relação cível.
No entanto, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 2.018.386 – BA, não teve dúvidas em assentar a competência, em casos tais, da Vara Especializada.
Dano ambiental.
Exploração de complexo hidroelétrico.
Danos individuais.
Impacto da atividade pesqueira e de mariscagem.
Consumidor por equiparação (bystander).
Caracterização.
Relação de consumo.
Competência do juízo da Vara especializada.
REsp 2.018.386 - BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023 Vê-se, pois, do voto da Ministra Nancy Andrighi, que analisando o caso, com minúcia, esclareceu que “A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art.17 do CDC”.
No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art.17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. (grifei).
No caso, é fora de dúvida que em se tratando de dano ambiental a competência é de uma das Varas de Relações de Consumo.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é nova, como se vê: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FORO.
DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2.
Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (STJ - CC: 143204 RJ 2015/0234547-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2016) Do exposto e mais que dos autos consta, amparada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Vara e, sem necessidade de suscitar conflito, determino a devolução dos autos a 1ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se”.
Em 11//03//2024, a Ilustre Magistrada, titular da 6ª Vara de Relações de Consumo, declinou da competência e determinou a remessa destes autos a esta Vara para que fosse apensado aos autos nº 8045828-98.2019.8.05.0001.
Acredito que pela similitude dos nomes das Varas 1ª Vara Cível e 1ª de Consumo, tenha a Ilustre Colega se equivocado.
De todo modo, acrescento que a jurisprudência pátria firmou entendimento que feitos desse jaez, devem tramitar em uma das Varas de Relações de Consumo (recurso paradigma da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 2.018.386 – BA).
Dano ambiental.
Exploração de complexo hidroelétrico.
Danos individuais.
Impacto da atividade pesqueira e de mariscagem.
Consumidor por equiparação (bystander).
Caracterização.
Relação de consumo.
Competência do juízo da Vara especializada.
REsp 2.018.386 - BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023 Vê-se, pois, do voto da Ministra Nancy Andrighi, que analisando o caso, com minúcia, esclareceu que “A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art.17 do CDC”.
No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art.17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. (grifei).
Outrossim, a Egrégia Corte local, ao julgar o conflito de competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, adequou a sua jurisprudência ao posicionamento da Corte Cidadã, passando a adotar o entendimento de que os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (“bystander”), nos termos do art. 17 da Lei nº 8078/1990.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESA ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
VÍTIMAS DO EVENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
TJBA.
Conflito de competência, Número do Processo: 8014097-19.2021.8.05.0000, Relator(a): DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/05/2023) A partir deste julgamento o Sodalício local vem se debruçando sobre a matéria, reafirmando a sua orientação de que em casos tais devem ser observadas as regras atinentes às relações de consumo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N. 8003535-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): D E C I S Ã O …É o relatório.
De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
No que concerne à norma do artigo 17, do CDC, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectiva competência da Vara de Consumo, para processamento do feito, assentou-se o Acórdão recorrido nos seguintes termos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA E O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
Não caracterizada relação de consumo entre as partes, tem-se a competência da Vara Cível para apreciar e julgar o feito.
No caso em apreço, cuida-se de ação de indenização que visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra de Cavalo, realizada pela parte ré sem qualquer vinculação com os autores ainda que se aplique o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, os pescadores artesanais prejudicados por danos ambientais, são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp 1833216 / RO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
Desse modo, razão assiste aos Recorrentes, pois o Acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - CC: 80035354820218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESA ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
VÍTIMAS DO EVENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
TJBA.
Conflito de competência, Número do Processo: 8014097-19.2021.8.05.0000, Relator(a): DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016675-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DA ESTAÇÃO COLETORA DE PEDRA BRANCA DA PETROBRAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE CÍVEL E COMERCIAL CAPITAL. 1.
Os contornos da pretensão autoral estão fixados na ocorrência do vazamento de óleo da estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, na UO-BA, 08/06/2018, causando danos ambientais no Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, abrangendo os municípios de Candeias (Passé), Santo Amaro, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Saubara, e demais regiões da Baia de Todos os Santos.
A substância oleosa estava por toda a superfície da água do mar e pelos manguezais, impossibilitando os pescadores do sustento familiar, pois não tinham como pescar e recolher os caranguejos. 2.
Diante destes fatos, os juízos suscitante e suscitado divergiram sobre o devido enquadramento da matéria aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A situação narrada não decorre de um acidente de consumo típico, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado na estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, fundamento basilar para o enquadramento dos pescadores e marisqueiros na figura do consumidor por equiparação.
Precedente desta Corte no corpo do voto Condutor.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Nº 8016675-86.2020.8.05.0000, desta Capital, figurando como Suscitante o Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo e como Suscitado, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente (a) Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80166758620208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/05/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS.
PESCADORES ARTESANAIS.
PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS.
DANO COM CARÁTER REGIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Conflito de competência, Número do Processo: 8022932-25.2023.8.05.0000, Relator(a): DES.
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 30/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051229-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO AGRAVADO: JEOVANA FERREIRA CERQUEIRA e outros (17) Advogado (s):LICIO BASTOS SILVA NETO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE PJ03 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
CASO DO “CORAL-SOL”.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS.
PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO RELAÇÃO DE CONSUMO AOS CASOS DESTE ENTE FEDERATIVO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão posta sob apreciação versa sobre a existência de relação de consumo ou não, em acidente que supostamente causou danos ambientais e, por conseguinte, danos às partes elencadas no polo ativo, a justificar a declinação da competência para a Vara de Relação de Consumo. 2.
Muito embora a parte agravante sustente não existir relação de consumo ao caso, inclusive para justificar a aplicabilidade do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que declinou a competência para a Vara de Relação de Consumo enquadrou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em relação a casos oriundos deste próprio Estado da Federação. 3. a hipótese tratada nos autos amolda-se ao conceito de consumidor por equiparação, cujo enquadramento pode ser dado também nos casos de danos ambientais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e, assim, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Cidadã nos precedentes acima citados, confirmando-se no entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau, que declinou a competência para uma das Varas de Relação de Consumo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8051229-42.2023.8.05.0000, em que figura como agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e, como agravados, JEOVANA FERREIRA CERQUEIRA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80512294220238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017521-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: ELENICE TELES DE JESUS e outros (9) Advogado (s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”), e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da demanda de origem, movida por ELENICE TELES DE JESUS E OUTROS, ao receber a ação, inverteu, na oportunidade, o ônus da prova.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que “a decisão, da forma como se encontra, está em dissonância aos valores e fundamentos constitucionais, pois o enfrentamento com o devido aprofundamento iria permitir que o resultado fosse outro (como o proferimento de despacho inicial com o prosseguimento do feito), ocorrendo, da mesma forma, a violação ao Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, ao art.
Art. 93, IX da CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC, bem como dos elementos essenciais da decisão, listados no art. 489 do CPC, carecendo de fundamentação.” Afirma que “não há qualquer fundamentação no que tange a determinação de inversão do ônus da prova e, para além disso, que não subsistem razões para o processamento do feito perante a Vara de Relações de Consumo, considerando que a parte autora não requer a aplicação do CDC ao caso concreto e distribuí o feito perante uma das Varas Cíveis da Capital”.
Defende que “no caso dos autos não existe relação de consumo, ainda que bystander, passível de atrair a aplicabilidade do CDC nesta ação, o que, de pronto, justifica a necessidade de reforma da decisão interlocutória, para afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova por inexistir hipossuficiência a ser reparada.
Esclareça-se que, caso restem superados os argumentos trazidos acima e o entendimento desta Colenda Câmara seja pela aplicação do CDC, imperioso esclarecer que, para que ocorra a inversão do ônus da prova – independente do fundamento utilizado - faz-se necessário que ocorra a comprovação da verossimilhança das alegações do requerente ou da hipossuficiência da parte, pois a determinação do instituto não pode se dar de maneira absoluta e automática, por compreender em uma medida excepcional.” Prossegue sustentando restar ausente o mínimo arcabouço probatório para a propositura da ação.
Ressalta que “não restou comprovada a hipossuficiência probatória, uma vez que caberia aos autores demonstrarem a existência de nexo de causalidade entre a operacionalização da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na atividade pesqueira por eles desempenhada.
Ao revés.
A modificação da atividade de pesca, conforme se depreende dos estudos elaborados pelas agências fiscalizadoras, remonta à instalação da barragem, ou seja, muito antes do envolvimento da parte ré/agravante com o empreendimento.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia o processamento do recurso sob a forma instrumental, deferindo-se a antecipação da tutela recursal, “para determinar a suspensão do trâmite do processo originário, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante); (ii) Na sequência intimação dos Agravados, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões; (iii) Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da r. decisão, em decorrência da transgressão ao Princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, ao art. art. 93, IX da CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC, e ao disposto no artigo 489 do CPC; (iv) Caso não seja este o entendimento, no mérito, que seja admitido e provido o presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível, o que é vedado pelo dispositivo do art. 373, § 2º, CPC; 15 (v) Subsidiariamente, mantendo a aplicação do CDC e caso a Nobre Turma Julgadora entenda pela aplicação da carga probatória de maneira diversa da originária (art. 373, caput, inciso I e II do CPC), diante do risco de produção de prova impossível (art. 373 § 1º e § 2º do CPC), pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos.” É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido da suspensividade requerida. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, tem-se que a demanda de origem diz respeito a Ação Indenizatória decorrente de Dano Ambiental, supostamente causado pela agravante, em desfavor dos agravados, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade da agravante.
Insurge-se a Agravante contra o provimento judicial que determinou a inversão do ônus da prova, em razão da aplicabilidade, na espécie, das normas protetivas do consumidor, bem como por considerar a hipossuficiência técnica e a presença da verossimilhança nas alegações autorais.
No que toca especificamente a alegação de nulidade da referida decisão por ausência de fundamentação, numa análise superficial, própria do momento, não vislumbro afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dado que o provimento impugnado apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, indicando motivos suficientes e adequados para a determinação de inversão do ônus da prova.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 determinou a proteção do consumidor como princípio fundamental, em seu art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Os conceitos de consumidor e fornecedor são estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em comento, entendeu o juízo primevo que os autores da ação são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do evento danoso ambiental, sendo também chamados de bystanders.
Sobre o enquadramento dos agravados na condição de consumidor por equiparação, a teor do que dispõe o artigo 17 do CDC, já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Pelo exposto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial, segue no sentido de que a situação em tela se enquadra na legislação consumerista.
Destarte, a verossimilhança das alegações do agravante não restou evidenciada satisfatoriamente nos autos recursais, o que dispensa a análise do periculum in mora.
Em suma, em que pese as alegações da Agravante, é necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno.
Forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida, determinando que seja intimada a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2024.
Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80175216420248050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Por fim, esclareço às partes que ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente, a competência das varas de relações de consumo deve ser firmada, sob pena de afronta ao art.926 e 927, § 3º, do CPC: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: … § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.926 e 927, § 3º, do CPC e das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela contida no REsp 2.018.386 – BA e pela nova orientação das Seções Cíveis Reunidas, do Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado (processos 8014097-19.2021.8.05.0000 e 8022932-25.2023.8.05.0000), declaro a incompetência desta Vara e determino o retorno dos autos à 6ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca, sem a necessidade de suscitar conflito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 06 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito -
11/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 10:24
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 16:10
Declarada incompetência
-
11/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:39
Expedição de despacho.
-
04/08/2024 23:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
04/08/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
11/03/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:10
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de carta via ar digital.
-
19/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 06/10/2022 23:59.
-
13/05/2023 14:57
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 06/10/2022 23:59.
-
13/05/2023 14:57
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 06/10/2022 23:59.
-
29/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 08:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
01/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:27
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 09:31
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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15/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 13:12
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2021.
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09/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de JULIANA BENVINDA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA LUZ em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS NONATO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:41
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:40
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:40
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:40
Decorrido prazo de HELENA SILVA DE BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:40
Decorrido prazo de ENILDA ALCANTARA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSENICE MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 05:11
Publicado Decisão em 18/01/2021.
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15/01/2021 17:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/01/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 17:57
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
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13/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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