TJBA - 8186680-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 06:39
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 06:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:00
Expedição de despacho.
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:36
Comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:31
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA BASTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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17/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8186680-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valter Da Silva Bastos Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186680-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALTER DA SILVA BASTOS JUNIOR Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
Instalado o Juizado da Fazenda Pública, nesta Capital, com competência absoluta para causas cujo valor alcance até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, combinado com o § 4º do apontado diploma legal, deixa esta Vara Especializada de ter competência na presente ação.
Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito a uma das Varas dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
P.I.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
09/12/2024 16:12
Declarada incompetência
-
09/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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