TJBA - 8005384-34.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO Processo Nº 8005384-34.2021.8.05.0201 Ao cartório para o proceder conforme o comando da sentença (ID 439514273). Após o cumprimento, baixa dos autos.
PORTO SEGURO/BA, 4 de dezembro de 2024. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito -
12/06/2025 13:23
Expedição de despacho.
-
12/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:11
Expedição de despacho.
-
27/05/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476844164
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 JILMARA SANTOS LARANJEIRA NUBIA VIEIRA SANTOS Verifico a ocorrência de erro material na sentença prolatada no ID. 411321539 quanto ao nome da interditanda.
Importante destacar que, em se tratando de correção material, esta pode ocorrer mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos. A respeito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, de vez que a ela não está submetido.
Precedentes. 2.
No caso, não há que se falar em percentual incidente sobre o valor da condenação, porque esta não existiu. 3.
Quando não há condenação na causa, pode o Juiz arbitrar o valor da verba honorária, nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 0066250-98.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015 e-DJF1 P.4034). (grifei) Desta feita, determino que na sentença passe a constar o seguinte: "Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE NUBIA VIEIRA SANTOS LARANJEIRA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. JILMARA SANTOS LARANJEIRA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada." Colha-se o compromisso após a emissão do termo retificado. Cumpram-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 11 de abril de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
20/05/2025 11:02
Expedição de sentença.
-
20/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 439514273
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Termo de Compromisso.
-
11/04/2025 10:23
Expedição de sentença.
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Jilmara Santos Laranjeira Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Priscila Barbalho Milholo Milli (OAB:BA19707) Requerido: Nubia Vieira Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 JILMARA SANTOS LARANJEIRA NUBIA VIEIRA SANTOS Verifico a ocorrência de erro material na sentença prolatada no ID. 411321539 quanto ao nome da interditanda.
Importante destacar que, em se tratando de correção material, esta pode ocorrer mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos.
A respeito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, de vez que a ela não está submetido.
Precedentes. 2.
No caso, não há que se falar em percentual incidente sobre o valor da condenação, porque esta não existiu. 3.
Quando não há condenação na causa, pode o Juiz arbitrar o valor da verba honorária, nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 – AGA: 0066250-98.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015 e-DJF1 P.4034). (grifei) Desta feita, determino que na sentença passe a constar o seguinte: "Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE NUBIA VIEIRA SANTOS LARANJEIRA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
JILMARA SANTOS LARANJEIRA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada." Colha-se o compromisso após a emissão do termo retificado.
Cumpram-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 11 de abril de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
19/02/2025 14:01
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Jilmara Santos Laranjeira Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Priscila Barbalho Milholo Milli (OAB:BA19707) Requerido: Nubia Vieira Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 JILMARA SANTOS LARANJEIRA NUBIA VIEIRA SANTOS Verifico a ocorrência de erro material na sentença prolatada no ID. 411321539 quanto ao nome da interditanda.
Importante destacar que, em se tratando de correção material, esta pode ocorrer mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos.
A respeito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, de vez que a ela não está submetido.
Precedentes. 2.
No caso, não há que se falar em percentual incidente sobre o valor da condenação, porque esta não existiu. 3.
Quando não há condenação na causa, pode o Juiz arbitrar o valor da verba honorária, nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 – AGA: 0066250-98.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015 e-DJF1 P.4034). (grifei) Desta feita, determino que na sentença passe a constar o seguinte: "Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE NUBIA VIEIRA SANTOS LARANJEIRA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
JILMARA SANTOS LARANJEIRA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada." Colha-se o compromisso após a emissão do termo retificado.
Cumpram-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 11 de abril de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
08/01/2025 16:14
Expedição de sentença.
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Edital.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Jilmara Santos Laranjeira Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Priscila Barbalho Milholo Milli (OAB:BA19707) Requerido: Nubia Vieira Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA 8005384-34.2021.8.05.0201 JILMARA SANTOS LARANJEIRA NUBIA VIEIRA SANTOS Verifico a ocorrência de erro material na sentença prolatada no ID. 411321539 quanto ao nome da interditanda.
Importante destacar que, em se tratando de correção material, esta pode ocorrer mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, como é o caso dos autos.
A respeito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, de vez que a ela não está submetido.
Precedentes. 2.
No caso, não há que se falar em percentual incidente sobre o valor da condenação, porque esta não existiu. 3.
Quando não há condenação na causa, pode o Juiz arbitrar o valor da verba honorária, nos termos do §4º do art. 20 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 – AGA: 0066250-98.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 06/10/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015 e-DJF1 P.4034). (grifei) Desta feita, determino que na sentença passe a constar o seguinte: "Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE NUBIA VIEIRA SANTOS LARANJEIRA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
JILMARA SANTOS LARANJEIRA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada." Colha-se o compromisso após a emissão do termo retificado.
Cumpram-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 11 de abril de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
17/12/2024 09:17
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:21
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
05/08/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/07/2024 16:08
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JILMARA SANTOS LARANJEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
23/11/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:21
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
27/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:28
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/02/2023 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
03/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
28/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:48
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
20/07/2022 13:49
Expedição de ato ordinatório.
-
20/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:34
Audiência Interrogatório designada para 04/11/2022 10:40 VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO.
-
14/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:42
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
18/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Gerinaldo Sertao Silva
Gleciel dos Santos Silva
Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2020 11:33