TJBA - 0000595-38.2012.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000595-38.2012.8.05.0042 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador Jurisdição: Canarana Requerente: Jose Batista De Souza Requerente: Edinailde Maria De Sousa Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Terceiro Interessado: Zenaildes Maria De Sousa Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR n. 0000595-38.2012.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: JOSE BATISTA DE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de substituição de curatela interposta por José Batista de Souza e Edinailde Maria de Sousa cujo afã é substituir o atual curador (José Batista de Souza) de Zenaildes Maria de Sousa.
Ao ID 464468364 foi realizada a intimação da autora Edinailde Maria de Sousa, para dar prosseguimento ao feito, ao passo que foi informado ao oficial de justiça o óbito do autor José Batista de Souza.
Decorrido o prazo para manifestação da autora (ID 475516963), o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 475715451). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2012 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/12/2024 12:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:17
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2024 03:13
Decorrido prazo de EDINAILDE MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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28/11/2024 13:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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28/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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27/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:33
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:41
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:41
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:41
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:34
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:34
Decorrido prazo de EDINAILDE MARIA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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05/01/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 09:05
Expedição de intimação.
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01/12/2021 09:05
Expedição de intimação.
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29/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:49
Conclusos para despacho
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05/07/2019 23:29
Devolvidos os autos
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07/03/2018 12:06
CONCLUSÃO
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07/03/2018 11:45
PETIÇÃO
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07/03/2018 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2018 09:44
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2013 10:05
CONCLUSÃO
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12/11/2013 08:51
RECEBIMENTO
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22/08/2013 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/08/2013 13:05
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2013 11:45
RECEBIMENTO
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25/07/2013 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2012 14:31
CONCLUSÃO
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04/09/2012 14:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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