TJBA - 8003519-74.2024.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:25
Decorrido prazo de LISANDRA DIAS PIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de LISANDRA DIAS PIA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 05:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003519-74.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A) RECORRIDO: LISANDRA DIAS PIA BORGES Advogado(s): LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM ADAPTADOR DE TOMADA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA FABRICANTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRESENÇA DE DECISÃO ERGA OMNES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARGUMENTOS SOBRE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
TESES DEFENSIVAS REJEITADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
ADAPTADOR DE TOMADA COMO ITEM ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
AUSÊNCIA DO ACESSÓRIO QUE IMPEDE A PLENA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NOS TERMOS DO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TODOS OS COMPONENTES NECESSÁRIOS AO USO CONFORME ART. 31 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Poções, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LISANDRA DIAS PIA BORGES em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo.
Segundo a narrativa inicial, a autora adquiriu em 11 de novembro de 2024 um aparelho celular iPhone 15 Pro Max 256GB Blue Titanium, no valor de R$ 8.210,10, recebendo o produto acompanhado apenas de cabo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W, o que, segundo alega, impossibilita o uso do aparelho após a primeira carga.
Sustentou que tal prática caracteriza venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 219,00, correspondente ao preço do carregador, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a caracterização de venda casada e condenando a ré ao pagamento de R$ 219,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde a aquisição do produto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: a) existência de decisão com efeito erga omnes em ação civil pública que reconhece a inexistência de prática abusiva no fornecimento de iPhone sem adaptador de tomada; b) ausência de onerosidade ao consumidor, que pode adquirir o adaptador separadamente da Apple ou de terceiros; c) inexistência de venda casada, pois o adaptador não é item específico para iPhone nem fabricado exclusivamente pela Apple; d) não essencialidade do adaptador, existindo diversas alternativas para carregamento; e) preservação ambiental como motivação da conduta; f) informação clara e adequada ao consumidor sobre o conteúdo da embalagem; g) conformidade com a legislação ambiental brasileira; h) prática de mercado adotada por diversos fabricantes; i) inexistência de danos morais.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a conduta da recorrente caracteriza venda casada e é extremamente prejudicial ao consumidor, que fica condicionado à compra separada do carregador para que o aparelho tenha funcionamento, além de argumentar sobre a adequação do quantum indenizatório fixado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à caracterização ou não de venda casada na comercialização de aparelho celular iPhone sem o respectivo adaptador de tomada, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes da alegada prática abusiva.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo acolhida as teses defensivas apresentadas pela recorrente.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrida figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a recorrente atua como fornecedora no mercado de consumo.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Por sua vez, o art. 31 do mesmo diploma legal determina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
No caso em análise, verifica-se que o adaptador de tomada constitui item essencial para o funcionamento adequado do aparelho celular, sendo indispensável para o carregamento da bateria e, consequentemente, para a utilização plena do produto.
A ausência deste componente impede que o consumidor faça uso integral do bem adquirido, forçando-o a adquirir separadamente um acessório fundamental para o funcionamento do aparelho.
Não prospera o argumento da recorrente de que existem alternativas para o carregamento do aparelho, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C ou computadores.
Tais alternativas não afastam o caráter essencial do adaptador de tomada para o uso cotidiano e pleno do produto, tratando-se de soluções que dependem da disponibilidade de equipamentos específicos que nem todos os consumidores possuem.
Igualmente não se sustenta a alegação de que a medida visa à preservação ambiental.
Ainda que tal motivação pudesse ser considerada legítima, não pode servir de justificativa para práticas que contrariem os direitos básicos do consumidor estabelecidos em lei.
A proteção ambiental deve ser buscada por meios que não impliquem prejuízo aos consumidores ou violação às normas consumeristas.
A informação prévia sobre a ausência do adaptador na embalagem, embora presente no site e na embalagem do produto, não tem o condão de legitimar a prática abusiva.
O dever de informação adequada não se confunde com a autorização para adoção de condutas vedadas pelo ordenamento jurídico, servindo apenas para afastar eventual caracterização de propaganda enganosa.
A jurisprudência desta e das demais Turmas Recursais tem reconhecido como abusiva a comercialização de aparelhos celulares sem o respectivo carregador, por constituir venda casada e obrigar o consumidor a adquirir separadamente item essencial ao funcionamento do produto.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E ADAPTADOR INCLUSOS NAS CAIXAS.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE ACESSÓRIOS QUE IMPEDE O USO REGULAR DO APARELHO.
ITEM NECESSÁRIO PARA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL DO BEM.
FONE DE OUVIDO.
ITEM NÃO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8000126-04.2022.8.05.0138, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data da Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR, ADAPTADOR E OS FONES DE OUVIDO INCLUSOS NAS CAIXAS.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE ACESSÓRIOS QUE IMPEDE O USO REGULAR DO APARELHO.
ITENS NECESSÁRIOS PARA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8001110-56.2022.8.05.0277, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data da Publicação: 27/11/2023) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E ADAPTADOR INCLUSOS NAS CAIXAS.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE ACESSÓRIOS QUE IMPEDE O USO REGULAR DO APARELHO.
ITEM NECESSÁRIO PARA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8001750-65.2023.8.05.0199, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data da Publicação: 20/05/2024) JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO PELA APPLE SEM ADAPTADOR DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE DIANTE DO FATO DO ADAPTADOR DE ENERGIA SER PARTE INTEGRANTE DO APARELHO, GARANTINDO SUA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL AO CORRETO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.
ART. 18, §3°, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0170227-73.2021.8.05.0001, Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Publicado em: 18/08/2023) RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CARREGADOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00017989420228050103 ILHÉUS, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO (SMARTPHONE).
APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR E SEM FONE DE OUVIDO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CARREGADOR- COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.
FONE DE OUVIDO - ACESSÓRIO DISPENSÁVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CARREGADOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESAS DE PORTE ECONÔMICO ELEVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0007389-70.2023.8 .05.0113, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE 11.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TOMADA DO CARREGADOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
A RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO CELULAR SEM A TOMADA.
ITEM ESSENCIAL.
DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) (TJ-BA - RI: 01750087520208050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/01/2022) Quanto à alegada decisão com efeito erga omnes em ação civil pública, cumpre observar que cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades, não prevalecendo automaticamente sobre a análise das circunstâncias específicas do caso concreto.
Ademais, conforme já esclarecido, a jurisprudência predominante dos tribunais brasileiros, incluindo as turmas recursais, tem reconhecido a abusividade da prática.
No tocante aos danos materiais, mostra-se correta a condenação ao pagamento do valor correspondente ao adaptador de tomada, uma vez que a consumidora foi obrigada a desembolsar quantia adicional para adquirir item que deveria acompanhar o produto originalmente adquirido.
Relativamente aos danos morais, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da responsabilização, quais sejam: conduta lesiva (venda de produto sem componente essencial), dano (aborrecimentos, constrangimentos e sentimento de impotência decorrentes da situação), nexo causal entre a conduta e o dano, além da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para a beneficiária nem valor irrisório que não cumpra a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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24/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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