TJBA - 8002958-20.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002958-20.2021.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Almeida Consultoria Contabil Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002958-20.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: ALMEIDA CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de ALMEIDA CONSULTORIA CONTABIL LTDA-ME Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 185582707.
Tentada a citação do executado via tarifa de postagem – id nº 196350275.
Intimado o exequente para tomar ciência da mencionada tentativa – id nº 434728599, o qual quedou-se inerte conforme id nº 437104763.
Determinada a intimação pessoal do exequente por meio do sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 454430064.
Cerificada a inércia do autor – id nº 470786249.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Em consonância, ao art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta dias).
Neste sentido o CPC impõe como única condicionante prévia citação pessoal do requerido, quando apresentado contestação pelo réu.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo.
A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado.(TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso em tela, denota-se que a parte exequente fora devidamente intimada de maneira pessoal pela plataforma eletrônica, em se tratando do Município de Seabra, haja vista Dec.
Jud 532/2020 e art. 246, §1º do CPC.
Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação.
Sem custas, ante o art. 39 da Lei 6.830/80.
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito - 
                                            
11/12/2024 10:58
Expedição de intimação.
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22/11/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 31/07/2024 23:59.
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11/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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11/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:55
Expedição de despacho.
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03/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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15/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 10:32
Expedição de despacho.
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14/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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