TJBA - 8017320-44.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017320-44.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB:RS45283), ALEX SCHOPP DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), HUDSON JOSE RIBEIRO registrado(a) civilmente como HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB:SP150060), JOAO ALVES DE CAMPOS (OAB:SP189805), MARCELO DE LIMA BRASIL (OAB:RJ82641), MATHEUS SPERB (OAB:RS90908), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO em face de BANCO DIGIMAIS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em resumo, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo.
Sustenta, contudo, a existência de abusividades, notadamente a aplicação de taxa de juros em patamar superior ao que fora contratado, a cobrança de um seguro que caracterizaria venda casada, e a imposição de tarifas administrativas que entende ilegais, como as de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, requerendo a revisão contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar os valores que entende devidos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo.
Ao final, pleiteou a revisão do contrato com o recálculo da dívida e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
A inicial foi instruída com documentos (id. 392680291 a 392680307).
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova, mas indeferido o pedido liminar, conforme decisão de (id. 394434931).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 414780131), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros está em conformidade com os parâmetros de mercado, que as tarifas correspondem a serviços efetivamente prestados e que a contratação do seguro ocorreu de forma opcional e regular, sem caracterizar venda casada, requerendo, por fim, a improcedência do pedidos.
Houve réplica da parte autora (id. 430772695).
Em decisão de saneamento (id. 477322354), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, declarada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e, por entender que a matéria era predominantemente de direito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, concedendo-se prazo para alegações finais.
A parte ré apresentou suas alegações finais (id. 478977273). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver controvérsia sobre a matéria fática que se mostra relevante para a solução do feito, restando questão de direito a ser dirimida, suficientemente instruída pela prova documental já acostada aos autos.
As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora, não havendo nulidades a serem declaradas.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside na análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que tange às taxas de juros, à capitalização, à cobrança de tarifas administrativas e a um seguro prestamista.
Da análise dos autos, observo o contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, firmado em 19/07/2021 (id. 392680306), no qual consta o valor de R$ 21.768,17 a ser pago em 48 parcelas de R$ 756,67.
A avença prevê uma taxa de juros de 2,32% ao mês e 31,68% ao ano, além de cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.050,00, Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 442,00, despesas de Registro de Contrato no valor de R$ 352,34 e Seguro no valor de R$ 740,00.
Dos Juros Remuneratórios.
O autor alega que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é superior àquela efetivamente contratada e, de toda forma, abusiva.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme consolidado pela legislação especial que rege o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O critério para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios é a sua discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
A abusividade se configura quando a taxa do contrato supera em uma vez e meia (1,5x) a taxa média do mercado.
No presente caso, o contrato foi firmado em julho de 2021, com uma taxa de juros remuneratórios de 2,32% ao mês.
Conforme consulta ao site do Banco Central, a taxa média de mercado para operações de "Financiamento de veículos automotores - Pessoa física - Taxas pré-fixadas" no referido período da contratação, era de era de 1,75% ao mês. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-19).
Aplicando-se o fator de 1,5 sobre a taxa média de mercado, obtemos o patamar de 2,62% (1,75% x 1,5).
Constata-se que a taxa contratada de 2,32% ao mês é inferior ao limite de 2,62% ao mês, o que afasta a alegação de abusividade.
Embora superior à média, a taxa pactuada não se revela excessivamente onerosa a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução.
Portanto, a cláusula que estipula os juros remuneratórios deve ser mantida.
Da Capitalização de Juros.
Impõe-se a revisão do contrato em comento, em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios.
Estes juros, a priori, não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
A abusividade então deve ser cabalmente demonstrada na hipótese específica, diante da demonstração da efetiva discrepância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na presente hipótese, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido.
Por tais razões, não se presta a demonstrar a abusividade alegada a mera demonstração de que os juros estabelecidos superam o percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 382 do STJ), razão pela qual, afasto este pedido.
Das Tarifas Administrativas.
O autor questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.050,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 442,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 352,34).
A cobrança de Tarifa de Cadastro é considerada lícita quando cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar os serviços de pesquisa e análise de crédito.
Contudo, o valor cobrado não pode ser excessivo, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o valor de R$ 1.050,00 não resta evidenciada abusividade quanto a este valor.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato, o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) sinalizou a possibilidade de cobrança de tais encargos, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores cobrados não sejam excessivos.
No caso em comento, a parte autora apenas questiona a legalidade das tarifas supracitadas, contudo, estas são legais e os valores cobrados não são exorbitantes.
A tarifa de avaliação, de R$ 442,00 e a de registro de contrato R$ 352,34 não representam valores abusivos.
Basta verificar o valor cobrado para avaliação que corresponde a 2,03% do valor do financiamento, enquanto o de registro é de 1,62%, sendo tais serviços imprescindíveis quando o consumidor adquire bem usado.
Do Seguro Prestamista (Venda Casada).
O autor alega ter sido compelido a contratar um seguro no valor de R$ 740,00, configurando a prática de venda casada.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". Embora a oferta de seguro em contratos de financiamento não seja, por si só, ilegal, ela se torna abusiva quando o consumidor não tem a liberdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro, ou de escolher a seguradora de sua preferência.
No caso em tela, invertido o ônus da prova, cabia ao banco demonstrar que foi dada ao consumidor a opção de contratar o financiamento sem o seguro, ou que lhe foi oferecida a possibilidade de contratar apólice de outra seguradora.
A instituição financeira não produziu qualquer prova nesse sentido.
A mera existência de uma proposta de adesão ao seguro, muitas vezes embutida no corpo do contrato principal, não é suficiente para comprovar a liberdade de escolha.
Desse modo, a cobrança do seguro configurou prática de venda casada, devendo a respectiva cláusula ser declarada nula e o valor pago a este título ser restituído ao autor.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade na cobrança do Seguro, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao autor.
A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples.
A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a demonstração de má-fé por parte do credor, o que não se presume.
No presente caso, a cobrança se deu com base em cláusulas contratuais, e embora declaradas abusivas, não há prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé, tratando-se de interpretação contratual divergente.
Assim, o montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Impende destacar que os pedidos genéricos apresentados não merecem guarida.
O art. 330, § 2.º, do CPC, estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendem controverter..." Cumpre-me também esclarecer que, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2.° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Seguro Prestamista; b) CONDENAR a parte ré, BANCO DIGIMAIS S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a título de Seguro Prestamista (R$ 740,00).
Sobre o montante total a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de celebração do contrato (19/07/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Os valores poderão ser compensados com eventual saldo devedor existente. c) CONDENAR a parte ré a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de recálculo da dívida, expurgando os valores declarados indevidos, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Pela sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) desse valor e a parte ré com os outros 50% (cinquenta por cento), vedada a compensação.
Suspendo, no que couber à parte autora, a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/carta/ofício a esta.
P.I.C.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
10/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 04/02/2025 23:59.
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06/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 01:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017320-44.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gutemberg Casaes Nascimento Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Digimais Sa Advogado: Alessandra Michalski Velloso (OAB:RS45283) Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Joao Alves De Campos (OAB:SP189805) Advogado: Marcelo De Lima Brasil (OAB:RJ82641) Advogado: Matheus Sperb (OAB:RS90908) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017320-44.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO REU: BANCO DIGIMAIS SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada formulado por GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO em face do BANCO DIGIMAIS S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré e esta tem aplicado taxa de juros diferente da firmada em contrato, além da cobrança de seguro que segundo ele configura venda casada.
Requereu em sede liminar o deferimento de tutela de urgência que determine a aplicação da taxa de juros que entende devida, bem como para impedir a ré de negativar seu nome e para manutenção na posse do bem, impedindo ações de busca e apreensão.
Liminar indeferida (ID 394434931).
Assistência judiciária gratuita concedida (ID 394434931).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 414780131).
Apresentou, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, bem como, desinteresse na realização de audiência de conciliação.
No mérito refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 430772695). É o resumo processual.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 414780131 e ID 430772695).
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
O ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
As partes não requereram a produção de novas provas e, sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC).
Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Após, deve o processo ser remetido à fila de sentença, observando a ordem prevista no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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10/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:42
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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22/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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13/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 17:21
Expedição de citação.
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08/10/2023 17:11
Expedição de decisão.
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08/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:15
Expedição de decisão.
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30/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:17
Expedição de decisão.
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16/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 15:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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