TJBA - 8027034-44.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8027034-44.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Alison Bispo Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8027034-44.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO PAN S.A Polo passivo: REU: ALISON BISPO SILVA Vistos etc.
BANCO PAN S.A qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALISON BISPO SILVA, também qualificada.
Através da petição de ID 438689482, informou a cessão de créditos derivados do contrato objeto desta ação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II.
O autor atravessou petição nos autos, noticiando acordo extrajudicial para quitação do contrato (ID 480381683).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro a sucessão processual do polo ativo.
O autor informou a celebração de acordo extrajudicial realizado com a parte acionada, cuja minuta não acostou aos autos.
Razões não há para que a demanda prossiga.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas, se houver, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8027034-44.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Alison Bispo Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8027034-44.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO PAN S.A Polo passivo: REU: ALISON BISPO SILVA Vistos etc.
BANCO PAN S.A qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALISON BISPO SILVA, também qualificada.
Através da petição de ID 438689482, informou a cessão de créditos derivados do contrato objeto desta ação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II.
O autor atravessou petição nos autos, noticiando acordo extrajudicial para quitação do contrato (ID 480381683).
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro a sucessão processual do polo ativo.
O autor informou a celebração de acordo extrajudicial realizado com a parte acionada, cuja minuta não acostou aos autos.
Razões não há para que a demanda prossiga.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas, se houver, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027034-44.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Alison Bispo Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8027034-44.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ALISON BISPO SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a), para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 473088825), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente e adiantando o recolhimento das custas judiciais referentes à(s) diligência(s) objeto de requerimento.
Feira de Santana,17 de dezembro de 2024.
ALBACI SELIS SANTOS CALDAS Técnica Judiciária -
17/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 14:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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