TJBA - 8025263-31.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/04/2025 17:19
Homologada a Transação
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09/04/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 06:31
Decorrido prazo de NATHALIA NAIANE LEAL DE ALMEIDA GERBASE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8025263-31.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Naian Leal De Almeida Gerbase Registrado(a) Civilmente Como Nathalia Naiane Leal De Almeida Gerbase Advogado: Aline Marques Gadelha Costa (OAB:CE39952) Advogado: Jose Edilson Brasil Nogueira Ferreira (OAB:CE50920) Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8025263-31.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NAIAN LEAL DE ALMEIDA GERBASE em face do BANCO CBSS S/A, devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que fez uma retificação do seu nome em sua certidão de nascimento, no dia 29/06/2023, para atualizá-la com o gênero masculino “não-binário”.
Conforme narra, após esse processo, iniciou a alteração de todos os seus documentos e, em decorrência disso, entrou em contato com os bancos em que é cliente para pedir a atualização do cadastro com o seu nome e gênero, iniciando pelo acionado, em agosto/2023, porém, não obteve êxito.
Afirma que, em 22/08/2023, já indignado por ser chamado de “Nathalia” pelo réu, mesmo depois das solicitações, resolveu tornar público o crime de transfobia em suas redes sociais, ficando, então, o demandado, de atualizar o cadastro, todavia, até a data de ingresso da inicial, ainda constava o nome feminino “Nathalia”, assim como na sua chave pix.
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que o réu atualize o cadastro para retirar o nome feminino e fazer constar NAIAN LEAL DE ALMEIDA GERBASE, bem como confeccionar novo cartão com o nome masculino, sob pena de multa diária; b) a condenação do acionado em danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos ID. 415246722 à 415246726.
O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID. 418013147), defendendo a ausência de ato ilícito, já que levantou os atendimentos realizados e não foi constatado qualquer tipo de transfobia, uma vez que o requerente sempre foi tratado com respeito, e, ainda, a alteração do nome ocorreu em 05/09/2023.
Por fim, impugnou os danos morais e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
No evento 436254977, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Réplica - ID. 440705084.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, manifestou o autor o interesse no julgamento antecipado (ID. 463523967), enquanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão ID. 474252844).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produção de provas, e, além disso, as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Passo, assim, ao exame do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da aferição de possível conduta desidiosa e discriminatória praticada pelo demandado, que, segundo o requerente, teria se omitido na efetivação da atualização do seu cadastro (nome e gênero) e teria, assim, lhe causado danos em sua esfera extrapatrimonial.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre o autor e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o autor alega que requereu a atualização do seu cadastro perante o acionado, para que fosse substituído o nome “Nathalia” para NAIAN LEAL DE ALMEIDA GERBASE, como também seu gênero fosse atualizado para o masculino, contudo, o acionado não teria atendido o solicitado.
Por seu turno, o réu afirma que levantou os atendimentos realizados e não foi constatado qualquer tipo de transfobia, uma vez que o requerente sempre foi tratado com respeito, e, ainda, que a alteração do nome ocorreu em 05/09/2023.
Na espécie, da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), uma vez que fez prova: a) da solicitação da alteração do seu nome (ID. 415246721, pág. 3); b) da continuidade, no cadastro do réu, do nome feminino (ID. 415246721, pág. 5); c) de que a chave pix utilizada também aparecia o nome Nathalia (ID. 415246721, pág. 5), documentos esses colacionados no bojo da inicial e que não foram impugnados pelo demandado.
Por outro lado, cabia ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (CPC, art. 373, II), porém, apesar de alegar na sua defesa que a atualização do cadastro ocorreu no dia 05/09/2023, instruiu a sua contestação apenas com os documentos de representação (ID. 418013151).
Ainda, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, assumindo o ônus do julgamento do mérito com base nas provas documentais que já instruíam o feito.
Nesse sentido, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, firmou o entendimento de que é direito de toda pessoa afirmar a sua identidade sem limitações, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente. (STJ - ADI 4.275/DF - Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/03/2019 - ATA Nº 23/2019.
DJE nº 45, divulgado em 06/03/2019).
Grifos nossos.
Desta forma, a desídia praticada pela instituição financeira ao direito de livre expressão de gênero do autor caracteriza indiscutível falha na prestação de serviços.
A jurisprudência para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NÃO ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DA RÉ, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA MANTER A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A TROCA DE NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA BUSCANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora, mesmo após apresentar sentença transitada em julgado, teve negado o pedido de alteração de nome pela ré, por entender seu preposto que a documentação apresentada não era suficiente para a alteração pleiteada. 2.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Autora que comprovou a existência de seu direito com a apresentação de sentença judicial que alterou o seu prenome; o envio, pela ré, de via de cartão de crédito com o nome anterior; e a recusa da ré em efetuar a simples alteração requerida. 4.
Ré, por sua vez, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a existência de causa impeditiva ou modificativa do direito da autora, se limitando a afirmar que a autora não mais compareceu à agência para regularização do cadastro.
Art. 373, II, do CPC. 5.
Conduta ilícita da ré, pois já que seu preposto enviou os documentos da autora para análise junto ao Departamento Jurídico, caberia a ela contactar a autora para informar o resultado da diligência, ato não realizado até o ajuizamento da ação.
Art. 186 e 187 do CC.
Dever de indenizar configurado. 6.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00, diante dos valores estabelecidos em casos análogos, observando-se o critério da proporcionalidade. 7.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00139748320218190028 202200172922, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - PESSOA TRANSGÊNERO - DIREITO À IDENTIDADE - DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A ALTERAÇÃO EM SEU BANCO DE DADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - ASTREINTE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
De acordo com o que restou decidido pelo STF no bojo da Adin 4.275, o direito à igualdade sem discriminações abrange a expressão de gênero que, enquanto manifestação da personalidade da pessoa humana, confere ao cidadão o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação do gênero no registro civil.
De acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, deve indenizá-lo, sendo objetiva a responsabilidade em relações de consumo, nos termos do art. 14, do CDC.
Demonstrada a desídia da instituição financeira em atender à solicitação de alteração no nome de pessoa transgênero, resta caracterizada a falha na prestação de serviço e o dano moral, por se tratar de desrespeito a direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Para redução da astreinte, deve ser verificada, inclusive, a recalcitrância da parte, não sendo cabível sua redução quando se mostrar compatível com as particularidades do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50363432920228130024, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).
Grifos nossos.
Ademais, no tocante aos danos morais, entendo inegável a sua configuração.
Isso porque, observa-se dos autos que a parte autora diligenciou várias vezes perante o acionado, visando a atualização do cadastro, e, nesse sentido, de forma recorrente, foi submetido aos dissabores de ter a manutenção de nome que não condiz com a sua identidade de gênero, situação que, indiscutivelmente, deflagra a ocorrência de dano à honra.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições do autor e a capacidade econômica do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a parte requerida atualize o cadastro para retirar o nome feminino e fazer constar NAIAN LEAL DE ALMEIDA GERBASE, bem como confeccione novo cartão com o nome masculino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar ora decidida; b) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
14/12/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NATHALIA NAIANE LEAL DE ALMEIDA GERBASE em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de NATHALIA NAIANE LEAL DE ALMEIDA GERBASE em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:07
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA NAIANE LEAL DE ALMEIDA GERBASE em 09/11/2023 23:59.
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11/12/2023 22:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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