TJBA - 8011514-38.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA SANTOS INCORPORADORA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 04:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 14:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA em 21/01/2025 23:59.
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14/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 10:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:48
Juntada de informação
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20/01/2025 18:46
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011514-38.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Edificio Residencial Victoria Advogado: Paulo Marcos De Almeida (OAB:SP253956) Advogado: Enrico Andreatini (OAB:SP215167) Reu: Oliveira Santos Incorporadora Advogado: Roseane Santos Correa (OAB:SP404862) Advogado: Geisa Vitorino Dos Santos Silva (OAB:SP344015) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011514-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA Advogado(s): ENRICO ANDREATINI (OAB:SP215167), PAULO MARCOS DE ALMEIDA (OAB:SP253956) REU: OLIVEIRA SANTOS INCORPORADORA Advogado(s): ROSEANE SANTOS CORREA (OAB:SP404862), GEISA VITORINO DOS SANTOS SILVA (OAB:SP344015) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja determinado o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré via SISBAJUD, e de veículos automotores pelo sistema RENAJUD.
Requer, ainda, que o bloqueio seja estendido ao patrimônio pessoal do sócio, por se tratar de sociedade individual. É o relato.
Fundamento e decido.
Como bem delineado em decisão anterior, a concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a parte autora demonstrou indícios suficientes de que o crédito pleiteado tem base em uma obrigação inadimplida pela ré, com valor especificado e evidências de prejuízo iminente.
A existência de débitos relacionados à incorporação imobiliária em questão, aliada à tentativa inicial de arresto das unidades do condomínio, reforça a plausibilidade do direito alegado.
Diante da impossibilidade legal de se realizar o arresto das unidades autônomas em razão do regime de Patrimônio de Afetação, conforme art. 31-A da Lei nº 4.591/64, é razoável buscar outras vias para garantir o direito da parte autora, como o bloqueio de ativos financeiros e veículos automotores da ré.
Quanto à extensão do bloqueio ao patrimônio pessoal do sócio, observa-se jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de sociedade empresária individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica.
Nesse caso, não há separação clara de bens, e o sócio responde diretamente pelas obrigações assumidas, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO.
PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É PESSOA FÍSICA PARA TODOS OS EFEITOS.
EMPRESA INDIVIDUAL QUE É MERA FICÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL.
PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0048526-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 25.04.2019) (TJ-PR - AI: 00485265020188160000 PR 0048526-50.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 25/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) Dessa forma, reconhecida a confusão patrimonial, é legítima a extensão do bloqueio ao patrimônio pessoal do sócio para garantia da efetividade do crédito discutido nos autos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar o bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré por meio do sistema SISBAJUD, bem como a inclusão de restrição de circulação e transferência de veículos automotores registrados em nome da ré via RENAJUD.
Nos mesmos moldes, determino a extensão do bloqueio cautelar ao patrimônio pessoal do sócio, considerando o entendimento jurisprudencial aplicável.
Proceda-se com o cumprimento imediato das ordens de bloqueio pelo SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, caso não recolhidas, observando-se eventuais beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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10/12/2024 14:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2024 21:16
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/12/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:52
Juntada de Informações
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12/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:19
Recebidos os autos.
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08/11/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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08/11/2024 11:41
Expedição de citação.
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08/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:19
Juntada de informação
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08/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 46.***.***/0001-99 (AUTOR).
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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