TJBA - 8001426-16.2019.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001426-16.2019.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andreia Ramos De Oliveira Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001426-16.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDREIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8001797-76.2019.8.05.0038; 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Alega a parte autora que teve seu nome injustamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Demandada mesmo sem possuir qualquer débito com esta, sustentando, deste modo, a ilegalidade da negativação.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré a indenizar a Autora em R$5.000,00, a título de danos morais.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
Inicialmente, recebo o presente Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Isto porque, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No que tange às preliminares suscitadas pela Acionada em seu recurso, observo que todas elas, sem exceção, foram igualmente levantadas na contestação, tendo sido devidamente rejeitadas pelo nobre julgador a quo, de maneira extremamente minuciosa.
Desta forma, sendo a sentença irretocável neste aspecto, entendo pela rejeição integral das preliminares invocadas pela Ré, com base nos mesmos fundamentos contemplados na decisão vergastada.
Ato contínuo, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A inscrição indevida configura falha na prestação do serviço e dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Esse dano é presumido, dispensando a produção de provas adicionais sobre a lesão à honra e à dignidade da parte autora.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diante fatos, incumbia ao Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito legítimo, o que não ocorreu no caso em concreto, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
O juízo sentenciante fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: A parte requerente comprovou os descontos em folha de pagamento das parcelas do referido empréstimo.
Nesse ponto, urge destacar que o consumidor não possuía ingerência nessa transação, tendo em vista que os valores são descontados diretamente de seu salário e repassados pelo órgão pagador à requerida, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade à parte autora.
Destarte, a negativação revela-se indevida, respondendo a requerida de maneira objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral é pertinente, eis que plenamente configurado o dano à imagem da parte requerente, até porque o desconto em folha é opção de pagamento escolhida pelo devedor justamente visando à segurança e à certeza da quitação das prestações.
Com efeito, a ausência do devido repasse não permite reputar inadimplente o consumidor, devendo o impasse ser resolvido unicamente entre a requerida e a fonte pagadora.
Diante dos fatos, deveria a requerida ter comunicado à parte autora tal situação e, de imediato, ter disponibilizado forma alternativa para o pagamento das parcelas vincendas.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta da parte ré e os transtornos suportados pela parte autora.
Além disso, a fixação do montante observa o caráter reparatório em benefício da vítima e o caráter dissuasório em relação ao ofensor, prevenindo reincidências de práticas abusivas.
A quantia arbitrada encontra respaldo nos critérios jurisprudenciais aplicáveis, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a necessidade de equilibrar a compensação sem configurar enriquecimento indevido.
Assim, percebe-se que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001426-16.2019.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andreia Ramos De Oliveira Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001426-16.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDREIA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8001797-76.2019.8.05.0038; 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Alega a parte autora que teve seu nome injustamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Demandada mesmo sem possuir qualquer débito com esta, sustentando, deste modo, a ilegalidade da negativação.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré a indenizar a Autora em R$5.000,00, a título de danos morais.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
Inicialmente, recebo o presente Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Isto porque, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No que tange às preliminares suscitadas pela Acionada em seu recurso, observo que todas elas, sem exceção, foram igualmente levantadas na contestação, tendo sido devidamente rejeitadas pelo nobre julgador a quo, de maneira extremamente minuciosa.
Desta forma, sendo a sentença irretocável neste aspecto, entendo pela rejeição integral das preliminares invocadas pela Ré, com base nos mesmos fundamentos contemplados na decisão vergastada.
Ato contínuo, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A inscrição indevida configura falha na prestação do serviço e dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Esse dano é presumido, dispensando a produção de provas adicionais sobre a lesão à honra e à dignidade da parte autora.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diante fatos, incumbia ao Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito legítimo, o que não ocorreu no caso em concreto, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
O juízo sentenciante fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: A parte requerente comprovou os descontos em folha de pagamento das parcelas do referido empréstimo.
Nesse ponto, urge destacar que o consumidor não possuía ingerência nessa transação, tendo em vista que os valores são descontados diretamente de seu salário e repassados pelo órgão pagador à requerida, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade à parte autora.
Destarte, a negativação revela-se indevida, respondendo a requerida de maneira objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral é pertinente, eis que plenamente configurado o dano à imagem da parte requerente, até porque o desconto em folha é opção de pagamento escolhida pelo devedor justamente visando à segurança e à certeza da quitação das prestações.
Com efeito, a ausência do devido repasse não permite reputar inadimplente o consumidor, devendo o impasse ser resolvido unicamente entre a requerida e a fonte pagadora.
Diante dos fatos, deveria a requerida ter comunicado à parte autora tal situação e, de imediato, ter disponibilizado forma alternativa para o pagamento das parcelas vincendas.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta da parte ré e os transtornos suportados pela parte autora.
Além disso, a fixação do montante observa o caráter reparatório em benefício da vítima e o caráter dissuasório em relação ao ofensor, prevenindo reincidências de práticas abusivas.
A quantia arbitrada encontra respaldo nos critérios jurisprudenciais aplicáveis, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a necessidade de equilibrar a compensação sem configurar enriquecimento indevido.
Assim, percebe-se que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:49
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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