TJBA - 8000603-59.2023.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:44
Juntada de informação
-
28/07/2025 08:33
Juntada de informação
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24/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000603-59.2023.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao De Deus Costa Neto Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008) Testemunha: Rafael Souza Santana Testemunha: Gedeon Santana Amorim Vitima: Jose Anderson Gama Da Cruz Vitima: Maria Gisele Conceicao Dos Santos Vitima: Jose Vlademir Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000603-59.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO DE DEUS COSTA NETO Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA49008) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito desmembrado da Ação Penal 0000369-24.2020.8.05.0213 promovida pelo Ministério Público em face de JOAO DE DEUS COSTA NETO e DANILO MARQUES SANTOS, sob a alegação de terem praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos autos 0000369-24.2020.
Designada audiência de instrução, o réu Danilo e as testemunhas de acusação foram ouvidas no dia 28/07/2021, tendo se observado que o réu Joao de Deus não foi intimado, oportunidade em que se determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado (Joao).
Intimadas para se manifestarem sobre o aproveitamento de provas produzidas nos autos nº 0000369-24.2020, as partes pugnaram pelo não aproveitamento (IDs 374639771, pág. 4 e 374639763, pág. 125).
Designada audiência de instrução para o dia 29/05/2024, essa não foi realizada, ante a informação que o réu Joao de Deus se encontra preso, tendo a defesa do acusado sido intimada para apresentar informações sobre o local onde se encontra custodiado. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, denota-se que o feito sob o nº 0000369-24.2020 foi instruído com oitiva das testemunhas, incluindo vítimas, tendo o réu Danilo sido condenado.
Embora a acusação e a defesa se manifestaram pelo não aproveitamento das provas produzidas nos autos originários, o Superior Tribunal de Justiça, a quem competente uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que “o não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados.
Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição judicial” conforme se vê no precedente abaixo citado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS.
CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
APROVEITAMENTO COMO PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente realizados, por razão processual diversa.
No primeiro caso, a prova é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção da prova não se realizará.
No segundo, a prova será produzida em razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como antecipação probatória. 3.
A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em precedentes que diziam respeito à primeira hipótese.
A situação dos autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência do referido Enunciado. 4.
No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em relação aos denunciados que foram citados pessoalmente.
Portanto, a antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, não há necessidade de se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja, da hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior. 5.
O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados.
Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição judicial. 6.
Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação, tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado, durante a audiência de instrução. 7.
Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a necessidade de que seja refeito o ato probatório. 8.
Recurso especial provido para determinar o aproveitamento, como provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas especificadas no pedido formulado no apelo nobre. (REsp n. 1.959.984/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, a hipótese dos autos se amolda ao citado no precedente acima mencionado, posto que as testemunhas foram ouvidas, incluindo, policiais civis e militares, pessoas que, rotineiramente mudam de cidade, de modo que, insistir na repetição dos atos praticados (oitiva das testemunhas) acarretará prejuízo à marcha processual, motivo pelo qual determino o aproveitamento de provas produzidos nos autos 0000369-24.2020.8.05.0213, consistente na oitiva das testemunhas da acusação cujos links se encontram em ID 374639763, págs. 116-117 do presente feito.
Deste modo, tendo a defesa endereço atualizado do réu em ID 447382185 e, considerando-se as novas normativas estabelecidas pelo TJBA, a partir do quanto decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu e oitiva das testemunhas arroladas, o dia 02 DE OUTUBRO DE 2025, às 10h50min, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual.
Deverão o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas observar o quanto preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CNJ1.
Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: A - Intime-se o (a) (s) Réu (s), seu (sua) (s) Defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência.
B - Os mandados serão cumpridos presencialmente ou, caso não seja possível e de forma plenamente justificada, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
O acesso à sala virtual será feito pelo link – https://call.lifesizecloud.com/429354, referente a sala virtual de reuniões desta Vara, cientificando-se ainda do telefone de contato da unidade para fornecimento de eventuais orientações necessárias (75-3276-1423).
C – AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAÇÃO NO ATO, ficando ressalvada somente ao representante do ministério público, advogado(a)(s) e defensor(a) público a participação de forma virtual.
Caso residam fora da comarca, EXCEPCIONALMENTE E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, FICA FACULTADA A POSSIBILIDADE DE participação de partes e testemunhas POR VIDEOCONFERêNCIA, DEVENDO COMPARECEREM AO FÓRUM DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA PARA OITIVA EM SALA PASSIVA DE DEPOIMENTO, CABENDO AO CARTÓRIO OFICIAR AO DOUTO JUÍZO SOLICITANDO A RESERVA DE VAGA NO DIA E HORA DESIGNADOS.
O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DAS PROVIDêNCIAS LEGAIS CABÍVEIS, ESPECIALMENTE aplicação de multa e/ou condução coercitiva, NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS.
D – Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados.
Fica, desde já, ressaltado que será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, sem gravação e com privacidade, por meio da videoconferência.
E - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência.
Não sendo possível, expeça-se carta precatória.
F - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação.
G - Ao cartório para cumprir às comunicações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar por ordem.
H - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito 1Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. -
13/12/2024 08:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/12/2024 12:25
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 02/10/2025 10:50 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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05/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:26
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 29/05/2024 15:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:16
Expedição de ofício.
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Ofício
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20/05/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:49
Expedição de ofício.
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27/03/2024 08:45
Expedição de ofício.
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27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
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27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
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27/03/2024 08:33
Expedição de intimação.
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19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:55
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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21/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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21/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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23/11/2023 18:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:37
Expedição de intimação.
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31/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/05/2024 15:15 VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL.
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11/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2023 12:43
Expedição de intimação.
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06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:18
Expedição de intimação.
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10/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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