TJBA - 8020594-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
07/07/2025 10:27
Juntada de informação
-
26/06/2025 11:08
Juntada de informação
-
12/06/2025 09:55
Juntada de informação
-
04/06/2025 10:31
Juntada de informação
-
30/05/2025 10:46
Juntada de informação
-
07/03/2025 11:40
Juntada de informação
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUANA MARQUES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 04:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
31/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8020594-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana Marques Pereira Advogado: Bruno Souza Dos Passos (OAB:BA39902) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020594-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUANA MARQUES PEREIRA Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS (OAB:BA39902) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de extensão da liminar sob o argumento de que a Autora se encontra atualmente com o IMC de 37,88 Kg/m2, enquadrando-se ainda com obesidade grau II, o que corrobora a ideia de que ainda não se chegou à conclusão do tratamento.
Disse, ainda, que está diagnosticada como paciente com adicção de alimentos e vem apresentando boa resposta ao tratamento, porém, sem a continuidade deste, em confinamento, poderá retroceder.
Pugnou, assim, pela extensão da liminar para continuação do tratamento até o alcance do IMC 30.
Com efeito, em decisão Id 433495357, esse Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra clínica especializada em tratamento de obesidade credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso.
Consoante relatórios médicos acostados em Id 478572717 e 478572718, a Autora teve perda ponderal de 3,2kg ou 3,1% do peso inicial, sendo esta considerada satisfatória e demonstra que está respondendo bem ao tratamento ministrado, contudo ainda se encontra com obesidade grau 2, e assim, para evitar prejuízo da evolução clínica da paciente e sua debilitação, por ainda se encontrar em estado que mereça atenção, prescreve continuidade urgente do internamento até o alcance do IMC 30.
Isso posto, defiro o pedido de prorrogação da liminar por um período de 40 (quarenta) dias de internação da Autora na clínica onde a mesma já se encontra internada, ou seja, Clinica da Obesidade LTDA.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO P.I.
SALVADO/BA, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito -
19/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 11:27
Juntada de informação
-
17/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:06
Juntada de informação
-
02/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 21:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
24/02/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006814-84.2024.8.05.0049
Maria Celeste de Oliveira Cerqueira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:00
Processo nº 8006814-84.2024.8.05.0049
Maria Celeste de Oliveira Cerqueira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 13:45
Processo nº 8052898-33.2023.8.05.0000
Adusc Associacao de Docentes da Univ Est...
Universidade Estadual de Santa Cruz
Advogado: Joseane Pires Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:16
Processo nº 0009624-47.2002.8.05.0080
Wagner Ribeiro Ponde
Estado da Bahia
Advogado: Michelle Rose de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2002 15:27
Processo nº 8001630-96.2023.8.05.0239
Ohana Victoria Goncalves Batista
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2023 15:40