TJBA - 8000477-40.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000477-40.2022.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Gilton Dias Da Silva Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Reu: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Maria Da Penha Pereira Dos Santos (OAB:SP301700) Reu: Itaipava S/a Advogado: Fabiana Portela Araujo (OAB:PA017917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-40.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: GILTON DIAS DA SILVA Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:SP301700), FABIANA PORTELA ARAUJO (OAB:PA017917) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
Houve pedido de desistência dos pedidos em face da ré ITAIPAVA S/A, que homologo, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida.
Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação.
NO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade por fato do produto é objetiva, independente de culpa (art. 12 e 13, CDC), e solidária entre todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo (art. 7º, par. único; art. 25, § 1º, CDC), sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos demais fornecedores envolvidos na relação de consumo, a ser perseguido em ação autônoma.
Não há dúvida, ainda, de que se trata de produto fornecido pela requerida, responsável pela colocação no mercado de consumo.
Sendo assim, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo.
Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.
Desse modo, não se pode ignorar que a jurisprudência vem se firmando para presumir o abalo em casos como o presente (dano moral in re ipsa).
A respeito do assunto, confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA (CERVEJA) COM CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação ajuizada em 18/09/2017.
Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em13/06/2019. 2.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 4.
Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 5.
Recurso especial não provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.900 - SP (2019/0161474-5); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Julgado em 04 de agosto de 2020).
A aquisição do produto alimentício restou comprovada pelo comprovante de ID- 213033416, ao passo que a existência do corpo estranho é facilmente constatada a partir das fotografias de ID- 213033412, bem como do vídeo depositado nos autos.
O autor produziu todas as provas que se encontravam ao seu alcance, o que denota a verossimilhança de sua narrativa e enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a ré alegar que segue todos os procedimentos de limpeza e de segurança alimentar, conforme já exposto, a localização de um corpo estranho no alimento é suficiente para configurar os danos morais in re ipsa.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a Ré/ CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do CPC quanto a ré ITAIPAVA S/A.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
22/11/2024 21:13
Expedição de citação.
-
22/11/2024 21:13
Expedição de citação.
-
22/11/2024 21:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 10:32
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
17/10/2022 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 09:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/09/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
01/09/2022 06:51
Decorrido prazo de GILTON DIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 21:30
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
20/08/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Expedição de citação.
-
10/08/2022 12:03
Expedição de citação.
-
10/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006865-71.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Leandro Lanfredi
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 17:03
Processo nº 0516503-94.2018.8.05.0001
Ana Raphaela Fontes Midlej Britto
Estado da Bahia
Advogado: Katharyme Moraes de Assis Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 14:21
Processo nº 8040980-92.2024.8.05.0001
Aguas de Serra do Ramalho Saneamento Spe...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Esequias Pereira de Oliveira Segundo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 21:10
Processo nº 0516503-94.2018.8.05.0001
Superintendencia de Assuntos Penais
Ana Raphaela Fontes Midlej Britto
Advogado: Katharyme Moraes de Assis Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 13:40
Processo nº 8001430-91.2021.8.05.0164
Carlos Cezar Pitta Nascimento Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:40