TJBA - 8040980-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040980-92.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aguas De Serra Do Ramalho Saneamento Spe Ltda Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8040980-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGUAS DE SERRA DO RAMALHO SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por ÁGUAS DE SERRA DO RAMALHO SANEAMENTO SPE LTDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora informa que este cumprimento provisório foi distribuído em duplicidade, tendo sido anteriormente apresentado nos autos do processo nº 8182768-31.2023.8.05.0001, que tramita nesta mesma Vara, estando aquele em estágio mais avançado.
De fato, verifica-se que no mesmo dia 27/03/2024, às 20h06, foi apresentado idêntico pedido nos autos do processo originário nº 8182768-31.2023.8.05.0001, caracterizando assim a litispendência, devendo ser extinta a presente, que foi distribuída em 27/03/2024, às 21h10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de extinção por litispendência reconhecida pela própria parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
19/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 08:21
Decorrido prazo de AGUAS DE SERRA DO RAMALHO SANEAMENTO SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:46
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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