TJBA - 8007395-72.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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06/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8007395-72.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostada no Id 493635937 e seus respectivos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna-Bahia, 16 de junho de 2025 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC.
JUDICIÁRIA -
16/06/2025 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 08:04
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 11:15
Expedição de decisão.
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18/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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01/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007395-72.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Edson Rodrigues Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007395-72.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Edson Rodrigues dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423175327), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual aplicado, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Convertido o feito em diligência (ID 449045808), determinou-se a juntada das fichas financeiras pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Desde logo se verifica a não incidência da Lei nº 2.656/2023, ao período anterior à sua vigência, em 21.12.2023, razão pela qual reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 411729971), verifico que os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em requisição de pequeno valor..
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data da vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019, conforme determinado na sentença.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 456804226).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de junho/2023.
Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 936% (nove por cento) considerando sua admissão em 01.08.1983.
Todavia, verifica-se a correspondente compensação dos valores pagos a título de triênio nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente, com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 20 (vinte dias), colacionar aos autos novo demonstrativo, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, observando correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/12/2024 01:12
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 01:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2024 23:59.
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06/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:05
Expedição de despacho.
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18/07/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de documentação
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04/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
24/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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03/10/2023 07:33
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 07:31
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
03/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 07:04
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 07:01
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:14
Juntada de decisão
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/05/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 07:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:17
Expedição de sentença.
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25/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/02/2023 23:59.
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13/03/2023 11:40
Expedição de sentença.
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13/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:14
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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08/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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