TJBA - 8007368-28.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:21
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 14:08
Expedição de RPV.
-
04/08/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 21:52
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 21:52
Expedição de RPV.
-
31/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 10:42
Expedição de RPV.
-
18/07/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
-
18/07/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8007368-28.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] EXEQUENTE: DAVID GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante do contrato de ID 488487113, autorizar que seja descontado do valor atribuído ao autor o percentual dos honorários contratuais. Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, expeça-se Precatório/RPV, conforme determinado no ID 462492796.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
14/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:32
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:02
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007368-28.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: David Goncalves De Oliveira Advogado: Thamila Sousa Vilas Boas (OAB:BA21674) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Anselmo Lopes De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8007368-28.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] EXEQUENTE: DAVID GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida por DAVID GONÇALVES DE OLIVEIRA.
O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 67.774,94, referente ao crédito principal e honorários advocatícios, incluindo multa pelo atraso na implantação do benefício.
O INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pelas partes verifico que a divergência decorre da inclusão da multa por descumprimento.
Observa-se que o título judicial fixou prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O INSS foi intimado em 07/11/2023 e implantou o benefício apenas em 28/02/2024, extrapolando significativamente o prazo estabelecido.
O INSS alega que o atraso decorreu de dificuldades operacionais relacionadas à falta de servidores.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre efetivamente tal situação ou as providências adotadas para cumprimento da ordem judicial.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica, não é suficiente para afastar a multa cominatória.
Assim, mantenho a multa fixada, já que atingido seu limite máximo de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 67.774,94.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da diferença discutida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, expeça-se requisição de pequeno valor observando os valores homologados.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
17/12/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
14/12/2024 14:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
19/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:59
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de THAMILA SOUSA VILAS BOAS em 01/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 19:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 12:16
Expedição de Informações.
-
17/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:57
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:52
Juntada de laudo pericial
-
09/01/2023 21:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:37
Expedição de Informações.
-
17/10/2022 14:01
Expedição de Informações.
-
29/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:02
Expedição de despacho.
-
18/11/2021 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:27
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 09:48
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 14:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 11:57
Expedição de despacho.
-
02/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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