TJBA - 8012016-71.2022.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:39
Publicado Edital em 03/06/2025.
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10/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502797179
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30/05/2025 11:40
Expedição de Edital.
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23/05/2025 09:49
Juntada de informação
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22/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:19
Juntada de devolução de carta precatória
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16/05/2025 13:37
Processo Reativado
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04/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:35
Juntada de informação
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:32
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de ciente de sentença 8012016_71.2022.8.05.0256
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8012016-71.2022.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Victor Silva De Brito Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159) Advogado: Tatiane Guimaraes Chelles (OAB:BA56442) Testemunha: Júlio César Ribeiro Bonfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012016-71.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VICTOR SILVA DE BRITO Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA registrado(a) civilmente como YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159), TATIANE GUIMARAES CHELLES registrado(a) civilmente como TATIANE GUIMARAES CHELLES (OAB:BA56442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL (id. 226552647) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em face de VICTOR SILVA DE BRITO, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 38372/2022, imputando ao denunciado, as supostas práticas, em 11 de agosto de 2022, do crime previsto no art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Determinada a notificação do Acusado (id. 231522706 ), este foi devidamente notificado (id.236315596 ) e apresentou Defesa Prévia (id. 249915951), através de advogado constituído pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Recebida a denúncia, em 04 de outubro de 2023, vide decisão interlocutória id. 412029312.
Audiência de instrução e julgamento (id. 468456343) realizada em 09 de outubro de 2024, momento em foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Ato contínuo, O Ministério Público formulou alegações finais em forma de memoriais (id. 457181854), entendendo que a materialidade e autoria restou devidamente comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
O Juízo concedeu prazo para defesa técnica apresentar alegações finais.
Por sua vez, a Defesa Técnica formulou alegações finais em forma de memoriais (id. 472537405) pugnando pela desclassificação do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma lei.
No tocante ao delito do artigo 14 da Lei 10.826/03, requereu a aplicação da atenuante de confissão, com fundamento no artigo 65, III, d, do Código penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação requereu a aplicação da pena mínima em ambos os delitos, e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia, que o Acusado, no dia 11 de agosto de 2022, nesta comarca, trazia consigo, a fim de comercializar, 14 (quatorze) gramas de “maconha”, 6,52 gramas de “cocaína”, e portava 01 (uma) arma de fogo, calibre 765, marca Taurus, número de identificação m27520, modelo PT 57, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em Juízo, devidamente compromissado, a testemunha SD/PM Sérgio Oliveira Campos, disse que confirma a denúncia; que o acusado era suspeito de praticar o tráfico de drogas na localidade; que através das características conseguiram abordá-lo, momento que encontraram as drogas; que não conhecia o indivíduo; que o indivíduo não apresentou resistência no momento da abordagem; que a arma foi encontrada na cintura e o material entorpecente nos bolsos.
Em Juízo, devidamente compromissado, a testemunha SD/PM Fagner Moreira, disse que confirma a denúncia; que havia denúncia descrevendo as características do indivíduo em uma moto fazer branca; que a abordagem aconteceu em frente ao supermercado GBarbosa; que feita a abordagem foram encontrados os materiais ilícitos; que não conhecia o indivíduo de outra ocorrência; que o material estava enrolado em “trouxas” de saco plástico.
Em Juízo, devidamente compromissado, a testemunha Ademar, disse que conhece o Victor; que o conhece desde que ele tinha oito anos de idade; que trabalhava com a mãe dele na mesma empresa; que o conhece até se tornar cabeleireiro profissional; que já foi cliente dele em Alcobaça; que não sabe dizer se Victor é usuário de drogas; que nunca ouviu comentários; que sabe que Victor tem um barbearia; que trabalha como autônomo; Em Juízo, o Réu VICTOR SILVA DE BRITO , após tomar conhecimento das garantias constitucionais, narrou que em relação a arma comprou um dia antes; que seu pai em fazendeiro e é das famílias do brito e é conhecido na cidade; que três marginais entrou na fazenda e roubou os gados e largou as tripas no pasto; que ele indignado que no ano passado tinha roubado vacas prestou queixa e os bandidos deram vários tiros na parede; que sentiu na pele que iriam fazer algo com seu pai e comprou uma pistola na mão de uma pessoa na rua; que comprou a arma na terça 19h; que iria levar a arma para fazenda; que no dia posterior aconteceu essa abordagem na frente do mercado; que em relação a droga é usuário de maconha a muitos anos; que a droga não estava com você; que a arma estava desmuniciada; que o entorpecente não era seu; que foi abordado pela polícia mas desconhece a droga; que nunca teve problema com os policiais; que tem passagem pela polícia por tráfico de drogas; Dos excertos acima transcritos, depreende-se que os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pelos flagrantes e pela apreensão das substâncias entorpecentes, revelam satisfatoriamente as práticas dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo pelo acusado.
Frise-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelos mencionados agentes públicos merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso dos autos, nada indica a intenção de prejudicar o sentenciado.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que, inexistindo razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.
Confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3.
Mostra-se incabível na via eleita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois imprescindível para tanto a revaloração probatória. 4.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Acrescente-se, ainda, o fato de que os depoimentos dos agentes públicos se apresentam congruentes e harmônicos com as demais provas dos autos.
A materialidade e autoria dos delitos (Art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003) ocorridos no dia 11 de agosto de 2022, restaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e pela prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório.
O Auto de Exibição e Apreensão (id. 226552648, pág. 10) atesta que foi apreendido em poder do réu: R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco) reais, em espécie, 0,014 quilogramas de maconha, 0,066 quilograma de cocaína e 01 (uma) pistola, número de identificação M27520, calibre 765, Marca Taurus, modelo PT 57.
O Laudo de exame pericial preliminar (id. 226552648, pág. 27), referente a Guia 622/2022 conclui que a substância em forma de pó, de cor esbranquiçada, com massa bruta total de 6,52g, apreendida em poder do réu atestou resultado positivo para cocaína.
O Laudo de exame definitivo atestou a mesma conclusão (id.463884685).
O Laudo de exame pericial preliminar (id. 226552648, pág. 28), referente a Guia 621/2022 conclui que a substância de substância vegetal seca, de coloração verde-amarronzada, com massa bruta total de 15,20g, apreendida em poder do réu atestou resultado positivo para “cannabis sativa”.
O Laudo de exame definitivo atestou a mesma conclusão (id. 463884684).
Laudo de Exame Pericial (id. 463884686) referente a Guia 620/2022 atestou que a pistola semi-automática, de marca Taurus, de calibre nominal. 7.65mm, modelo PT 57 S, apresentando a numeração alfanumérica M 27520, encontradas em poder do réu, encontrava-se apta para realização de disparos.
No decorrer de seu interrogatório em Juízo, o réu nega as acusações relativas ao crime de tráfico de drogas, todavia, confessa o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
No que tange a tese de defesa, pugnando pela desclassificação do ilícito para o crime de porte de droga para consumo próprio, tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06, os elementos de prova coletados no curso processual sustenta a condenação do réu pela prática do delito imputado na exordial.
Quanto a acusação do delito do tráfico de drogas a defesa não trouxe qualquer prova que desconstitua ou desacredite os depoimentos prestados pelos policiais, não existindo óbice algum ao aproveitamento de tais depoimentos.
Segundo Mirabete: "Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais." (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 412).
Importa ressaltar que para configurar o crime de tráfico de entorpecentes, não é necessária a prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente.
O crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de armazenar, guardar ou trazer consigo, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes, como no caso em tela.
Em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, imputado ao réu, suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime, através dos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. 3.
DISPOSITIVO Portanto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia de id. 226552647, CONDENANDO, por conseguinte, o Sr.
VICTOR SILVA DE BRITO pelas práticas dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a dosimetria da pena em relação ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância do disposto pelo art. 68, caput do Código Penal: Ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do Código Penal, observo que a culpabilidade encontra-se dentro da normalidade do tipo penal, no que tange aos antecedentes, apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Sentenciado, em consulta ao sistema PJE verifico que consta 02 (duas) ações penais em andamento desfavor do réu tramitando perante a Comarca de Prado/BA (processo nº 0000385-08.2020.8.05.0203 e 0000636-48.2014.8.05.0005, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, não podendo tais ações serem utilizadas como circunstância judicial desfavorável, porquanto não possuem trânsito em julgado.
Quanto a sua personalidade, não há elementos nos autos suficiente para valorá-la.
Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são típicas dos crimes da espécie.
As consequências do crime são graves, mas já valoradas no tipo penal pelo legislador.
Destarte, na primeira fase, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não existem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase o Sentenciado é tecnicamente primário e de bons antecedentes.
Não há informação de que integrasse organização criminosa, ou ainda produção de provas acerca da dedicação a atividades criminosas.
Por estas razões, aplico a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em 2/3, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica do réu.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Com relação ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, na primeira fase, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistentes causas agravantes.
Todavia, presente a causa atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), todavia, deixo de reduzir a pena pela atenuante supracitada porque aplicada no mínimo legal em respeito ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica da ré.
Os crimes sentenciados são autônomos, uma vez que o agente os praticou mediante mais de uma ação, motivo pelo qual aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Há, pois, concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os ilícitos.
Destarte, fixo o quantum definitivo para VICTOR SILVA DE BRITO a PENA para os dois delitos (Art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003) em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.
Em observância ao art. 387, § 2º do CPP e em virtude da pena aplicada, fixo o regime aberto para cumprimento da pena.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária, qual seja o pagamento de 02 (dois) salários-mínimos a ser depositado em conta judicial vinculada a este cartório criminal e a prestação de serviço à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, limitadas a 7 horas semanais, a teor do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Tendo sido o Sentenciado condenado a regime inicial aberto, sendo, em seguida, procedida a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, porquanto no presente feito não há ofendido a ser indenizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, lance o nome do Réu no “rol dos culpados”, encaminhe-se cópia do boletim individual devidamente preenchido, ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal de 1988); encaminhem-se os documentos necessários ao Juízo da Vara de Execuções Penais; comunique-se à Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, certificando nos autos todas as providências adotadas; oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que promova a incineração da droga apreendida, em sessão pública, com a participação de um representante deste Juízo.
Publique-se, nos termos do art. 389 e, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante art. 387, VI, ambos do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se o Réu pessoalmente, assim também o seu defensor (art. 392 do Código de Processo Penal), e o Ministério Público (art. 390 do Código de Processo Penal.
Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.
Recolha-se a pena pecuniária retro aplicada, na conformidade com o que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96.
A multa deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas, pena de ser considerada dívida de valor.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data conforme assinatura digital.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
11/12/2024 10:42
Expedição de sentença.
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03/12/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:55
Juntada de informação
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18/10/2024 12:55
Expedição de termo de audiência.
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11/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/10/2024 15:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 15:26
Juntada de informação
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07/10/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Ciente aud. 8012016_71.2022.8.05.0256
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17/09/2024 09:19
Juntada de informação
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13/09/2024 12:48
Juntada de informação
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13/09/2024 12:47
Juntada de informação
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12/09/2024 18:25
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 09:29
Expedição de decisão.
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12/09/2024 09:28
Processo Reativado
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25/03/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 15:34
Processo Reativado
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19/03/2024 15:28
Juntada de informação
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19/03/2024 09:15
Juntada de informação
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19/10/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 11:57
Juntada de Petição de ciente 8012016712022
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04/10/2023 08:32
Recebida a denúncia contra VICTOR SILVA DE BRITO - CPF: *50.***.*86-67 (REU)
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27/09/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 15:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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23/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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23/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:06
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:39
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:50
Expedição de decisão.
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20/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:04
Outras Decisões
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06/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:56
Outras Decisões
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29/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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26/05/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
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13/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/02/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
-
13/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:55
Expedição de despacho.
-
29/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:18
Juntada de informação
-
17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:06
Juntada de informação
-
16/11/2022 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
16/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:57
Juntada de informação
-
06/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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