TJBA - 8084160-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8084160-03.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosalia Rodrigues Moura Advogado: Emanuella De Meneses Santos (OAB:BA73691) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8084160-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSALIA RODRIGUES MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLA DE MENESES SANTOS - BA73691 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de ID 458146137.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
12/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8084160-03.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosalia Rodrigues Moura Advogado: Emanuella De Meneses Santos (OAB:BA73691) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8084160-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSALIA RODRIGUES MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUELLA DE MENESES SANTOS - BA73691 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de ID 458146137.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
17/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
07/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 21:31
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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30/11/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2022 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 05:11
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:46
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 22:34
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
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27/10/2021 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:45
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2021 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2021 20:34
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 23:12
Expedição de despacho.
-
06/08/2021 13:52
Despacho
-
26/01/2021 05:55
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 03/11/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 13:52
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 16:49
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
06/01/2021 08:37
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2020.
-
05/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
-
02/11/2020 08:20
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
27/10/2020 00:26
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES MOURA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:10
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
25/08/2020 17:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/08/2020 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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