TJBA - 8018087-82.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018087-82.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA Advogado(s): LAIS WEST MACHADO (OAB:BA50303), RAMILE SANTOS GONCALVES (OAB:BA51326) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra, em síntese, que, em dezembro de 2022, descobriu que seu nome foi usado, por terceiros, para abrir uma conta digital no Banco Iti Itaú, sem sua autorização.
Alega que essa conta foi utilizada para aplicar golpes financeiros, incluindo transferências, via PIX, para locação fictícia de imóveis.
Acrescenta que, ao tomar ciência do ocorrido, a autora registrou boletim de ocorrência e acionou o banco para cancelar a conta.
Aduz que os golpes resultaram em prejuízos à autora, incluindo processos judiciais movidos por vítimas que pedem ressarcimento e indenização por danos morais, como no caso de uma ação de R$6.000,00, na qual a autora figura como ré e precisou contratar advogados para se defender.
Responsabiliza o banco pela negligência ao permitir a abertura da conta fraudulenta e busca reparação pelos transtornos e danos causados.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, id. 407592500.
Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, pela não utilização de via administrativa.
No mérito, refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência.
Réplica ID 416422385.
Designada audiência de conciliação, não logrou êxito, ata de id. 450511187.
Em decisão saneadora (id. 477750527), foram afastadas as preliminares, declarou encerrada a fase instrutória e abriu prazo para as partes apresentarem memoriais finais, id. 484565434 e 496324414.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
As questões preliminares foram superadas no saneamento (id. 477750527), passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Restou incontroverso que foi aberta conta digital em nome da autora sem sua autorização, fato não impugnado de forma específica pelo banco réu.
A abertura de conta bancária por terceiros, sem consentimento do titular dos dados, configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A utilização da conta fraudulenta para práticas ilícitas, resultando em prejuízos à autora, inclusive com o ajuizamento de ações judiciais em seu desfavor, demonstra o nexo de causalidade e o dano moral suportado, diante da exposição indevida do nome da autora e dos transtornos experimentados, que superam o mero aborrecimento.
A responsabilidade do banco decorre do risco da atividade, sendo irrelevante a identificação do real autor da fraude para fins de indenização à vítima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a responsabilidade do banco réu pela abertura fraudulenta de conta digital em nome da autora; b) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, devidamente corrigido desde o arbitramento (Súmula Nº 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula Nº 54 do STJ); c) Condenar o banco réu ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora para sua defesa em processos judiciais decorrentes da fraude, mediante apresentação de comprovantes nos autos, caso ainda não tenham sido juntados; d) Determinar ao banco réu que promova o imediato encerramento da conta aberta fraudulentamente, caso ainda existente, e adote as providências necessárias para comunicar os órgãos de proteção ao crédito e demais interessados quanto à fraude reconhecida judicialmente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 05:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8018087-82.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mariana Cristina Santos Moreira Advogado: Lais West Machado (OAB:BA50303) Advogado: Ramile Santos Goncalves (OAB:BA51326) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018087-82.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra em síntese, que, em dezembro de 2022, descobriu que seu nome foi usado, por terceiros, para abrir uma conta digital no Banco Iti Itaú, sem sua autorização.
Alega que essa conta foi utilizada para aplicar golpes financeiros, incluindo transferências, via PIX, para locação fictícia de imóveis.
Ao tomar ciência do ocorrido, a autora registrou boletins de ocorrência e acionou o banco para cancelar a conta.
Aduz que os golpes resultaram em prejuízos à autora, incluindo processos judiciais movidos por vítimas que pedem ressarcimento e indenização por danos morais, como no caso de uma ação de R$6.000,00, na qual a autora figura como ré e precisou contratar advogados para se defender.
Responsabiliza o banco pela negligência ao permitir a abertura da conta fraudulenta e busca reparação pelos transtornos e danos causados.
Com a inicial vieram os documentos (ID 398023176 e ss.).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 407592500).
Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, pela não utilização de via administrativa.
No mérito, refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência.
Réplica ID 416422385.
Audiência de conciliação (ID 450511187). É o resumo processual.
Deixo de acolher a preliminar de interesse de agir, porquanto presentes todos documentos necessários à propositura da ação, sendo certo que não era imprescindível a utilização de via administrativa anterior ao ajuizamento da presente demanda.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
As partes não requereram a produção de novas provas e, sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC).
Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Após, deve o processo ser remetido à fila de sentença, observando a ordem prevista no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMILE SANTOS GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LAIS WEST MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LAIS WEST MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMILE SANTOS GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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25/06/2024 12:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/06/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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22/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/06/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 11:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/06/2024 11:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/06/2024 11:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 14:18
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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05/06/2024 15:14
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/06/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 12:40
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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01/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
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13/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:39
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA SANTOS MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:59
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:21
Expedição de despacho.
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07/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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