TJBA - 8003443-53.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:19
Nomeado perito
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:29
Juntada de movimentação processual
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003443-53.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Monaliza Haiana Dos Santos Brito De Alcantara Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Advogado: Luan Carlos Nunes Santana (OAB:BA73419) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Requerido: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003443-53.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365), LUAN CARLOS NUNES SANTANA (OAB:BA73419) REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, objetiva e fundamentadamente, a partir de sua relevância e pertinência, as provas que eventualmente pretendam produzir.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou, decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. - 
                                            
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:07
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:04
Expedição de decisão.
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07/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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08/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:31
Expedição de decisão.
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20/06/2024 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
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15/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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