TJBA - 8001399-92.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 25/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001399-92.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Socivel Empreendimentos E Comercio Ltda - Me Advogado: Daniela Santos Lamego Martiniano Meira (OAB:BA39495) Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Reu: Banco Ourinvest S/a Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001399-92.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: SOCIVEL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA (OAB:BA39495) REU: BANCO OURINVEST S/A Advogado(s): JOAO PAULO MORELLO (OAB:SP112569), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por SOCIVEL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME em face do BANCO OURINVEST S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega que a Ré protestou um débito no valor de R$10.478,47 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme documento anexado, mas que o protesto foi posteriormente baixado espontaneamente pelo Cartório, sem que houvesse explicação sobre o motivo da baixa.
O Autor sustenta não reconhecer o débito, afirmando nunca ter mantido qualquer relação contratual ou comercial com a Ré.
Alega ainda que a inscrição indevida de seu nome no Cartório de Protesto prejudicou gravemente sua capacidade de reerguimento comercial, causando dificuldades econômicas e prejuízos significativos.
Em razão disso, busca a tutela judicial para restabelecer sua reputação no mercado e pleiteia reparação pelos danos morais sofridos, visando reverter os prejuízos causados à sua honra como pessoa jurídica.
Em id 440387622 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
O réu BANCO OURINVEST S/A, em id 445731691, alega que a relação contratual entre as partes foi estabelecida por meio do cartão de crédito “Pague Flex Votorantim”, emitido pela empresa Suppliercard S/A.
Aduz que a Autora utilizou o referido cartão para realizar uma compra no valor de R$ 9.352,00 junto à empresa Votorantim Cimentos, com vencimento para 14/11/2017.
Contudo, o pagamento não foi efetuado, conforme demonstrado nos documentos anexos, e as tentativas de contato por parte do banco não tiveram sucesso.
O Banco sustenta, ainda, que a inscrição da Autora nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, pois a dívida não foi quitada, e o banco apenas registrou a inadimplência de acordo com seus direitos e interesses.
Além disso, o Réu afirma que não houve qualquer tentativa de resolução administrativa ou extrajudicial por parte da Autora antes do ajuizamento da ação, e que ela tinha pleno conhecimento da inadimplência, mas se recusou a realizar o pagamento.
Dessa forma, o Banco nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela Autora, uma vez que agiu dentro dos limites de sua função, sem praticar conduta culposa ou dolosa.
As partes não entraram em acordo, conforme termo de audiência e conciliação em id 445951495.
Houve réplica em id 449324102.
Intimada as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É a breve síntese.
Fundamento e DECIDO.
Quanto à preliminar de prescrição, indefiro-a.
Isso porque, conforme os argumentos expostos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o Autor teve ciência da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A certidão do protesto, datada de 29 de julho de 2022, constitui a data em que o Autor tomou ciência da negativação, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, começa a contar a partir dessa data, e não da primeira inscrição, quando o Autor ainda não tinha conhecimento do débito.
Sem mais preliminares e/ou nulidades, passo ao exame do mérito.
Comporta o feito julgamento antecipado, na forma do art.355, I do CPC/2015, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida.
De início, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90.
Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90)às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. É preciso de indícios de verossimilhança para se valer do instituto, com base no quanto disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Autor demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do protesto do título no valor de R$10.478,47 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme documento de protesto anexado aos autos.
Além disso, observa-se que o protesto foi posteriormente baixado de forma espontânea pelo Cartório, sem que tenha sido apresentada qualquer explicação plausível sobre o motivo da baixa, o que agravou ainda mais a situação do Autor.
Este, ao permanecer sem qualquer justificativa acerca da razão de tal providência, teve sua honra e sua imagem no mercado comprometidas, uma vez que a falta de esclarecimentos sobre a baixa indevida gerou um impacto negativo em sua credibilidade.
No mérito, o Contestante sustenta que o débito originou-se de um cartão de crédito denominado "Pague Flex Votorantim", regido pelas "Normas Gerais do Cartão de Compra", registrado sob o nº 3166569, argumentando que, por isso, há uma relação contratual entre as partes.
Entretanto, ao analisar os autos, observa-se que o réu não apresenta qualquer documento que comprove a anuência do Autor.
Não há, nos autos, contrato digital, gravação de áudio ou qualquer outra manifestação de vontade do Autor que comprove que este tenha solicitado o referido cartão de crédito, o que evidencia a inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Dessa forma, é patente que não há qualquer relação contratual entre o Autor e o Réu, sendo o débito alegado inexistente e indevido.
Como consequência, ficam configurados os danos causados ao Autor, que, diante da negativação indevida, teve sua honra e credibilidade comercial gravemente prejudicadas, o que justifica a procedência da presente demanda.
Cumpre ressaltar que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a existência de um fato que exima sua responsabilidade o ônus de comprová-lo.
Nesse contexto, o réu, BANCO OURINVEST S/A, não trouxe aos autos qualquer documento, como contratos ou termos de adesão, que comprovem a autorização da autora para contratar o cartão de crédito denominado "Pague Flex Votorantim".
Dessa forma, essa ausência de documentação conduz à conclusão lógica de que o autor nunca contratou os serviços discutidos.
Assim, o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato que possa modificar ou extinguir o direito do autor, ônus que lhe competia.
Oportuno, ainda, mencionar que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Por sua vez, o art. 14 da legislação consumerista dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese.
Quanto à ocorrência de danos morais, é inegável que, no presente caso, os danos se configuram de forma in re ipsa, ou seja, são evidentes pela própria natureza do ato ilícito.
A ilegalidade dos descontos efetuados, sem a devida autorização do Autor, resultou em prejuízos diretos à sua honra e imagem, configurando um ato que por si só gera lesão aos direitos da personalidade.
Neste contexto, é perfeitamente cabível a responsabilização civil do Banco, uma vez que estão presentes os requisitos para tanto: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre esses elementos.
A conduta do Banco, ao realizar descontos indevidos e sem autorização, causou danos diretos ao Autor, afetando sua integridade moral e a sua credibilidade no mercado, sendo certo que a configuração do dano moral dispensa a demonstração do prejuízo efetivo, pois este é presumido pela própria gravidade do ato ilícito praticado.
Ademais, no presente caso, depreende-se que o nome do autor foi inserido no banco de dados dos sistemas creditícios de crédito (SPC, SERASA) por suposta falta de pagamento de uma dívida, decorrentes de uma negativação indevida, o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado.
E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do Código Civil, in verbis “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O conceito legal de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo Banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou ao autor, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Nesse sentido, o enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Compulsando os autos, verifico que o Banco registrou o nome do Autor nos órgão de restrição ao crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim sendo, em atenção aos critérios para arbitramento do valor da reparação e considerando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela parte lesada e prevenir novas condutas da mesma natureza, bem como se atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) satisfatória e razoável, para contemplação de tais objetivos. É neste sentido a jurisprudência dos tribunais brasileiros, vejamos: Apelação Cível nº 0845792-75.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Ourinvest S/A Advogados: Dr.
Daniel Battiplagia Sgai e outros Apelado: Gercyano Dias de Sousa Advogado: Dr.
Homero Alves Dias Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC/SERASA).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo. (TJ-RN - AC: 08457927520228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim sendo, em atenção aos critérios para arbitramento do valor da reparação e considerando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela parte lesada e prevenir novas condutas da mesma natureza, bem como se atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) satisfatória e razoável, para contemplação de tais objetivos.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em questão; b) CONDENAR ao réu a indenizar o autor, a título de danos morais, com o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, e de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento. c) CONDENAR, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 09 de Dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
10/12/2024 02:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 02/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:41
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
18/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 18:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
11/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS LAMEGO MARTINIANO MEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/05/2024 15:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 12:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/05/2024 15:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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17/04/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a SOCIVEL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
12/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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