TJBA - 8000616-50.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:25
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000616-50.2024.8.05.0269 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Uruçuca Requerente: T.
D.
S.
Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Requerente: Tania Dos Santos Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Requerido: Matheus Santos De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000616-50.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: THAEMI DOS SANTOS Endereço: Fazenda aurora, região do curisco, rodovia Uruçuca/Serra Grande, Zona rural, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: TANIA DOS SANTOS Endereço: Fazenda Aurora, Região do Curisco- Rod Uruçuca-Serra Grande, Zona Rural, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: Matheus Santos de Oliveira Endereço: Valdeck Ornelas, 46, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 SENTENÇA Adoto como relatório o parecer do MP anexado ao ID 475690429. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado tendo em vista o disposto no art. 355, I, do CPC.
Da Paternidade A vista do resultado do exame de DNA anexado ao feito, em houve conclusão de que o Autor não é o pai biológico da parte Ré, a questão tornou-se incontroversa, não necessitando de outras considerações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS.
EXAME DE DNA NEGATIVO.
Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita.
APELO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*10-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) APELAÇÃO – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – Resultado do exame de DNA que exclui paternidade biológica do réu – Coleta externa e por carta precatória Pretensão de repetição da prova pericial pela autora, além de outras provas como testemunhal e depoimento pessoal do réu – Alegação de que a genitora teve relações sexuais apenas com o réu – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Afastada alegação de cerceamento de defesa - Ausência de qualquer indício que macule ou infirme a conclusão do laudo – Mera discordância com o resultado e hipótese de que pode ter havido falha na coleta externa -Presunção de veracidade do resultado do exame até dado concreto em contrário - Juiz destinatário das provas – Artigo 370, CPC – Provas orais que não seriam capazes de elidir o resultado – Ausência de discussão sobre paternidade socioafetiva – Tentativa de inovação em grau recursal para infirmar resultado do exame de DNA – Descabimento - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AC: 10430608620188260224 SP 1043060-86.2018.8.26.0224, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
IMPROCEDENTE.
Exame de DNA que demonstra claramente a exclusão da possibilidade da paternidade.
Realizado o exame pericial hematológico pelo método do DNA e excluída a possibilidade de existência de liame biológico, imperioso é a improcedência da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00086185120118140301 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 07/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/04/2014) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte Ré, caso tenha o Réu constituído advogado para sua defesa, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas do processo, suspensos na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Uruçuca, 16 de dezembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz - 
                                            
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/12/2024 11:23
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:43
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:38
Juntada de Petição de 2024.11.27_ACAO DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE _
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18/11/2024 07:46
Expedição de intimação.
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15/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:29
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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09/09/2024 18:29
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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02/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:24
Juntada de informação
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24/07/2024 09:48
Juntada de informação
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22/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 10:02
Juntada de informação
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15/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/06/2024 14:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 08:37
Expedição de ofício.
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27/05/2024 14:59
Expedição de intimação.
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27/05/2024 14:59
Expedição de citação.
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27/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:57
Expedição de intimação.
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27/05/2024 14:57
Expedição de citação.
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27/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 07:53
Expedição de intimação.
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27/05/2024 07:53
Expedição de citação.
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27/05/2024 07:47
Expedição de intimação.
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27/05/2024 07:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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24/05/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. S. - CPF: *17.***.*65-76 (REQUERENTE).
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24/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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