TJBA - 8003814-14.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:04
Juntada de Edital
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15/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/05/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 12:43
Expedição de citação.
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13/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição Ministerial
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:30
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8003814-14.2024.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edvilton De Jesus Santos Autoridade: Dt Poções Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8003814-14.2024.8.05.01999 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO: REU: EDVILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Vistos os autos deste processo, referente à Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de EDVILTON DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos pela prática do crime capitulado no art. 21 da Lei 3.688/41 e art. 147 do Código Penal, ambos na forma da Lei n. 11.340/06.
Estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Constato a presença de indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, razão pelo qual está minimamente demonstrada a justa causa para a devida persecução penal, além da clara exposição do fato criminoso.
Isso posto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi proposta por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP. 2.
Portanto, CITE-SE pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas. 3.
Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando, caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente, as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). 4.
Caso o acusado não seja localizado no endereço constante da denúncia nem tenha havido a citação com hora certa, a Secretaria deverá entregar os autos com vista ao representante do Ministério Público, a fim de que douto órgão adote providências para localização do acusado ou requisição de informações a quem de direito, valendo-se dos sistemas de buscas disponíveis. 5.
Defiro o requerimento de lavratura de certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças, se houver.
Quanto às demais unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as diligências podem e devem ser requisitadas diretamente pelo MP (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que não restou demonstrada a recusa prévia (STJ, Resp n. 674.336/RS), podendo, inclusive, fazê-lo por meio do e-mail: [email protected]. 6.
Seja feita, ainda, a juntada nos autos dos números de celular do autor e, se houver, da vítima e das testemunhas, se ainda não o houverem sido, a fim de otimizar os meios de contato com estes.
Para tanto, se necessário, oficie-se a Polícia Civil para que colete e informe os números de celular solicitados.
Dê-se ciência ao MP.
Após o oferecimento de resposta à acusação do réu, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma telepresencial.
Todas as comunicações necessárias.
Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente decisum força de MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Poções – Ba, data da assinatura eletrônica.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Assinatura do réu _______________________ Telefone para contato: ______________________. ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO POR MIM CONTRATADO.
NOME E TELEFONE DO (A) ADVOGADO (A) ____________________________.
Assinatura do réu __________________ -
12/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:12
Expedição de intimação.
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11/12/2024 16:11
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:22
Recebida a denúncia contra EDVILTON DE JESUS SANTOS - CPF: *21.***.*24-25 (REU)
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10/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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