TJBA - 8005612-85.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005612-85.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Angelo Oliveira Filho Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005612-85.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: ANGELO OLIVEIRA FILHO Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL/ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO FINANCEIRO NÃO VERIFICADAS, PORQUANTO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAQUELA NORMA, ENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA O ALMEJADO AUXÍLIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal desde 21/09/2012.
Relata que o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 626/2007), prevê o pagamento de auxílio transporte, no entanto, o Município não cumpre com esta obrigação, motivo pelo qual pleiteia o pagamento retroativo da verba.
O juízo a quo em sentença (ID 69963270), julgou procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), desde a citação.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. (...)” A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 69963284).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 69963285). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0502944-02.2017.8.05.0229; 0502948-39.2017.8.05.0229; 0502938-92.2017.8.05.0229; 0503485-35.2017.8.05.0229; 0502786-44.2017.8.05.0229.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
Argumenta ainda que o Poder Judiciário ao conceder tal verba estaria legislando, usurpando competência do Poder executivo violando, inclusive, o disposto na súmula vinculante de nº 37.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrava em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/12/2024 07:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:16
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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