TJBA - 0332186-68.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0332186-68.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adrianne Monica Oliveira Souza Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Autor: Adriano Cesar Pombo Silva Registrado(a) Civilmente Como Adriano Cesar Pombo Silva Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Autor: Almira Figueiredo Borges Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Autor: Andre Luis De Carvalho Crusoe Silva Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Autor: Antonio Abilio Gama Silva Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini 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Federico Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Reu: Estado Da Bahia Reu: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0332186-68.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANNE MONICA OLIVEIRA SOUZA e outros (33) Advogado(s): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO (OAB:BA15665), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje. 1.
Relatório Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum ajuizado por MÔNICA OLIVEIRA SOUZA, ADRIANO CÉSAR POMBO SILVA, ALMIRA FIGUEIREDO BORGES, ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO CRUSOÉ SILVA, ANTONIO ABILIO GAMA SILVA, ANTONIO CRISTIANO DE ARAÚJO VIRGENS, AUGUSTO GONÇALVES DE SOUSA, ÁUREA REBOUÇAS DE BRITO, CARLOS HUMBERTO DE CERQUEIRA GUEDES, CARLOS MAURÍCIO AQUAD CAMPOS, CRISTIAN CONCEIÇÃO GUERREIRO SANTOS, CRISTIANO PINTO ALMEIDA DOTO, EULER VICENTE LESSA DE ALMEIDA, FÁBIO LORDELLO SENNA, GENY LOUZARDO DUPLAT, HÉLCIO PETRONIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO LEITÃO ALVAREZ, KARLA MALDONADO DE OLIVEIRA, KÁTIA REGINA CAVALCANTI FARIAS, KIEV DAMASCENO DE LIMA, LEDA MARIA TEIXEIRA BATISTA, MARIA AUXILIADORA RAMOS, MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ PINHEIRO, MARILENE COSTA DE BRITO, MAURICIO CABRAL SILVA, NADEJE CAVALCANTE FARIAS, ODAIL SANTOS FIGUEIREDO, PAULO CAMELIER TAVARES, RITA DE CÁSSIA TOURINHO FERREIRA, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA, VALÉRIA DIAS CARVALHO SILVA CANCIO, WILLIAN MAGNO CANÁRIO SANTOS, MARCELO JOSÉ SILVA GUEDES e MARCUS VINICIUS MAIA FEDERICO, todos devidamente qualificados nos autos, em face do ESTADO BAHIA e do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM/BA), pretendendo a incorporação aos seus vencimentos nos percentuais de 32% (trinta e dois por cento) para os Auditores; 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Controle Externo; 14% (quatorze por cento) para os Agentes de Controle Externo e 2% (dois por cento) para os ocupantes das demais categorias, alcançando assim o teto de 102% (cento e dois por cento) 32% para os Auditores; 27% para os Técnicos de Controle Externo; 14% para os Agentes de Controle Externo e 2% para os ocupantes das demais categorias, alcançando-se assim, o teto de 102% (cento e dois por cento).
Aduzem, os Autores, serem Servidores Públicos Estaduais, lotados no TCM//Ba, e que o Réu teria violado a norma que garante isonomia quanto aos reajustes dos Servidores da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas.
Afirmam que a Constituição do Estado da Bahia, art. 94, § 5º, assegura aos Demandantes o direito de reajustamento dos seus vencimentos e proventos nas mesmas datas e em iguais percentuais atribuídos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, aos quais se encontrariam equiparados.
Acrescentam que os Réus violaram a norma constitucional, pois os aumentos concedidos aos servidores ocorreram de maneira diferenciada, sendo concedidos aos Autores os seguintes percentuais, 70% (setenta por cento) para os Auditores Fiscais, 75% (setenta e cinco por cento) para os Técnicos de Controle Externo, 88% (oitenta e oito por cento) para os Agentes de Controle Externos, e 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes das demais categorias, ao passo que os servidores da Assembleia Legislativa do Estado receberam, no mesmo período, um reajuste de 102% (cento e dois por cento), distinguindo, portanto, servidores estaduais que se encontravam na mesma condição jurídica vencimental.
Ao final, requereram a incorporação aos vencimentos dos Demandantes os respectivos percentuais de suas categorias, condenando, ainda, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão a menor do reajuste.
Fizeram os pedidos de praxe, em destaque o de procedência da pretensão.
Requereram a assistência judiciária, que lhe foram deferidas, no recebimento da Exordial.
Atribuíram o valor da causa em R$ 100,00 (cem reais).
Juntaram documentos, IDs 57550299 e seguintes.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, momento no qual sustenta, preliminarmente, litisconsórcio excessivo; falta de interesse de agir; carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário; prescrição do fundo de direito e; no mérito; ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 70, VI, da CE/BA; violação ao art. 37, XIII da Constituição Federal; inconstitucionalidade ao caso sub judice do § 5º do art. 94 da Constituição Estadual.
Ao final, pugnou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito por carência de ação, em relação aos autores que ingressaram no Tribunal de Contas do Estado após 1992, ou que seja julgada inteiramente improcedente, condenando os Autores no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, IDs.
Os Autores colacionaram diversos julgados, IDs 57550608 e seguintes.
Apresentaram réplica, contrapondo os argumentos do Réu, ID 57550636 e 57550532, colaciona documentos, IDs 57550551 e seguinte.
O TCE/Ba, apresenta contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça; incorreção do valor atribuído à causa; do não cabimento do Poder Judiciário em aumentar vencimento de servidores públicos, ao final pugnou pelo indeferimento da inicial, ID 57550949, colaciona documentos, IDs 57550982 e seguintes.
Devidamente intimados para se manifestarem acerca da contestação supra, os Autores, contrapuseram o quanto alegado pelo TCE/Ba, ID 57551119.
Constituindo estes termos do relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide posta, vez que a temática se afigura de fato e de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, cabe, primeiramente, examinar as preliminares.
Primeiro, passo a analisar as do Estado da Bahia. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar.
Litisconsórcio excessivo INACOLHO-A.
Inicialmente, cumpre observar que o litisconsórcio é instituto jurídico que atende aos princípios da economia e da celeridade processual, previsto no art. 113, inciso I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
De outro lado, o §1º, do artigo supra, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Nessa ordem de ideias, a limitação dos litisconsórcios facultativos multitudinários é recomendada apenas quando não há homogeneidade na causa de pedir e no pedido. É o que se extrai da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor dos seguintes julgados, in verbis: RESP.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO.
JUIZ.
PRESIDENTE DO PROCESSO.
O litisconsórcio é admissível.
Atende ao princípio da brevidade processual.
O juiz não pode determinar que se multipliquem as ações por quantos sejam os postulantes.
Apenas num caso, concluir-se-ia diferentemente: quando não houvesse homogeneidade na causa de pedir e no pedido. (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 189.431/SP, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 11/5/99, DJU 28/6/99, p. 161).
No caso dos autos, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a ocorrência de homogeneidade de causa de pedir, bem como de pedido, nas pretensões dos 28 (vinte e oito) Autores, eis que se tratam, todos eles, de servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que buscam a incorporação de percentuais em seus vencimentos.
Vislumbrando, a princípio, substrato fático idêntico a todos os Autores, o litisconsórcio ativo por eles formado não configura tumulto processual, considerando que a matéria posta em julgamento não imporá ao Estado da Bahia esforço excessivo para a realização da sua defesa, no prazo conferido em lei.
Ademais, a limitação do litisconsórcio ocorre quando houver prejuízo concreto para o Acionado, no que se refere à sua defesa, o qual sequer foi mencionado de forma precisa pelo Estado da Bahia.
A arguição de litisconsórcio multitudinário é genérica.
Não aponta o Estado a real dificuldade que a circunstância traria a sua defesa. 2.2.
Preliminar.
Falta de interesse de agir ACOLHO-A.
Inegavelmente, considerando que a ilegalidade é data de janeiro de 1992, é facilmente perceptível que os servidores, que ingressaram no serviço público em momento posterior ao aludido marco temporal (1992), não se relacionam diretamente com a causa de pedir, motivo pelo qual lhe carecem de direito, por falta de interesse processual, ao manejo da presente ação. 2.3.
Carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão REJEITO-A.
Não se sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão, sob a alegação de que o Poder Judiciário não pode atribuir aumento salarial aos servidores, estaria invadindo competência legislativa.
Se afasta tal alegação, uma vez que o referido reajuste já deveria ter sido implementado há muito tempo de forma geral e uniforme para todos os servidores públicos do Poder Executivo.
Não é possível suprimir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, até porque se conceber interpretação diversa, implicaria numa restrição irrazoável da atividade jurisdicional no tocante a toda matéria que diga respeito ao beneficiamento dos vencimentos dos servidores públicos, mesmo diante de flagrante lesão a direitos pelo Poder Público, o que tornaria letra morta, o princípio constitucional da ampla acessibilidade à atividade jurisdicional, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa (CRFB).
Ademais, insta salientar que não há invasão ou supressão da competência de legislar por parte do Poder Judiciário, na medida em que, o objeto da presente ação cinge-se a aplicação da CRFB e do Estado da Bahia, que a seguir será melhor explicitado. 2.4.
Usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário INACOHO-A.
Quanto a alegação de usurpação de competência, este argumento em apreço não encontra qualquer amparo legal, visto que, ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica um dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia entre os poderes constituídos, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça por ele instituída.
Afastada, assim, a hipótese de ingerência entre os poderes republicanos, o Judiciário, debruçando-se sobre alegado mal ferimento da lei, deve determinar a realização prática da promessa constitucional, sendo oportuno salientar que a Constituição não é uma peça ornamental, não se resume a um museu de princípios, e não é mero ideário, ao contrário, reclama a efetividade real de suas normas, e esta é a função precípua do Poder Judiciário, assim, quando há violação da lei, cabe ao Poder Judiciário decidir no caso concreto.
Cabe, ainda, esclarecer que a presente demanda não representa usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que os pedidos dos Autores não consistem em legislar ou criar normas acerca de aumento salarial, mas sim, em aplicar norma infraconstitucional de acordo com o que preconiza o texto constitucional. 2.5.
Prescrição do fundo de direito ACOLHO-A, PARCIALMENTE.
A preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pelo Estado da Bahia não merece ser acolhida, considerando o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como as vantagens pleiteadas pelos Autores são remuneratórias, portanto, gozando de natureza jurídica de trato sucessivo, a pretensão, in casu é renovada mês a mês.
Com o reincidente não pagamento da vantagem econômica, apenas estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ajuizamento da ação.
Em uma análise dos autos, pode se perceber que há pedido de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, 23 de abril de 2012, razão pela qual impõe-se o reconhecimento parcial da prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, 23 de abril de 2007.
Passo a analisar a preliminar suscitada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 2.2.
Da Preliminar suscitadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia 2.2.1.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva ACOLHO-A.
Sabe-se que os Tribunais de Contas integram a estrutura da União, dos Estados, e, excepcionalmente, dos Municípios, sabendo-se também que não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta, vinculados ao Poder Legislativo.
Por conseguinte, não possuem capacidade de ser parte no processo, já que desprovidos da legitimatio ad processum, e exceto nas hipóteses de defesa de suas prerrogativas institucionais não possuem legitimidade jurídica para figurar no polo passivo de relação processual, haja vista que suas atuações são imputadas à pessoa jurídica que integram.
Neste sentido, caminham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.2.
Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 806802/AP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 21/5/2007, p. 610.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE. 1.Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência.2.
Não deve ser confundida a capacidade judiciária excepcional, que lhe é concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como de figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação ad causam necessária para a formação da relação jurídica formal. 3.
Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos.
Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios.4.
A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência.5.
Peculiaridades do nosso sistema jurídico que exige obediência em face do querer constitucional.6.
Recurso especial improvido. (REsp 504920/SE, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 13/10/2003, p. 257).
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimatio ad processum do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, excluindo-o da lide, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito.
Ultrapassados as referidas preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito Trata-se de ação em que os Autores entendem pela ilegalidade da concessão de aumentos diferenciados concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, requerendo a incorporação aos vencimentos do reajuste e o pagamento das referidas diferenças.
Ressalte-se que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 94, § 5º, determina que os vencimentos dos Servidores dos Tribunais de Contas seriam ajustados em igual data e no mesmo percentual concedido aos servidores da Assembleia Legislativa, in verbis: Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia Legislativa, na seguinte ordem: (... ) § 5º - Os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Contas serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembleia Legislativa. (Grifos acrescidos).
No caso, observo que o Estado da Bahia, desprezando o postulado do artigo 37, inciso X, da CRFB, variou os índices de reajustes concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa, concedendo o reajuste máximo de 102% (cento e dois por cento) apenas a uma determinada categoria de servidores, tendo-o variado em até 30% (trinta por cento), a depender do cargo.
O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, também concedeu aumento diferenciado aos seus servidores, em percentuais que variaram entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento), a depender da categoria.
Nesse sentido, cabe a transcrição do art. 37, inciso X, da CRFB: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Grifos acrescidos).
Ademais, a própria Lei Estadual nº 12.923/2013, corrobora com o texto constitucional, assegurando o direito dos servidores que questionam na presente ação judicial, antes concedido por intermédio do Poder Judiciário, sendo concedida a incorporação das diferenças resultantes dos aumentos dados de maneira diferenciada, quais sejam, 32% (trinta e dois por cento) para os Auditores; 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Controle Externo; 14% (quatorze por cento) para os Agentes de Controle Externo e 2% (dois por cento) para os ocupantes das demais categorias.
A propósito, mencionado entendimento também está alinhado com o posicionamento deste Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES SOBRESTAMENTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
AUMENTO DIFERENCIADO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART.94, §5º.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 37, X, DA CF/88.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Não prospera o pedido do Estado da Bahia de suspensão processual, ao contrário do que ocorre em relação aos recursos extraordinários submetidos ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (art.543-B CPC/73), inexiste qualquer previsão legal que determine que, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, sejam automaticamente suspensos os feitos individuais propostos com base na norma impugnada. - Em caso de ato omissivo da Administração Pública na espécie, a implementação do reajuste de 102% aos servidores da Assembleia Legislativa, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. - Por consequência lógica reconheço a prescrição quinquenal, na qual é interrompida com o ajuizamento da ação, no caso dos autos se deu em maio de 2013, e, como o ato que promoveu o reajuste foi em janeiro de 1992, encontram-se prescritas as parcelas até janeiro de 2013. - O referido reajuste já deveria ter sido implementado há muito tempo de forma geral e uniforme para todos os servidores públicos do Poder Executivo.
Por igual fundamento, tal direito não se limita aos funcionários que ingressaram antes de 1992, mas deve ser estendido para toda a categoria, pois servidores integrantes do quadro único, com vínculo estatutário com a Administração, não podem perceber remuneração diferenciada. - Não merece guarida tal alegação, pois, os apelados não pleiteiam ao Poder Judiciário que lhes seja concedido qualquer reajuste salarial.
Em verdade, o que buscam é ter reconhecido o seu direito ao recebimento do reajuste previsto na mesma época e percentual concedido aos servidores da Assembléia Legislativa. - Não só a Constituição Federal, como também a Constituição estadual determina uma revisão única, na mesma data e sem distinção aos servidores públicos e, o ato administrativo que concedeu o aumento diferenciado aos servidores públicos da Assembleia Legislativa em detrimento aos servidores do Tribunal de Contas, desrespeita a norma constitucional. - A Lei estadual nº 12.923/2013 só corrobora com esse entendimento, no qual foi deferida a incorporação das diferenças dos aumentos diferenciados, prevendo inclusive que ficam incorporados os aumentos pretéritos e de decisões judiciais. - Quanto aos honorários advocatícios, tenho por razoável, quando considerados os critérios apostos no art.20, §3º, do CPC/73, sua fixação em 10% (dez por cento). (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0339870-10.2013.8.05.0001, Relator(a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) (Grifos nosso).
Destarte, deve-se tomar como fundamento o art. 493 do CPC, que estabelece que após a propositura da ação os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que surgirem, devem influir no julgamento da lide, nos termos expostos abaixo: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Logo, no caso sub judice restou evidenciado que mediante a Lei Estadual n.º 12.923/2013 foi reconhecida a incorporação das diferenças resultantes do aumento concedido de modo diferenciado, não se afigurando desnecessário trazer à lume os artigos 1º e 2º da aludida lei: Art. 1º - Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Centro de Estudo e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (CEDASC), passam a ser os constantes dos Anexos 01 e 02 desta Lei.
Art. 2º - Ficam incorporados e absorvidos nos valores dos vencimentos básicos alterados pelo art. 1º desta Lei os reajustes ou acréscimos pretéritos, inclusive os decorrentes de decisões judiciais.
Vê-se, portanto que, neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 28.169/07.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto 28.169/07, do Governador do Distrito Federal, que determinou a promoção e a efetivação, em caráter definitivo, de Soldados Policiais Militares que se encontram na condição sub judice, incluindo as autoras, ora agravadas, configura ore conhecimento do pedido formulado em juízo, pondo fim ao litígio instaurado quanto ao concurso público. 2.
O reconhecimento da superveniência de fato novo que influencia diretamente no julgamento da lide, nos termos do art. 462 do CPC, pode se dar após a prolação da sentença (RSTJ 87/237). 3.
Pelo ente federativo não é invocável, na esfera judicial, a declaração de inconstitucionalidade de seus próprios atos normativos.
Ao contrário, cabe-lhe a defesa do ato.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.337, de 1º/6/64.4.
Inconstitucionalidade que, de qualquer forma, não se constata porquanto foram efetivados, em caráter definitivo, tão somente os policiais que foram aprovados e classificados no concurso público, inclusive no curso de formação correspondente.
Assim, o Decreto 28.169/07, do Governador do Distrito Federal, encontra sua validade nas disposições constantes no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 5.
A extinção do feito com resolução de mérito deu-se com fundamento no art. 269, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento superveniente do pedido das autoras.
Dessa forma, como nos pronunciamentos judiciais anteriores não havia esse fato, não há como simplesmente restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme pleiteado pelo agravante.6.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg nos EREsp: 305900 DF 2001/0140813-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/11/2010). (Grifos acrescidos).
Consequentemente, é imperioso reconhecer o direito dos Autores a paridade de aumento salarial entre os cargos que ocupam no TCM/Ba, bem como para a Assembleia Legislativa, porque é um direito assegurado em Diploma legal, bem assim reconhecido, em momento posterior, pela própria Administração Pública, com a edição de norma, que prevê e regulamenta o aludido benefício. 3.
Dispositivo Pelo que expendeu retro e mais do que nos autos consta, acolhendo parcialmente a prescrição, tendo como marco inicial 23 de abril de 2007, como também, integralmente a carência de ação por falta de interesse de agir para Servidores/Autores, cujo o ingresso ocorreu após os idos de 1992, hei por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, com fundamento legal supracitado, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar as diferenças provenientes de 32% (trinta e dois por cento) para os Auditores; 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Controle Externo; 14% (quatorze por cento) para os Agentes de Controle Externo e 2% (dois por cento) para os ocupantes das demais categorias, alcançando assim o teto de 102% (cento e dois por cento), como também, o pagamento dos valores retroativos observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, aos servidores a seguir nominados, MÔNICA OLIVEIRA SOUZA, ADRIANO CÉSAR POMBO SILVA, ALMIRA FIGUEIREDO BORGES, ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO CRUSOÉ SILVA, ANTONIO ABILIO GAMA SILVA, ANTONIO CRISTIANO DE ARAÚJO VIRGENS, AUGUSTO GONÇALVES DE SOUSA, ÁUREA REBOUÇAS DE BRITO, CARLOS HUMBERTO DE CERQUEIRA GUEDES, CARLOS MAURÍCIO AQUAD CAMPOS, CRISTIAN CONCEIÇÃO GUERREIRO SANTOS, CRISTIANO PINTO ALMEIDA DOTO, EULER VICENTE LESSA DE ALMEIDA, FÁBIO LORDELLO SENNA, GENY LOUZARDO DUPLAT, HÉLCIO PETRONIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO LEITÃO ALVAREZ, KARLA MALDONADO DE OLIVEIRA, KÁTIA REGINA CAVALCANTI FARIAS, KIEV DAMASCENO DE LIMA, LEDA MARIA TEIXEIRA BATISTA, MARIA AUXILIADORA RAMOS, MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ PINHEIRO, MARILENE COSTA DE BRITO, MAURICIO CABRAL SILVA, NADEJE CAVALCANTE FARIAS, ODAIL SANTOS FIGUEIREDO, PAULO CAMELIER TAVARES, RITA DE CÁSSIA TOURINHO FERREIRA, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA, VALÉRIA DIAS CARVALHO SILVA CANCIO, WILLIAN MAGNO CANÁRIO SANTOS, MARCELO JOSÉ SILVA GUEDES e MARCUS VINICIUS MAIA FEDERICO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o Estado da Bahia a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos até a sua efetiva inclusão nos contracheques, observando a prescrição quinquenal, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas até a citação válida e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Quanto aos parâmetros de cálculos, deve-se aplicar os juros de 0,5% até o início da vigência do Código Civil, 10/01/2003, de 1% da referida data até 30/06/2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º Lei 11.960/2009, observando-se que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os encargos moratórios são de 1% ao mês até julho/2001 (capitalização simples), sendo que no período de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e a partir de julho/2009, juros de mora referente à remuneração oficial da caderneta de poupança.
No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral - STF, ocorrido em 20/09/2017, até data do cálculo exequendo e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do art. 31, da Lei 13.408/2016.
Quanto à aplicação dos juros, deve-se pontuar que os juros de mora incidem sobre todo o débito cobrado nos autos, parcelas vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do Código Civil.
Desta forma, temos que todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será 6% ao ano até junho de 2009 e depois pela remuneração da poupança até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021 a correção passa a ser unicamente de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, consoante Emenda Constitucional 113/2021.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, no percentual máximo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, obtido mediante simples cálculo aritmético, tendo em vista que a sentença é ilíquida.
Mantenho a assistência judiciária gratuita aos Autores. É imprescindível, ao interpretar a condição de hipossuficiência da parte Requerente, haver a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, para a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária, deve-se sempre observar se a parte requerente preenche os requisitos legais, apontados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e dos artigos ainda vigentes da Lei 1.060/1950, Lei de Assistência Judiciária.
A concessão do aludido benefício pressupõe, necessariamente, que a parte postulante não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Do contrário, o mencionado benefício deve ser negado.
Interpretando o conceito de necessitado, atualmente denominado como hipossuficiente, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Devemos atentar, sempre, para as possíveis ou não condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Remessa necessária por força do contido no art. 496, I, do CPC, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, intime-se o recorrido, por meio de Ato Ordinatório, para, querendo, apresentar às contrarrazões.
Não interposto por qualquer das partes, encaminhe-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para processar e julgar o recurso.
P.R.I.
VSALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de direito -
03/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CANARIO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de VALERIA DIAS CARVALHO SILVA CANCIO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA GUEDES em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAIA FEDERICO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ADRIANNE MONICA OLIVEIRA SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR POMBO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ALMIRA FIGUEIREDO BORGES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CARVALHO CRUSOE SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO GAMA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO DE ARAUJO VIRGENS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO GONCALVES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de AUREA REBOUCAS DE BRITO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE CERQUEIRA GUEDES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO AOUAD CAMPOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN CONCEICAO GUERREIRO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PINTO ALMEIDA DOTO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de EULER VICENTE LESSA DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de FABIO LORDELLO SENNA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de GENY LOUZADO DUPLAT em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de HELCIO PETRONIO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEITAO ALVAREZ em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de KARLA MALDONADO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTI FARIAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de KIEV DAMASCENO DE LIMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de LEDA MARIA TEIXEIRA BATISTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERRAZ PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MARILENE COSTA DE BRITO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MAURICIO CABRAL SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de NADEGE CAVALCANTI FARIAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ODAIL SANTOS FIGUEIREDO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO CAMELIER TAVARES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TOURINHO FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:57
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
13/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 10:55
Expedição de despacho.
-
05/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 03:45
Devolvidos os autos
-
06/05/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Recebimento
-
12/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/07/2019 00:00
Recebimento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
20/02/2015 00:00
Recebimento
-
17/12/2014 00:00
Recebimento
-
15/12/2014 00:00
Recebimento
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
24/11/2014 00:00
Recebimento
-
20/11/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Recebimento
-
02/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Recebimento
-
20/08/2014 00:00
Petição
-
20/08/2014 00:00
Recebimento
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
27/01/2014 00:00
Recebimento
-
17/01/2014 00:00
Publicação
-
14/01/2014 00:00
Recebimento
-
13/01/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Recebimento
-
26/06/2013 00:00
Petição
-
26/06/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
19/03/2013 00:00
Mandado
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
06/06/2012 00:00
Mero expediente
-
25/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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