TJBA - 8008965-25.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GILMARQUES SABINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:36
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8008965-25.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gilmarques Sabino Dos Santos Advogado: Yuri Guimaraes Campelo Actis (OAB:BA69244) Requerente: Ana Claudia Dos Santos Silva Advogado: Delce Sacramento Borges (OAB:BA11954) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008965-25.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: GILMARQUES SABINO DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA Vistos, etc.
REQUERENTE: GILMARQUES SABINO DOS SANTOS e REQUERENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.
Alegam que são casados desde 17 de fevereiro 2011 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que tiveram um filho, K.
S.
D.
S., nascido em 12 de abril de 2011, em prol deste acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.
Deliberaram sobre a partilha dos bens imóveis (indicados na inicial ID 467939104) cujos direitos de posse/propriedade teriam sido adquiridos no período de convivência.
Juntaram os documentos (ID 467939107).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 469010037).
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 467939107).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
No tocante à partilha, foi estabelecida a divisão dos bens com observância ao direito de meação dos divorciandos.
A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 467939104 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal REQUERENTE: GILMARQUES SABINO DOS SANTOS e REQUERENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, na matrícula nº 007328 01 55 2011 2 00036 141 0011445 28, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 7 de novembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:04
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:41
Juntada de Petição de Documento_1
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19/11/2024 17:00
Expedição de sentença.
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19/11/2024 17:00
Homologado o pedido
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24/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer MP
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11/10/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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