TJBA - 8001431-17.2021.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 04:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 04:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:44
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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29/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:22
Outras Decisões
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28/08/2025 20:22
Outras Decisões
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28/08/2025 17:43
Outras Decisões
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27/08/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição de CR AGR RESP _RÉU MAYKE
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25/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/07/2025 03:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 04:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-17.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) APELADO: ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR e outros (3) Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633-A), MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB:SE6192-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 85707846) interposto por ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo ministerial, bem como conheceu e deu provimento parcial aos apelos defensivos, para reformar a dosimetria da pena. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84536265): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE BENS.
I.
Caso em exame Apelações criminais interpostas pelos Réus, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP).
A decisão de primeiro grau impôs as penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (Ana), 12 anos de reclusão e 1.600 dias-multa, com perda do cargo público (Elias), e 9 anos de reclusão e 1.600 dias-multa (Maike), todas em regime fechado, exceto Ana (semiaberto).
II.
Questão em discussão Há cinco questões em discussão: a) saber se é válida a decretação da perda do cargo público de policial militar por juízo comum; b) saber se houve violação à cadeia de custódia e à legalidade das provas obtidas; c) saber se há nulidades processuais por suposta tortura e leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha; d) saber se se configura bis in idem em razão de ações penais paralelas; e) saber se os réus fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à absolvição por ausência de provas.
III.
Razões de decidir - A competência do juízo comum para decretar a perda do cargo de policial militar encontra respaldo no art. 92, I, do CP e em precedentes do STF.
Preliminar rejeitada. - Não se constatou qualquer quebra na cadeia de custódia ou irregularidade nas provas obtidas.
A busca e apreensão foram judicialmente autorizadas e a extração de dados de aparelhos celulares seguiu precedentes do STF (RE 1.042.075/PR).
Preliminares rejeitadas. - A alegação de tortura não foi comprovada por laudos periciais ou queixas formais, sendo incompatível com os depoimentos e contexto probatório.
A leitura da denúncia antes da oitiva não causou prejuízo à defesa.
Preliminares rejeitadas. - Os processos versam sobre fatos distintos, ainda que conexos, não havendo identidade fático-jurídica a ensejar reconhecimento de bis in idem.
Preliminar rejeitada. - As provas testemunhais e materiais demonstram de forma robusta a materialidade e autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
O tráfico privilegiado é incabível, dada a condenação simultânea por associação para o tráfico (STJ, AgRg no AREsp 1865954/ES). - Na análise da dosimetria, constatou-se excesso na fixação da pena-base dos réus Ana e Elias, e omissão quanto à reincidência e maus antecedentes de Maike.
As penas foram redimensionadas conforme os parâmetros jurisprudenciais. - A restituição dos bens foi indeferida, por ausência de comprovação da origem lícita e por se tratarem de instrumentos e produtos do crime, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 118 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese Conhecimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus.
Parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a dosimetria das penas, e parcial provimento aos recursos defensivos exclusivamente para redimensionamento das penas.
Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos III, XII, XLIII, LIV e LV, da Constituição Federal; os arts. 3º, inciso II e III, 7º, incisos I, II e III, 10 e 11, da Lei nº 12.965/2014; os arts. 76, 95, incisos III e V, 110, 158-A, 212 e 240, do Código de Processo Penal; os arts. 33, 35 e 42, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 86600660). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, incisos III, XII, XLIII, LIV e LV, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da contrariedade ao art. 158-A, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto combatido não contrariou os dispositivos legais acima referidos, pois, afastou a preliminar de nulidade das provas decorrentes da quebra de cadeia de custódia alavancada pela defesa, consignando o seguinte (ID 79121124): […] A defesa sustenta a violação da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, especialmente dos aparelhos celulares pertencentes aos réus.
Com efeito, a análise detalhada dos autos revela que todos os procedimentos legais foram rigorosamente observados durante a apreensão, acondicionamento, transporte e custódia dos materiais.
Conforme depoimento do TEN/PM Juarez Moreira de Santana, "todo material foi apreendido no local, catalogado, lacrado, número de lacre colocado no auto de apreensão e encaminhado ao MP ou a sede da Força tarefa", acrescentando que "no número do lacre consta o nome e número da operação, local de apreensão, local do recinto que foi apreendido, o que foi apreendido e a quem pertencia" (ID 76298377 - Pág. 16).
O protocolo de preservação da cadeia de custódia seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.964/2019, que modificou o Código de Processo Penal para incluir, entre outros dispositivos, o art. 158-A, que regulamenta a cadeia de custódia das provas.
No caso em tela, foram observados todos os procedimentos necessários à manutenção da idoneidade dos elementos probatórios, desde sua coleta até a análise pericial.
Em sendo assim, inexiste nos autos qualquer indício concreto de quebra na cadeia de custódia que comprometa a integridade das provas.
Por conseguinte, rejeito a preliminar. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 4.
A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu . 5.
A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. […] Tese de julgamento: "1.
A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. 2.
Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. […] (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) (destaquei) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS.
CONEXÃO PROBATÓRIA .
COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE .
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES .
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 5.
O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos. 6.
Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada, na medida em que a Corte de origem analisou, efetivamente, as teses defensivas, concluindo pela existência de prova suficiente para condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. […] 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261050 SP 2022/0382478-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) 3.
Da contrariedade aos arts. 76 e 95, incisos III e V, do Código de Processo Penal: Outrossim, o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, afastou a preliminar de nulidade por bis in idem, consignando o seguinte (ID 79121124): […] A defesa argumenta a ocorrência de bis in idem em relação ao processo nº 8001078-40.2022.8.05.0216, que alega trataria dos mesmos fatos.
Compulsando os autos, vê-se que, os processos têm objetos e fundamentos jurídicos distintos.
Enquanto o presente processo refere-se a um flagrante decorrente da operação de busca e apreensão realizada em 22 de outubro de 2021, o outro processo investiga uma organização criminosa mais ampla, com estrutura estável e duradoura, abrangendo um lapso temporal diferente e uma pluralidade de condutas autônomas.
O princípio do ne bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, o que não ocorre no caso em tela, onde se verifica a existência de condutas distintas, com autonomia fática e tipificação própria.
A diferenciação dos fatos está evidenciada nos próprios elementos de prova constantes nos autos, que demonstram a independência das investigações e a autonomia dos delitos.
Assim, rejeita também esta preliminar. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a verificar a ocorrência de conexão entre as ações indicadas, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos.
As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas. 4.
Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido.
A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5.
A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 6.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7.
A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido. […] (AgRg no AREsp n. 2.744.898/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 14/2/2025.) (destaquei) 4.
Da contrariedade aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006: Outrossim, o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima destacados, porquanto rechaçou o pleito absolutório, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consignando o seguinte (ID 79121124): […] A materialidade dos delitos encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Id. 76297970 e pelo Laudo Pericial Definitivo, Id. 76298174, que atestam a apreensão de 985,75g de maconha, 42,45g de cocaína e 20,21g de MDA (ecstasy).
Também foram apreendidos armas, munições, granadas, balanças de precisão e cadernetas com anotações típicas do comércio de drogas, elementos que constituem o aparato necessário para a prática do tráfico.
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos consistentes e coerentes das testemunhas policiais que participaram da operação.
O TEN/PM Juarez Moreira de Santana, em seu depoimento judicial, relatou com riqueza de detalhes como ocorreu a prisão dos acusados, a apreensão das drogas e a documentação de todo o material encontrado.
Narrou que Elias tentou fugir pelo muro dos fundos da residência, levando consigo uma mochila contendo entorpecentes, e que Ana estava na residência no momento da abordagem.
Descreveu ainda a apreensão de um caderno contendo anotações sobre o tráfico, incluindo o nome de Maike Valentim (conhecido como "Júnior Mamãe"), evidenciando sua participação na associação criminosa.
O CAP/PM Zanony Souto dos Reis Neves confirmou ter encontrado Elias no fundo da casa com uma mochila contendo drogas, e relatou a apreensão de armamentos e granadas na residência onde Ana se encontrava.
Vejamos: "que participou da operação que culminou na prisão dos investigados; que ocorreu no cumprimento de uma medida cautelar de busca e apreensão na residência do acusado e sua esposa Ana, no bairro de caverinha em Rio Real; que foram cerca de 08 a 10 residências, na faixa de 80 policiais envolvidos; que no primeiro momento houve a verbalização na residência do senhor Elias; que houve a negativa em abrir a porta e decorrido um certo espaço de tempo, percebendo que Elias não estava disposto a abrir a porta de sua residência, verbalizou mais uma vez; que conseguiram abrir o portão e Elias estava fugindo pelo muro do fundo com uma mochila preta nas costas; que ao cair do muro teve pequenas escoriações por conta própria; que ao cair do muro ele foi abordado e ao abrir a mochila foi encontrado muita droga e um caderno que constava nomes e valores referentes a fornecedores e a compradores, inclusive o nome de Maike Valentim, vulgo "júnior mamãe"; que existia uma equipe tática posicionada no fundo da residência o que fez com que o mesmo retornasse; que ele tentou descartar a mochila, mas não foi possível; que Ana estava na residência juntamente com o filho menor do casal; que em ambos os celulares possuíam fotos de drogas e homicídios; que acredita que o iphone estava com Ana; que todo material foi apreendido no local, catalogado, lacrado, número de lacre colocado no auto de apreensão e encaminhado ao MP ou a sede da Força tarefa; que no número do lacre consta o nome e número da operação, local de apreensão, local do recinto que foi apreendido, o que foi apreendido e a quem pertencia; que no lacre da cadeia de custódia existe o policial que faz a apreensão e uma testemunha que assina junto com ele; que tinha maconha prensada, cocaína, ecstasy e o caderno; que foi encontrado ecstasy em um potinho de quarto de criança; que eles não souberem explicar a origem de todo material encontrado; que os acusados confirmaram que Júnior Mamãe era Maike Valentim; que eles possuem uma relação de amizade e proximidade, que Junior é sócio de Elias, os dois são líderes do tráfico em Rio Real juntamente com Ana; que a tríade trabalha para o senhor André traficante conhecido no estado de Sergipe; que não conhece outra pessoa com o apelido de Junior Mamãe; que o senhor Elias planejava executar três policiais na cidade de Rio Real que participaram da prisão de Júnior Mamãe; que o ecstasy tinha formato de bichinhos, encontrado em um potinho no quarto da criança; que Ana assumiu que se tratava de ecstsay e pertencia a mesma; que a senhora Ana dentro da OCRIM era responsável pela comercialização do ecstasy; que ambos os acusados acompanharam as buscas realizadas na residência; (ID 76298377 - Pág. 16, negritos acrescidos).
CB/PM Uyraçu Passos Santana, Policial Militar que participou da operação, relatou que, ao adentrar a residência do réu Elias José de Assis Júnior, ele já se encontrava na parte de trás da casa, conversando com outros policiais.
Embora não tenha participado diretamente da apreensão das drogas, afirmou que foram encontrados entorpecentes durante a diligência, confirmando a apreensão de substâncias ilícitas na residência.
CAP/PM Zanony Souto dos Reis Neves relatou que: "Que trabalhava na força tarefa junto aos delegados da policial civil; que adentraram a residência na época e cumpriram o mandado; que encontraram o soldado Elias no fundo da casa com uma mochila na mão e dentro da mochila existia um tablete com uma substância que acredita ser maconha prensada; que ele foi custodiado; que fez a busca do ambiente e a senhora Ana se encontrava dormindo dentro do quarto com a criança; que foram encontrados armamentos, entorpecentes e granadas pertencente a polícia militar; que as outras drogas não se recorda exatamente onde estavam; que não se recorda onde estava o ecstasy; que foram apreendidos dois celulares que pertenciam a Elias; que não apresentaram resistência; que Ana foi ouvida na sede da força tarefa com advogado; que Ana não foi torturada e foi acompanhada por uma policial civil do sexo feminino; que Ana contribuiu com o que ela sabia; que Ana confessou antes com o seu advogado e decidiu a fazer a declaração relatando outros crimes; que foi a primeira pessoa a adentrar a residência pelo portão principal da casa; que fizeram a varredura até o fundo do ambiente para conseguir entrar; a frente da casa estava fechada; que foram pelas portas dos fundo momento em que encontraram Elias; e foi o primeiro a entrar na casa; que adentrou com outros policiais, que se recorda que estava com Santana e Uyraçu; que Elias não apresentou resistência; que no fundo da casa havia uma escada de madeira; que foram apreendidas duas armas; (ID 76298377 - Pág. 17, negritos acrescidos).
Sobre a validade do depoimento prestado pelo policial militar que acompanhou a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais.
Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade.
O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime.
Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.
Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.
Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA. 1.
A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, […] 3.
Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5.
Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES.
TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE.
PROVA ACESSÓRIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2.
Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3.
Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019).
Para além dos testemunhos, as provas materiais apreendidas durante a operação (drogas, armas, anotações) e as evidências encontradas nos aparelhos celulares dos réus (fotografias de entorpecentes e conversas sobre o tráfico) formam um conjunto probatório sólido e harmônico, que não deixa dúvidas quanto à autoria dos delitos.
Importante ressaltar que a prova da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) também está configurada, uma vez que os elementos dos autos demonstram que os Réus mantinham vínculo associativo estável e permanente, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas.
A caderneta apreendida contendo nomes e valores, a variedade de entorpecentes encontrados e a comunicação mantida entre os réus, mesmo estando um deles (Maike) encarcerado, evidenciam a existência de uma organização criminosa estruturada.
No que tange à alegação de insuficiência probatória, verifica-se que as teses defensivas não encontram respaldo no acervo probatório produzido.
As negativas de autoria são isoladas e contraditas pelas provas técnicas e testemunhais colhidas durante a instrução. […] Assim, a revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
PRESCINDIBILIDADE.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) […] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN de 17/6/2025.) (destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4.
Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5.
A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) 5.
Da contrariedade ao art. 42, da Lei nº 11.343/06: Com efeito, o julgado impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente a circunstância judicial referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas, pontuando o seguinte (ID 79121124): […] Na sentença recorrida, o magistrado fixou para Elias José de Assis Júnior a pena total de 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Analisando a dosimetria realizada, verifica-se que o aumento de 2 (dois) anos na pena-base do crime de tráfico foi fundamentado apenas em uma circunstância judicial (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), configurando excesso na valoração negativa.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cada circunstância judicial desfavorável autoriza, em regra, o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito.
No caso do tráfico de drogas (art. 33), cuja pena varia de 5 a 15 anos, o intervalo é de 10 anos, e 1/8 desse intervalo corresponde a 1 ano e 3 meses.
Assim, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (natureza e quantidade das drogas - art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a pena-base para o crime de tráfico deve ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Para o crime de associação para o tráfico (art. 35), cuja pena varia de 3 a 10 anos, inexiste fundamento específico para majoração da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. […] Nesse sentido, faz-se mister compreender que o acórdão combatido decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, conforme o disposto no enunciado da Súmula 83, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito. Sob essa ótica: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 2.
No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3.
Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 4/7/2025.) (destaquei) 6.
Da contrariedade aos arts. 3º, inciso II e III, 7º, incisos I, II e III, 10 e 11, da Lei nº 12.965/2014 e aos arts. 110, 212 e 240, do Código de Processo Penal: Por derradeiro, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objetos de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial.
Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 7.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs// -
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de CIENTE
-
28/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 07:17
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de Maria da Conceição dos Santos em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de Vanderson de Oliveira Santos da Cruz em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:12
Decorrido prazo de Maria da Conceição dos Santos em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:12
Decorrido prazo de Vanderson de Oliveira Santos da Cruz em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de Maria da Conceição dos Santos em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de Vanderson de Oliveira Santos da Cruz em 09/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de CR EM RESP_RÉU MAYKE
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
15/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 03:06
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-17.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS, MARCELO COSME POTYGUACU VIANA APELADO: ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR e outros (3) Advogado(s):AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS, MARCELO COSME POTYGUACU VIANA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE BENS.
I.
Caso em exame Apelações criminais interpostas pelos Réus, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP).
A decisão de primeiro grau impôs as penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (Ana), 12 anos de reclusão e 1.600 dias-multa, com perda do cargo público (Elias), e 9 anos de reclusão e 1.600 dias-multa (Maike), todas em regime fechado, exceto Ana (semiaberto).
II.
Questão em discussão Há cinco questões em discussão: a) saber se é válida a decretação da perda do cargo público de policial militar por juízo comum; b) saber se houve violação à cadeia de custódia e à legalidade das provas obtidas; c) saber se há nulidades processuais por suposta tortura e leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha; d) saber se se configura bis in idem em razão de ações penais paralelas;e) saber se os réus fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à absolvição por ausência de provas.
III.
Razões de decidir - A competência do juízo comum para decretar a perda do cargo de policial militar encontra respaldo no art. 92, I, do CP e em precedentes do STF.
Preliminar rejeitada. - Não se constatou qualquer quebra na cadeia de custódia ou irregularidade nas provas obtidas.
A busca e apreensão foram judicialmente autorizadas e a extração de dados de aparelhos celulares seguiu precedentes do STF (RE 1.042.075/PR).
Preliminares rejeitadas. - A alegação de tortura não foi comprovada por laudos periciais ou queixas formais, sendo incompatível com os depoimentos e contexto probatório.
A leitura da denúncia antes da oitiva não causou prejuízo à defesa.
Preliminares rejeitadas. - Os processos versam sobre fatos distintos, ainda que conexos, não havendo identidade fático-jurídica a ensejar reconhecimento de bis in idem.
Preliminar rejeitada. - As provas testemunhais e materiais demonstram de forma robusta a materialidade e autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
O tráfico privilegiado é incabível, dada a condenação simultânea por associação para o tráfico (STJ, AgRg no AREsp 1865954/ES). - Na análise da dosimetria, constatou-se excesso na fixação da pena-base dos réus Ana e Elias, e omissão quanto à reincidência e maus antecedentes de Maike.
As penas foram redimensionadas conforme os parâmetros jurisprudenciais. - A restituição dos bens foi indeferida, por ausência de comprovação da origem lícita e por se tratarem de instrumentos e produtos do crime, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 118 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese Conhecimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus.
Parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a dosimetria das penas, e parcial provimento aos recursos defensivos exclusivamente para redimensionamento das penas.
Tese de julgamento: "1. É legítima a decretação da perda do cargo público de policial militar por juízo comum quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, nos termos do art. 92, I, do CP. 2.
A condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afasta a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CP, arts. 69, 91, II, 92, I; CPP, arts. 118, 158-A, 245, §1º, 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, III; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498007, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1865954/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.06.2021.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001431-17.2021.8.05.0216, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, tendo, como Apelantes, Ana de Oliveira dos Santos, Elias José de Assis Júnior e Maike Valentim de Jesus, e o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia e os réus supracitados, respectivamente.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIAS JOSÉ DE ASSIS JÚNIOR, MAIKE VALENTIM DE JESUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Salvador, . -
16/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*36-18 (APELADO) e provido em parte
-
16/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-59 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
23/05/2025 13:04
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8001431-17.2021.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Elias Jose De Assis Junior Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Apelado: Ana De Oliveira Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Apelado: Maike Valentim De Jesus Advogado: Marcelo Cosme Potyguacu Viana (OAB:SE6192-A) Terceiro Interessado: Maria Da Conceição Dos Santos Terceiro Interessado: Vanderson De Oliveira Santos Da Cruz Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ana De Oliveira Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Apelante: Elias Jose De Assis Junior Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Apelante: Maike Valentim De Jesus Advogado: Marcelo Cosme Potyguacu Viana (OAB:SE6192-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-17.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A), MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB:SE6192-A) APELADO: ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR e outros (3) Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A), MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB:SE6192-A) DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
15/02/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de Maria da Conceição dos Santos em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de Vanderson de Oliveira Santos da Cruz em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de MAIKE VALENTIM DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DE ASSIS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:47
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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03/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:00
Declarada incompetência
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30/01/2025 21:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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