TJBA - 8000729-58.2023.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 12/03/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:37
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:43
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:43
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000729-58.2023.8.05.0230 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Antonio Cardoso Advogado: Joao Murilo Carvalho De Medeiros (OAB:BA24501) Reu: Conselho Tutelar Do Município De Antônio Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000729-58.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO Advogado(s): JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS (OAB:BA24501) DESPACHO Dou prosseguimento ao feito e designo AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/03/2025 às 13h:30, para oitiva da (s) Conselheiras Tutelares, Elisângela Cardoso dos Santos, Geane Oliveira de Jesus e Maiana Araújo Silva (s), assim como a oitiva do representante do município de Antônio Cardoso/BA, conforme requerido pelo MP em ID. 481789547.
Por conseguinte, determino: 1.A INTIMAÇÃO das partes acima identificadas, bem como a defesa (se houver) ou Defensoria Pública e o Ministério Público para comparecimento à audiência no dia e horário acima designados. 2.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema LIFESIZE, via computador, smartphone ou tablet, O ingresso à sala virtual de audiência será realizado pelo link de acesso abaixo indicado.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Registre-se que a oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019.
Cumpra-se servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimações e ofícios necessários.
Intimações e ofícios necessários. 2.1.
ORIENTAÇÕES para acesso à SALA VIRTUAL: COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/208404 • Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 208404 • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Cumpra-se servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, quando do fornecimento de novo endereço/lotação pelo Parquet, com urgência, haja vista já agendada audiência neste Juízo.
SANTO ESTEVÃO/BA, 15 de janeiro de 2025.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
28/01/2025 23:14
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000729-58.2023.8.05.0230 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Antonio Cardoso Advogado: Joao Murilo Carvalho De Medeiros (OAB:BA24501) Reu: Conselho Tutelar Do Município De Antônio Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000729-58.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO Advogado(s): JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS (OAB:BA24501) dededespachho Considerando que o município juntou petição em ID. 454958436, informando integral cumprimento da tutela de urgência, bem como juntou documentos e fotografias em que comprovam a destinação dos bens e veículos ao Conselho Tutelar do referido município, inclusive com relatório de disponibilidade e uso semana do veículo Jeep Remegade Placa Policial RDL4C34 pelos Conselheitos Tutelares que ali assinam, deixo de designar audiência de instrução e julgamento para determinar: 1-INTIMEM-SE os Conselheiros Tutelares, GEANE OLIVEIRA DE JESUS, LEIDE MENDES DE OLIVEIRA, MIRIAN JORGE DE ALMEIDA, ROBSON CEQUEIRA DE MENEZES E ROSINEIDE LOBO MOREIRA , do município de ANTONIO CARDOSO, ou, caso não estejam mais na função, INTIME-SE o atual representante do órgão para que INFORMEM a destinação do automóvel e demais bens, se exclusiva do Conselho Tutelar, no prazo de 15 duas.
Encaminhe-se cópia da petição de ID 454958436 e documentos que a acompanham em ID 454959259 e 454959260, para que os referidos Conselheiros informem se de fato todos os bens foram instalados na sede do Conselho Tutelar, conforme determinado na decisão de ID 443153701 (que integra o presente). 2-Com a resposta dos Conselheiros Tutelares, INTIME-SE o MP e município de ANTONIO CARDOS para, no prazo de 05 dias, dizer quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Entendendo pela necessidade de produção da prova testemunhal, devem apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
SANTO ESTEVÃO/BA, 21 de outubro de 2024.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
16/01/2025 05:54
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:55
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
04/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000729-58.2023.8.05.0230 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Antonio Cardoso Advogado: Joao Murilo Carvalho De Medeiros (OAB:BA24501) Reu: Conselho Tutelar Do Município De Antônio Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000729-58.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO Advogado(s): JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS (OAB:BA24501) dededespachho Considerando que o município juntou petição em ID. 454958436, informando integral cumprimento da tutela de urgência, bem como juntou documentos e fotografias em que comprovam a destinação dos bens e veículos ao Conselho Tutelar do referido município, inclusive com relatório de disponibilidade e uso semana do veículo Jeep Remegade Placa Policial RDL4C34 pelos Conselheitos Tutelares que ali assinam, deixo de designar audiência de instrução e julgamento para determinar: 1-INTIMEM-SE os Conselheiros Tutelares, GEANE OLIVEIRA DE JESUS, LEIDE MENDES DE OLIVEIRA, MIRIAN JORGE DE ALMEIDA, ROBSON CEQUEIRA DE MENEZES E ROSINEIDE LOBO MOREIRA , do município de ANTONIO CARDOSO, ou, caso não estejam mais na função, INTIME-SE o atual representante do órgão para que INFORMEM a destinação do automóvel e demais bens, se exclusiva do Conselho Tutelar, no prazo de 15 duas.
Encaminhe-se cópia da petição de ID 454958436 e documentos que a acompanham em ID 454959259 e 454959260, para que os referidos Conselheiros informem se de fato todos os bens foram instalados na sede do Conselho Tutelar, conforme determinado na decisão de ID 443153701 (que integra o presente). 2-Com a resposta dos Conselheiros Tutelares, INTIME-SE o MP e município de ANTONIO CARDOS para, no prazo de 05 dias, dizer quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Entendendo pela necessidade de produção da prova testemunhal, devem apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
SANTO ESTEVÃO/BA, 21 de outubro de 2024.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
11/12/2024 10:39
Expedição de despacho.
-
11/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:23
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de ACP CT_AIJ
-
03/09/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 09:16
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 06:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
16/06/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:54
Expedição de decisão.
-
07/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/05/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de 8000729_58.2023.8.05.0230_Réplica_ACP_Irregularida
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11/04/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:34
Decorrido prazo de JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:46
Decorrido prazo de JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
24/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
14/08/2023 17:52
Expedição de citação.
-
14/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 13:19
Expedição de citação.
-
05/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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