TJBA - 8002381-40.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 05:50
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002381-40.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Elizete Pereira Cedro Advogado: Marinalva Oliveira Dos Anjos (OAB:BA83840) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002381-40.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIZETE PEREIRA CEDRO Advogado(s): MARINALVA OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA83840) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIZETE PEREIRA CEDRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega, em síntese, que é segurada do INSS e recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu.
Afirma que desde junho de 2024 vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta no valor de R$ 59,90, referentes a serviços da TOO SEGUROS S.A., os quais alega jamais ter contratado.
Relata que ao procurar a agência do réu para obter esclarecimentos, foi informada que os descontos se referiam a um seguro e que o banco não tinha qualquer relação com a cobrança, alegando nada poder fazer para solucionar a questão.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O réu apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida e b) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas: 1.
Da Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar.
Conforme documentado nos autos, a autora buscou resolver administrativamente a questão junto à agência bancária, tendo recebido negativa quanto à possibilidade de solução do problema.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. 2.
Da Ilegitimidade Passiva Rejeito igualmente esta preliminar.
O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os descontos questionados são realizados diretamente na conta mantida pela autora em sua instituição.
Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no CDC, sendo o banco corresponsável pelos serviços e produtos comercializados através de sua estrutura bancária.
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados a título de seguro e à existência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu não logrou comprovar a regular contratação do seguro pela autora.
Não foi apresentado contrato assinado ou qualquer outro documento que demonstre a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em contratar o serviço.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a realização dos descontos mensais no valor de R$ 59,90 em favor da TOO SEGUROS S.A., totalizando até o momento 4 cobranças (junho a setembro/2024), no valor total de R$ 239,60.
A ausência de comprovação da contratação regular do serviço torna os descontos indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável, já que o banco não comprovou sequer a existência de contrato.
Quanto aos danos morais, tenho que estes restaram configurados no caso concreto.
A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por si só já caracteriza situação causadora de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A situação se agrava pela recusa do banco em resolver administrativamente a questão quando procurado pela autora, bem como pela condição de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e aposentada.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando em definitivo a suspensão dos descontos em nome da TOO SEGUROS S.A. na conta da autora; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro discutido nos autos; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/12/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
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08/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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