TJBA - 8002307-83.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
01/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002307-83.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Larissa Barreto Dourado Moitinho Advogado: Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB:BA80805) Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002307-83.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LARISSA BARRETO DOURADO MOITINHO Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA80805) REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LARISSA BARRETO DOURADO MOITINHO em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Narra a parte autora que é beneficiária do FIES com cobertura de 79,01% da mensalidade do curso de Medicina, sendo responsável pelo pagamento de 20,99% diretamente à Caixa Econômica Federal.
Alega que, desde julho de 2020, a instituição de ensino passou a realizar cobranças de supostos valores em aberto, sob a justificativa de que os valores repassados pela CEF não foram suficientes para quitar o saldo líquido das mensalidades, totalizando R$ 11.579,34.
Sustenta que as cobranças são indevidas, pois realiza regularmente os aditamentos semestrais e efetua o pagamento da coparticipação conforme contratado.
Afirma que a instituição ré excluiu seu e-mail institucional e ameaça suspender sua matrícula.
Em sede de contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do FIES compete à CEF.
No mérito, alega que as datas dos aditamentos não são compatíveis com as datas de rematrícula, gerando diferenças nos valores da coparticipação que devem ser pagas diretamente pelo aluno à IES.
Sustenta ainda que há limite de financiamento estabelecido pelo FNDE através da Resolução nº 50/2022.
Em impugnação, a autora refuta os argumentos da ré, reiterando que os pagamentos são intermediados exclusivamente pela CEF e que a instituição não comprovou valores repassados a menor.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Embora a CEF atue como agente operador do FIES, a presente demanda versa sobre cobranças realizadas diretamente pela instituição de ensino à aluna, em suposta complementação aos valores do financiamento.
Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino referentes a alegadas diferenças não cobertas pelo FIES.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo entre instituição de ensino e aluna.
Presente a hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária do FIES com cobertura de 79,01% da mensalidade, sendo sua coparticipação de 20,99% paga diretamente à CEF.
Os documentos acostados demonstram a regularidade dos aditamentos semestrais e dos pagamentos da coparticipação.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que os valores repassados pela CEF foram inferiores ao pactuado nos aditamentos.
Não há nos autos demonstração específica dos valores supostamente devidos ou dos repasses efetivamente realizados a menor pelo agente financeiro.
Importante destacar que os aditamentos semestrais contam com a participação da própria instituição através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), que atesta o preenchimento das condições necessárias, incluindo os valores da semestralidade.
Nesse contexto, mostra-se ilegítima a cobrança direta pela instituição de ensino de valores complementares não previstos no financiamento, especialmente considerando que o contrato veda expressamente a cobrança de valores adicionais pela IES.
A jurisprudência corrobora este entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Prestação de serviços de ensino superior.
Aluna do curso de medicina beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES) no percentual de 89,76%.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a autora e a instituição de ensino.
Contrato objeto dos autos firmado em 2016.
Impossibilidade de repasse da diferença decorrente do reajuste das mensalidades.
Cobrança permitida somente em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2017.
Portaria nº 638/2017 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Resoluções FNDE/CG- FIES nº 15/2018 e 16/2018.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028930-88.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados.
A instituição bloqueou o acesso da autora ao ambiente virtual de aprendizagem em razão das cobranças indevidas, prejudicando suas atividades acadêmicas.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos significativos à vida estudantil da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade das cobranças realizadas pela ré referentes a supostas diferenças não cobertas pelo FIES; b) Determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças desta natureza; c) Determinar a imediata reativação do acesso da autora ao ambiente virtual de aprendizagem; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002307-83.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Larissa Barreto Dourado Moitinho Advogado: Alvaro Carvalho Ribeiro (OAB:BA80805) Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114.
Processo: 8002307-83.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Larissa Barreto Dourado Moitinho Requerido (a): Ages Empreendimentos Educacionais Ltda.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 02 de dezembro de 2024, às 10h45, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 – JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado – Bahia, 08 de novembro de 2024.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 13:23
Expedição de citação.
-
17/12/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 13:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 02/12/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 13:23
Expedição de citação.
-
08/11/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0525888-03.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Selba - Seguranca Eletronica da Bahia Lt...
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2017 09:02
Processo nº 8002778-54.2017.8.05.0110
Municipio de Irece
Durval Cardoso Dourado
Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 11:50
Processo nº 0001351-28.2005.8.05.0063
Paulo Alberto Carneiro da Costa
Embratel
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2005 17:11
Processo nº 0001806-89.2013.8.05.0199
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rafael Elizeu Santos
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2013 08:38
Processo nº 8000698-15.2023.8.05.0076
Ana Claudia dos Santos de Jesus
Municipio de Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 16:56