TJBA - 0001433-24.2011.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001433-24.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: C M L Comercial De Medicamentos Lisboa Ltda Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Advogado: Lucas Gedeon Sampaio (OAB:BA40710) Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Executado: Jose Larangeira De Sant Ana Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710) EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança intentada por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA em face de SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA.
Este Juízo, no ID nº 194678020, preferiu sentença de mérito, através da qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu e, no mérito, julgou procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no fechamento da loja situada na Praça Montenegro, bem como na obrigação de pagar multa de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigida pelo INPC, com juros de 1% a.m, desde quando devido, nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação, reformou pontualmente a sentença, apenas para extirpar a condenação ao fechamento da loja localizada na Praça Montenegro (ID nº 194678044).
Certidão de trânsito em julgado de ID nº 194678156.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi intimada a parte ré, ora executada, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.368.936,83 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Diante do não pagamento, foi proferida decisão de ID nº 445117161, determinando o bloqueio das contas de titularidade de SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA no valor atualizado da dívida.
Conforme se verifica do extrato do SISBAJUD colacionado no ID nº 445117161, foi bloqueado o valor de R$ 15.229,25 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) das contas de titularidade de JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA.
Após bloqueio das contas de sua titularidade, JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA comparece aos autos através da petição de ID nº 471878996.
Sustenta a insubsistência da penhora online, uma vez que a restrição recaiu sobre verba alimentar, que é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Argui, ainda, que não foi intimado dos atos processuais após a réplica e que seu advogado faleceu em 09.02.2021, sem que houvesse a devida suspensão do feito para regularização da representação processual.
Requer a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da réplica, ou sua exclusão do polo passivo da execução, com a liberação imediata dos valores bloqueados.
Caso não seja este o entendimento do Juízo, requer, ao menos, a devolução do prazo de pagamento previsto no art. 523 do CPC.
Na petição de ID nº 476454234, a Autora/Exequente defende a legalidade dos atos executórios e a continuidade do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Argui o Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA que a penhora recaiu em conta corrente na qual recebe proventos de aposentadoria.
Dito isso, determino a intimação de JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada a impenhorabilidade no valor bloqueado via SISBAJUD, no importe R$ 15.229,25 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), sob pena de manutenção da constrição.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Conforme relatado, o Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA alega que não foi intimado regularmente dos atos processuais posteriores à réplica.
Diante disso, pugna pela declaração da nulidade processual desde a réplica.
Compulsando os autos, verifico, no ID nº 194677585, que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA exercia o cargo de Diretor-Presidente da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS, em maio de 2011.
Além disso, constato que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA assinou os instrumentos de procuração constantes no ID nº 194677584, tanto em seu nome, quanto em nome da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS – esta na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia – atribuindo poderes ao advogado Dr.
Eduardo Antônio Borges de representação processual.
Isto posto, ainda que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA não tenha sido cientificado pessoalmente, ou por advogado constituído nos autos, dos atos processuais posteriores à réplica, há de se considerar que ele teve ciência das intimações do processo na condição de Diretor Presidente da corré.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consoante estatui o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados, via de regra, da data em que os advogados são intimados da decisão.
Sucede que o termo inicial do prazo recursal igualmente é deflagrado quando constatada a ciência inequívoca da parte a respeito do ato processual que deve ser praticado, ou seja, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. É que em casos que tais, a finalidade da intimação - conferir ciência às partes a respeito de determinado ato processual - resta alcançada por outro meio (ciência inequívoca), a dispensar com isso a necessidade da intimação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Com efeito, o termo a quo do prazo recursal é deflagrado da manifestação que demonstra ciência da decisão atacada pela parte agravante, e não, da ulterior intimação formal do ato. (TJ-MG - AI: 10000221292204002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim sendo, antes de decidir acerca do pedido de nulidade processual, determino a intimação do Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA, ou mesmo da executada SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos todas as alterações do contrato social da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS, a partir de maio de 2011, com as datas dos respectivos registros, até os dias atuais.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 16 de dezembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001433-24.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: C M L Comercial De Medicamentos Lisboa Ltda Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Advogado: Lucas Gedeon Sampaio (OAB:BA40710) Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Executado: Jose Larangeira De Sant Ana Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710) EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA, em face da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA.
A Sentença de ID 194678020 julgou procedente a ação para condenar a ré a fechar sua loja situada na Praça Montenegro, bem como a pagar multa de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde quando devido, nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Justiça da Bahia reformou pontualmente a sentença, apenas para excluir da sentença a parte que determinou o fechamento do estabelecimento comercial (ID 194678044).
Certidão de trânsito em julgado de ID 194678156.
Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora ao ID 198101449, juntando planilha de cálculos que indica como débito da ré o valor total de R$ 2.255.307,31 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos).
Na decisão de ID 233777791, este Juízo determinou a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente/autor, considerando o comando sentencial transitado em julgado que determinou a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação atualizado.
Na petição de ID 250249432, o autor/exequente CML corrigiu os cálculos e indicou o montante da dívida em R$ 1.368.936,83 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) A decisão de ID 372063038 determinou a intimação da parte ré/executada para cumprimento voluntário da sentença.
Certificado o decurso de prazo da parte executada/ré ao ID 419490789.
Ao ID 435938589 a parte exequente/autora CML requereu a inclusão do fiador nos autos e sua intimação para cumprimento voluntário da sentença.
Ainda, requereu a penhora de contas da parte executada/ré.
Juntou comprovação de recolhimento das custas.
Em Decisão de ID 445117161 este Juízo esclareceu que o feito foi julgado em desfavor da empresa SANTANA e do fiador JOSE, não sendo preciso discutir a inclusão do fiador no polo passivo, vez que já qualificado.
Deferiu a penhora de contas da parte executada.
Retorno do bloqueio ao ID 471217847 com constrição de R$ 15.229,25 de contas de JOSE.
José ao ID 471878996 apresentou manifestação aduzindo que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade.
Ainda, suscita que há nulidade nos autos em razão da ausência de intimação Breve relato, decido.
Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado o petitório de impenhorabilidade pelo executado JOSÉ, até o momento a parte exequente CML não foi intimada.
Pelo princípio da ampla defesa e contraditório, antes de serem analisadas as alegações do executado JOSÉ, deve ser dada oportunidade à parte exequente de se manifestar.
Por isso, reservo-me a analisar o petitório e alegação de impenhorabilidade após a intimação da parte exequente CML.
Quanto ao prazo de manifestação, entendo ser possível a aplicação do princípio da paridade de armas, considerando que o prazo para alegação de impenhorabilidade é de apenas 5 dias.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE DOIS DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR, PENA DE RECONHECIMENTO DA CONCORDÂNCIA TÁCITA.
ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO.
APESAR DA FINALIDADE DA FIXAÇÃO DO PRAZO DE DOIS DIAS NO DESPACHO, CRÍVEL QUE POR QUESTÃO DE PARIDADE DE TRATAMENTO, CUMPRE SER ASSEGURADO, NO MÍNIMO, IGUAL PERÍODO DE TEMPO ASSINADO AO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA, POIS OS ARGUMENTOS NÃO FORAM APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO ORIGINÁRIO, BEM COMO JÁ IMPLEMENTADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116682-40.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 01/06/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, determino a intimação da parte exequente para que, querendo, apresente resposta à PETIÇÃO DE id 471878996, no prazo de 5 dias.
Ademais, considerando a alegação suscitada por JOSÉ, de que o substabelecimento de ID 194677592 não alcança os poderes outorgados pelo executado JOSÉ, determino que o cartório certifique se o advogado Eduardo Antonio Borges (procuração ID 194677584), foi intimado da Sentença ao ID 194678020 e da Decisão de ID 372063038.
CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
06/10/2022 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 18:36
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 03:37
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
04/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 14:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/01/2018 00:00
Remessa
-
29/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
24/01/2018 00:00
Remessa
-
23/01/2018 00:00
Remessa
-
22/11/2017 00:00
Remessa
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Conclusão
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Remessa
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2017 00:00
Conclusão
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Conclusão
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Remessa
-
01/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Procedência
-
13/10/2016 00:00
Conclusão
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Remessa
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
16/08/2016 00:00
Conclusão
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Mero expediente
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
01/12/2014 00:00
Conclusão
-
21/08/2013 00:00
Conclusão
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Remessa
-
08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
07/03/2013 00:00
Remessa
-
07/12/2012 00:00
Petição
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
30/11/2012 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
28/11/2012 00:00
Mero expediente
-
06/11/2012 00:00
Conclusão
-
28/06/2012 00:00
Petição
-
26/06/2012 00:00
Remessa
-
24/04/2012 15:00
Remessa
-
18/01/2012 11:59
Remessa
-
16/01/2012 10:28
Expedição de documento
-
16/12/2011 11:00
Remessa
-
23/11/2011 12:50
Mero expediente
-
22/11/2011 12:40
Conclusão
-
26/08/2011 15:49
Petição
-
17/08/2011 16:02
Remessa
-
17/08/2011 14:24
Protocolo de Petição
-
12/04/2011 12:41
Mero expediente
-
04/04/2011 11:06
Conclusão
-
04/04/2011 11:03
Petição
-
29/03/2011 09:36
Protocolo de Petição
-
29/03/2011 09:35
Recebimento
-
24/03/2011 09:22
Entrega em carga/vista
-
14/03/2011 15:38
Remessa
-
23/02/2011 12:16
Mero expediente
-
23/02/2011 11:16
Conclusão
-
18/02/2011 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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