TJBA - 8000066-94.2020.8.05.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de MAXWEL COELHO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:41
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAXWEL COELHO DA SILVA Advogado(s):HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AFRONTA À SÚMULA 323 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadorias e do veículo FORD CARGO 1622, placa MMT-7462, pela Inspetoria Fazendária Regional, ocorrida em 24/01/2020, mesmo após a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) para quitação do tributo e da multa.
O pedido principal consistiu na liberação do veículo e da mercadoria, bem como na declaração de nulidade do ato administrativo de apreensão, sob o fundamento de que a medida violou a jurisprudência pacificada do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retenção de mercadoria e do veículo transportador pela Fazenda Pública, mesmo após a emissão de guias para pagamento de tributo e multa, caracteriza apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos, em afronta à Súmula 323 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte, após a lavratura do auto de infração e a emissão dos respectivos DAEs, configura medida coercitiva com o objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento da exação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 323, estabelece que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 5. A atuação da Inspetoria Fazendária extrapola os limites da mera retenção para averiguação, revelando-se como verdadeiro instrumento de coerção fiscal, prática incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 6. Nos termos do no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, integrada a sentença de 1º grau que concedeu a segurança e declarou a ilegalidade do ato administrativo, determinando a liberação dos bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo ou multa é vedada, por configurar meio coercitivo inadmissível, nos termos da Súmula 323 do STF. 2. A emissão de guias para pagamento da exação tributária afasta a legitimidade da manutenção da apreensão administrativa de bens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8000066-94.2020.8.05.0172, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado MAXWEL COELHO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, integrando a sentença na totalidade, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
28/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81227222
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:14
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/04/2025 12:22
Solicitado dia de julgamento
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24/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8000066-94.2020.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maxwel Coelho Da Silva Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAXWEL COELHO DA SILVA Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB:BA41877-A) DESPACHO Derivando o recurso de sentença proferida em mandado de segurança, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça para opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 04:02
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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18/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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