TJBA - 0000528-32.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
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13/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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13/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:01
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:33
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/01/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000528-32.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ivan Pinto Rocha Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000528-32.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: IVAN PINTO ROCHA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA de SALÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, proposta pela parte autora em conjunto, em face do Município de Ribeirão do Largo/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial.
O autor narra na exordial que é servidor público, professor municipal, e que desde o ano de 2012 o município réu desrespeitou a Lei nº. 11.738/2008 (Lei do Piso), pois não pagou durante este ano o valor do piso salarial reajustado.
Segundo a exordial o autor foi admitido pelo município no dia 03/01/2011 para exercer o cargo de professor, com carga horária de 40 horas semanais, tendo apresentado ficha financeira acostada em ID 29797638.
Seguiu informando o autor, que o município teria cortado a sua regência de classe e deixado de pagar nos termos da Lei Municipal 228.
O autor juntou documentos pessoais, ficha financeira de 2014 e comprovante de residência (ID 29797638), bem como a procuração (ID 29797632).
Realizada a audiência de conciliação em 23 de setembro de 2016, conforme se verifica em termo de assentada (ID 29797662) não foi celebrado acordo.
A parte ré, devidamente citada (conforme certidão do oficial de justiça em ID 29797657), não apresentou contestação (ID 479080570).
A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito em ID 454942129.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sob outro prisma, embora devidamente intimadas através do despacho saneador, apenas a parte autora manifestou-se nos autos informando que não possui outras provas a produzir.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução do mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
MÉRITO Inicialmente, como visto no exame dos fatos, devidamente citado, o réu deixou fluir o prazo sem contestação.
Dessa forma, com base no art. 344 do CPC DECRETO A REVELIA do réu, verificando a inocorrência dos efeitos da revelia previsto do art. 344 do CPC, vez que o litígio versa sobre direito indisponível (art.345, inciso II).
Trata-se de ação de cobrança de salário c/c indenizatória por danos matérias, ajuizada por IVAN PINTO ROCHA, em desfavor do Município de Ribeirão do Largo/BA, sob o fundamento do não pagamento do valor correto do piso salarial com a gratificação de regência de classe desde 2012 a 2016, razão pela qual requereu a condenação do Município réu ao pagamento dos valores ora questionados com a incidência dos reflexos e encargos legais da seguinte forma: regência de classe com aplicação de 7% para todo o ano de 2012; regência de classe com aplicação de 12% para todo o ano de 2013; regência de classe com aplicação de 17% para todos os meses dos anos de 2014 a 2016.
Diante de todas as fundamentações e documentos anexados aos autos, observa-se nítido caso onde se deve invocar a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Isto porque, segundo o artigo 20 da LINDB, o julgador precisa analisar os problemas, as opções de solução e as consequências reais de cada qual delas, a fim de eleger aquela que melhor efeito prático represente para o caso em apreciação.
Vejamos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Verifica-se que no caput do artigo supra, o legislador preocupa-se com a segurança jurídica das decisões do Poder Público, impedindo que tais decisões sejam baseadas em valores jurídicos abstratos, tais como: interesse público, moralidade administrativa, economicidade, entre outros.
No entanto, o parágrafo único deste mesmo artigo expressa que a lei exige do julgador, ao impor uma medida, que apresente a motivação para sua decisão, indicando ainda sua necessidade e adequação.
Assim, nos termos do artigo supra, o qual adota teoria do consequencialismo judicial, impõem-se observar as consequências sociais, políticas e econômicas antes de se tomar uma decisão, que, no caso concreto em análise, no sentido do quanto às consequências práticas da decisão afetaria no orçamento público municipal.
Por outro lado, os direitos remuneratórios dos servidores públicos possuem caráter alimentar e, como tal, não podem ser afastados por eventual ausência de previsão orçamentária.
Isso porque, a gratificação por regência de classe constitui vantagem pecuniária destinada aos servidores públicos que exercem funções de docência em sala de aula, e está prevista na legislação municipal (Lei nº 228/2012).
Entretanto, in casu, em análise aos documentos acostados em ID 420362354, verifica-se que o Município logrou êxito em provar os pagamentos da vantagem pleiteada, sendo descrita na ficha financeira como “incentivo sala de aula”, que em verdade nada mais é que o mesmo incentivo descrito nos arts. 25 e 28 da Lei municipal nº 228/2012.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao Autor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA.
Em ação de cobrança, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa, por envolver fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10702140319303001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS.
ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa da requerida.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas.
Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária (ID 29797641).
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 10:14
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:49
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:21
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:36
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:35
Expedição de intimação.
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28/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de IVAN PINTO ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 26/10/2021 23:59.
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04/09/2021 20:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 16:35
Expedição de intimação.
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31/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 19:10
Devolvidos os autos
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10/05/2018 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2018 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/11/2017 11:45
REMESSA
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27/10/2017 09:32
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2017 10:52
REMESSA
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14/02/2017 09:32
REMESSA
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14/02/2017 08:29
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2016 11:02
CONCLUSÃO
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16/12/2016 10:57
DECURSO DE PRAZO
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04/10/2016 11:07
REMESSA
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04/10/2016 10:33
AUDIÊNCIA
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26/09/2016 10:18
MANDADO
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26/09/2016 10:05
MANDADO
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15/09/2016 11:53
MANDADO
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12/09/2016 15:52
REMESSA
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12/09/2016 15:36
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2016 09:16
CONCLUSÃO
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23/08/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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